Regulamento n.º 630/2003
Confagri 30 Abr 2003
630/2003
Que fixa para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes a pagar às organizações de produtores e suas uniões reconhecidas a título do Regulamento n.º 136/66/CEE.
(JO n.º L 92)
REGULAMENTO (CE) n.º 630/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 20.ºD,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1 do artigo 20.ºD do Regulamento n.º 136/66/CEE prevê a retenção de uma percentagem do montante da ajuda à produção, para contribuir para o financiamento das actividades das organizações de produtores e suas uniões reconhecidas. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004, essa percentagem é
fixada em 0,8 %.
(2) O n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004 [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2383/2002 [4], prevê que os montantes unitários a pagar às uniões e organizações de produtores sejam fixados em função das previsões da verba global a repartir. Os recursos disponíveis em cada Estado-membro em virtude da referida retenção devem ser repartidos entre os beneficiários de modo adequado.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Em relação à campanha de 2002/2003, os montantes previstos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 são os seguintes:
para a Espanha, respectivamente 4,5 euros e 2,2 euros
para Portugal, respectivamente 0,0 euros e 5,5 euros
para a Grécia, respectivamente 2,0 euros e 2,0 euros
para a França, respectivamente 0,0 euros e 0,0 euros
para a Itália, respectivamente 2,0 euros e 2,2 euros
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente
aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.
[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.
[3] JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.
[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 122.