Res. Conselho de Ministros n.º 179/2003

Confagri 19 Nov 2003

179/2003

 

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000 que incube as direcções regionais de agricultura de elaborar os planos de ordenamento florestal.

(D.R. n.º 267, I-Série-B)

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 179/2003

 

 

No decorrer do processo de elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), regulado pelo Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, verificou-se a necessidade de adequar a delimitação das regiões Plano à organização das unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), tendo em conta as alterações resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

 

Com efeito, a recente modificação das regiões NUTS, integrou a sub-região de Basto no território do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega.

 

Acresce que o município de Mafra foi integrado nas NUTS de nível III – Grande Lisboa, conferindo-lhe maior coerência nomeadamente face à realidade das dinâmicas territorial e de planeamento na área metropolitana de Lisboa.

 

Estas alterações não têm impactes negativos no processo, em curso, de elaboração dos PROF respectivos, com os prazos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril, havendo apenas a necessidade de introduzir as correspondentes alterações na Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 – Alterar os n.os 1 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.os 118/2000, de 13 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

 

«1 – Incumbir a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho de elaborar:

 

a) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, que abrange os municípios de Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Castelo de Paiva, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Resende e Ribeira de Pena, coincidentes com a NUTS de nível III – Tâmega;

 

b) …………………………………………………………………………………

 

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho, que abrange os municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde, coincidentes com a NUTS de nível III – Cávado, e os municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, coincidentes com a NUTS de nível III – Ave;

 

d) ………………………………………………………………………………

 

5 – Incumbir a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste de elaborar:

 

a) ………………………………………………………………………………..

 

b) O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa, que abrange os municípios da Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, coincidentes com a NUTS de nível III – Grande Lisboa, e os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, coincidentes com a NUTS de nível III – Península de Setúbal;

 

c) O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste, que abrange os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, coincidentes com a NUTS de nível III – Oeste.»

 

2 – Revogar o n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro.

 

 

 

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 2003. – O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

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