Res. do Conselho de Ministros n.º 8/2004
Confagri 10 Fev 2004
8/2004
Alarga o âmbito de aplicação da intervenção prevista no n.º 4 do anexo à Res. do Cons. de Ministros n.º 106-B/2003, à cortiça e aos sobreiros afectados pelos incêndios. (D.R. n.º 31. I-Série-B)
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução N.º 8/2004
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/2003, de 25 de Agosto, e 161/2003, de 9 de Outubro, respondeu à urgência de que se revestia uma intervenção excepcional na extracção da madeira de pinho com baixo valor comercial e na limpeza dos pinhais atingidos, nomeadamente por via da disponibilização dos meios públicos necessários para a identificação, a avaliação e a venda do material lenhoso atingido pelos incêndios.
Alguns meses volvidos, é já possível verificar que a extensão, as características dos povoamentos e o estado de recuperação dos sobreiros atingidos pelos incêndios – e, como tal, o volume de cortiça afectado pelo fogo – são susceptíveis de pôr em causa um importante segmento da economia suberícola, nomeadamente no que diz respeito à normalidade da produção de cortiça amadia e à excelência com que os produtos de cortiça natural se apresentam no mercado mundial.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Alargar o âmbito de aplicação da intervenção prevista no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, à cortiça e
aos sobreiros afectados pelos incêndios.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2004. – O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.