Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2005

Confagri 30 Jun 2005

106/2005

 

Determina a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito.(D.R. n.º 122, I-Série-B)

Presidência do Conselho de Ministros

 

 

Resolução do Conselho de Ministros N.º 106/2005

 

 

 

Localizada nos municípios de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, a albufeira do Alvito revela-se um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações que admite.

 

Desta forma, o Plano de Ordenamento da Albufeira do Alvito, adiante a designar por POAA, foi elaborado de modo a definir as linhas estratégicas de gestão da albufeira do Alvito e respectiva zona envolvente.

 

O POAA, tal como é referido no próprio preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro, que o aprovou, foi elaborado com vista a compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se face a um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações.

 

Encontrando-se o POAA aprovado há cinco anos e havendo alguma preocupação no tipo de ocupação que se verifica na área de influência do Plano, que se tem traduzido numa maior pressão sobre a qualidade da água, entende-se que é o momento adequado para reavaliar, no que se refere à albufeira e respectiva zona de protecção, a estratégia definida pelo POAA, promovendo-se a sua revisão.

 

Atendendo a que o procedimento da revisão dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, enquanto planos especiais de ordenamento do território, segue os trâmites estabelecidos para o procedimento da respectiva elaboração, por força do disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, devem assim observar-se as exigências estabelecidas no n.º 2 do artigo 46.º do referido diploma e ainda o previsto no artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/98, de 26 de Dezembro, que aprovou o POAA.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 – Determinar a revisão do POAA, enquanto plano especial de ordenamento do território, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

 

2 – Fixar que a revisão do POAA tem como finalidade estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, permitindo definir um instrumento de gestão da albufeira e respectiva zona envolvente, assim como a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção do Plano.

 

3 – Estabelecer que a área de intervenção do Plano, excepcionalmente sujeita a acertos até à formulação final da revisão do POAA, corresponde ao plano de água e à zona de protecção da albufeira, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

 

4 – Constituir como objectivos da revisão do POAA:

 

a) A definição das regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

 

b) A aferição dos condicionantes de ordem biofísica, entre outros, e a evolução da capacidade de carga do meio para albufeira e zona de protecção;

 

c) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão de recursos hídricos quer do ponto de vista de ordenamento do território;

 

d) A promoção da integração das regras de salvaguarda de recursos e do uso do solo na área dos municípios de Alvito, Cuba, Portel, Viana do Alentejo e Vidigueira, que se situa na envolvente da albufeira;

 

e) A garantia da sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

 

f) A garantia da articulação com os objectivos do Plano de Bacia do Sado;

 

g) A consideração da futura integração da albufeira no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA);

 

h) A compatibilização dos diferentes usos e actividades existentes com a protecção, valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

 

i) A reavaliação do zonamento do plano de água tendo em conta as suas condições morfológicas e a evolução da qualidade de água, identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo ainda a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.

 

5 – Cometer ao Instituto da Água a revisão do POAA.

 

6 – Estabelecer a composição da comissão mista de coordenação, que integra um representante das seguintes entidades:

 

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que presidirá;

 

b) Instituto da Água;

 

c) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

 

d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

 

e) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

 

f) Direcção-Geral de Turismo;

 

g) Instituto Português de Arqueologia;

 

h) Câmara Municipal do Alvito;

 

i) Câmara Municipal de Cuba;

 

j) Câmara Municipal de Portel;

 

l) Câmara Municipal de Viana do Alentejo;

 

m) Câmara Municipal da Vidigueira;

 

n) Empresa de Desenvolvimento de Infra-Estruturas do Alqueva;

 

o) Organização não governamental de ambiente, a designar pela Confederação Nacional de Associações de Ambiente.

 

7 – Fixar em 15 meses o prazo de revisão do POAA, contados a partir da entrada em vigor da presente resolução.

 

 

 

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

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