Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005

Confagri 08 Jul 2005

115/2005

 

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, a alteração Ecológica Nacional do concelho de Arraiolos e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo plano especial.(D.R. n.º 128, I-Série-B)

Presidência do Conselho de Ministros

 

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2005

 

 

A Barragem do Divor foi construída em 1965, tendo a sua água sido, desde então, utilizada para abastecimento público e, sobretudo, para rega.

 

A albufeira do Divor está localizada na ribeira do Divor, junto da localidade de Igrejinha, e ocupa uma área com cerca de 265 ha.

 

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com a largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota: 261 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Arraiolos e Évora.

 

Esta albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegidas, que é aquela cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquela cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

 

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

 

A elaboração do POAD vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2001, de 7 de Dezembro, que define,  de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

 

O POAD foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

 

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 5 de Dezembro de 2003 e 23 de Janeiro de 2004, e concluída a versão final do POAD, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

 

O procedimento de elaboração do POAD foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual será aprovado.

 

Enquadrada no processo de elaboração do POAD, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Arraiolos, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/97, de 5 de Março, e uma proposta de delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida por este plano especial.

 

No que concerne à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, é de referir que, não existindo carta da Reserva Ecológica Nacional publicada, entendeu-se aproveitar todo o estudo das características ecológicas específicas que foi realizado na elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor para definir com mais precisão os ecossistemas a proteger naquela área do concelho.

 

Sobre a referida alteração da delimitação foram ouvidas as Câmaras Municipais de Arraiolos e Évora.

 

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as delimitações propostas.

 

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como o artigo 3.º e a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro:

 

Assim:

 

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 – Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor (POAD), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

 

2 – Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Arraiolos, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/97, de 5 de Março, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

 

3 – Aprovar a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Évora, na área abrangida pelo POAD, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

 

4 – Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem às disposições do POAD devem os mesmos ser objecto de alteração a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

 

5 – Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAD se encontram disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

 

 

 

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

 

ANEXO

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO DIVOR

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

 

1 – O Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor, adiante designado por POAD, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 – O POAD tem a natureza de regulamento administrativo e a ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 – A área de intervenção do POAD, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona de protecção, encontra-se demarcada na planta de síntese e insere-se nos municípios de Arraiolos e Évora.

 

 

Artigo 2.º

Objectivos

 

O POAD tem por objectivos:

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, particularmente da água;

b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão de recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e do uso do solo nas áreas dos concelhos de Arraiolos e Évora que se situam na envolvente da albufeira;

e) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e entre o plano de água e a zona envolvente.

 

 

Artigo 3.º

Composição

 

1 – São elementos do POAD as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) O Regulamento;

b) A planta de síntese, elaborada à escala 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento em função dos usos e regime de gestão definido.

2 – São elementos que acompanham o Plano as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) A planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;

c) O programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das intervenções previstas;

d) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentaram a proposta de plano.

 

 

Artigo 4.º

Definições

 

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) Actividades secundárias (também referidas como actividades recreativas) – actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente pesca, navegação recreativa a remos, à vela e a pedal, competições desportivas de náutica de recreio a remos, à vela e a pedal, banhos e natação;

b) Altura máxima da construção – dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos e caves, quando existam. A cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura;

c) Área de implantação – valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

d) Área non aedificandi – área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer construção;

e) Áreas percorridas por incêndios (florestais) – área florestal percorrida por fogo sem controlo. Considera-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou a que é constituída por incultos (matos);

f) Construção ligeira ou amovível – construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

g) Construção permanente (ou edificações) – imóvel assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura não amovíveis;

h) Domínio hídrico – abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;

i) Leito – terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA. O leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;

j) Nível de pleno armazenamento (NPA) – cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (261,4 m);

l) Número de pisos – número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma construção com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

m) Obras de ampliação – obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma construção existente;

n) Obras de conservação – obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

o) Obras de construção – obras de criação de novas edificações;

p) Plano de água da albufeira – toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;

q) Pontão flutuante ou embarcadouro – plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações a partir da margem, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

r) Rampa de varadouro – infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

s) Turismo no espaço rural – consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem (exemplos: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo), de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;

t) Zona de protecção da albufeira – faixa terrestre com a largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;

u) Zona reservada da albufeira – faixa terrestre marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.

 

 

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

 

1 – Na área de intervenção do POAD aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada de albufeira;

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Montado de sobro;

f) Zona de protecção de barragem e dos órgãos de segurança e utilização de albufeira;

g) Zona de respeito de barragem e dos órgãos de segurança e utilização de albufeira;

h) Zona de domínio público;

i) Infra-estruturas de abastecimento de água;

j) Infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica;

l) Infra-estruturas rodoviárias;

m) Áreas florestais percorridas por incêndios.

2 – As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, à excepção da referida na alínea m).

 

 

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas às actividades, ao uso e à ocupação na área de intervenção

 

Artigo 6.º

Plano de água

 

1 – No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) A pesca;

b) A navegação recreativa a remos, à vela e a pedal;

c) A realização de competições desportivas de náutica de recreio, a remos, à vela e a pedal, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;

d) A circulação de embarcações a motor destinada a acções de vigilância e socorro, estando para esse efeito devidamente equipadas e autorizadas pelas entidades competentes.

2 – No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A caça;

b) A aquicultura e piscicultura;

c) Os banhos e natação enquanto se mantiverem as actuais condições de qualidade da água e riscos associados aos fundos lodosos;

d) A prática de windsurf enquanto se mantiverem as actuais condições de qualidade da água e riscos associados aos fundos lodosos;

e) A navegação de embarcações com motor com excepção do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo;

f) A circulação de embarcações marítimo-turísticas;

g) O transporte de combustíveis e óleos assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;

h) A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;

i) A descarga de águas residuais, urbanas ou industriais;

j) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo;

l) A instalação de pontões ou embarcadouros de uso privado.

3 – São proibidas no leito da albufeira:

a) A prática da agricultura e da pastorícia bem como outras actividades susceptíveis de afectar directa ou indirectamente a qualidade da água da albufeira;

b) A extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

4 – A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor e ao disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo.

5 – Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

 

 

Artigo 7.º

Zona de protecção da albufeira

 

Na zona de protecção da albufeira do Divor, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:

a) A instalação de tendas ou outros equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

b) A prática de campismo fora do local que vier a ser destinado para o efeito;

c) A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efectivos pecuários ao plano de água;

d) A extracção e exploração de inertes;

e) A instalação de estabelecimentos industriais;

f) A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

g) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

h) O uso de pesticidas e adubos azotados e fosfatados, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a utilizar;

i) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

j) A descarga de águas residuais, urbanas ou industriais;

l) O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância.

 

 

Artigo 8.º

Zona reservada

 

1 – Na zona reservada, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, não são permitidas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou de protecção ao plano de água.

2 – Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento:

a) A criação de taludes de contenção e protecção do plano de água;

b) A implementação de projectos de utilização como áreas de recreio e lazer sujeitas aos condicionamentos decorrentes nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;

c) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, sendo que esta vedação deverá possuir «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.

3 – A intervenção referida na alínea a) do número anterior deverá ser realizada numa faixa máxima de 5 m a contar da linha do NPA nas zonas de interface com as áreas de interesse para a actividade agrícola e pecuária, conforme assinalado na planta de síntese.

 

 

Artigo 9.º

Zona de domínio público

 

1 – A zona de domínio público da albufeira corresponde à faixa terrestre a este da Barragem que integra a área expropriada para a construção do empreendimento hidroagrícola do Divor.

2 – Nesta área é permitida a implantação de uma área de recreio e lazer sujeita aos condicionamentos decorrentes nos termos dos artigos 7.º e 25.º do presente Regulamento.

 

 

Artigo 10.º

Zona de protecção às captações superficiais

 

1 – A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano e rega encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange uma área com o raio de 100 m a partir dessa captação, integrando o plano de água e a zona de protecção terrestre próxima.

2 – Na zona de protecção à captação no plano de água são interditas:

a) Todas as actividades secundárias; e

b) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água.

3 – Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A circulação de embarcações de socorro e emergência;

b) A circulação de embarcações de manutenção das infra-estruturas da Barragem e da captação;

c) A circulação de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.

4 – Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com o raio mínimo de 100 m e na zona de protecção a bacia hidrográfica adjacente.

5 – Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados no número anterior.

6 – Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente.

 

 

Artigo 11.º

Zona de protecção às captações subterrâneas

 

1 – Nas captações de águas subterrâneas de produção de água para consumo humano são definidas as seguintes zonas de protecção:

a) Zona de protecção imediata – área da superfície de terreno contígua à captação, com o raio mínimo de 30 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das águas captadas;

b) Zona de protecção intermédia – área da superfície de terreno exterior à zona de protecção imediata, com o raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de poluição.

2 – Nas zonas de protecção definidas no número anterior, qualquer instalação ou actividade deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

3 – Na zona de protecção imediata é interdita qualquer construção ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.

4 – A zona de protecção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.

5 – Na zona de protecção intermédia ficam interditas as seguintes construções, usos e actividades:

a) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

b) Canalizações de produtos tóxicos;

c) Colectores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;

d) Cemitérios.

6 – As disposições constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos da legislação em vigor.

7 – Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes definidas nos números anteriores.

 

 

Artigo 12.º

Património arqueológico

 

1 – A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAD obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.

2 – Os possíveis sítios de valor patrimonial identificados na planta de síntese correspondem a locais com potencial patrimonial onde, para qualquer intervenção, deve ser cumprida a legislação em vigor.

 

 

CAPÍTULO III

Zonamento da área de intervenção

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 13.º

Zonamento

 

A área de intervenção do POAD divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, as quais se encontram delimitadas na planta de síntese:

a) No plano de água, que compreende:

i) Zona de protecção da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Zona de navegação interdita;

iii) Zona de navegação condicionada;

iv) Zona de navegação livre;

v) Pontão flutuante ou embarcadouro;

vi) Zona de requalificação e protecção;

vii) Zona de protecção às captações superficiais;

b) Zona de protecção da albufeira, que compreende:

i) Zona de respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Área agro-silvopastoril;

iii) Área de floresta mista;

iv) Área de valor florístico;

v) Áreas de recreio e lazer;

vi) Parque de campismo;

vii) Possíveis sítios de valor arqueológico;

viii) Zona de protecção às captações superficiais;

ix) Zona de protecção às captações subterrâneas.

 

 

SECÇÃO II

Zonamento e actividades no plano de água

 

Artigo 14.º

Zona de protecção da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

 

1 – A zona de protecção da Barragem e dos órgãos de segurança, no plano de água, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa a montante do paredão da Barragem com a largura de 100 m.

2 – Nesta zona são interditas todas as actividades secundárias bem como a instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros ou qualquer outro tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

3 – Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e vigilância e das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas existentes.

 

 

Artigo 15.º

Zonas de navegação interdita

 

As zonas de navegação interdita, delimitadas na planta de síntese, correspondem:

a) À zona de protecção à captação de água, no plano de água;

b) À zona de protecção da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, tal como definida no artigo 14.º do presente Regulamento;

c) À zona de requalificação e protecção, tal como definida no artigo 18.º do presente Regulamento;

d) À zona de protecção às captações superficiais, tal como definida no artigo 10.º do presente Regulamento.

 

 

Artigo 16.º

Zona de navegação condicionada

 

1 – A zona de navegação condicionada, delimitada na planta de síntese, desenvolve-se ao longo das margens, no plano de água, numa faixa com a largura aproximada de 50 m contados a partir do limite exterior do plano de água, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira.

2 – O nível de referência para a delimitação desta faixa é objecto de uma correcção sazonal em função do nível de armazenamento da água.

3 – Nesta zona é proibida a navegação, excepto na proximidade dos locais onde existem pontões flutuantes ou embarcadouros, devendo a aproximação ser feita perpendicularmente à margem.

4 – Nessa zona é proibida a realização de competições desportivas.

5 – Esta zona será sinalizada no plano de água pelas entidades competentes.

 

 

Artigo 17.º

Zona de navegação livre

 

1 – A zona de navegação livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona do plano de água que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a navegação a remos, à vela e a pedal, sem quaisquer restrições.

2 – Nesta zona cabe às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

3 – Nesta zona pode ser autorizada a realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada, devendo o pedido de autorização especificar o tipo de embarcações participantes.

4 – A autorização para a realização das competições desportivas previstas no n.º 3 pode ser condicionada, nomeadamente através da imposição de limites ao número de embarcações a utilizar, ou proibida sempre que se verifique qualquer situação considerada condicionante no processo de licenciamento ou ainda sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Excepcional redução do nível de armazenamento da água da albufeira;

b) Redução da qualidade de água que desaconselhe o contacto com o plano de água;

c) Períodos de particular sensibilidade ecológica.

 

 

Artigo 18.º

Zonas de requalificação e protecção

 

1 – As zonas de requalificação e protecção correspondem às áreas do plano de água, delimitadas na planta de síntese, que pelas suas condições naturais permitem a criação de zonas húmidas estáveis com o objectivo de conter a poluição difusa e promover a valorização ecológica.

2 – Nestas zonas são interditas as actividades secundárias, incluindo as actividades náuticas e a pesca.

3 – Nas zonas de requalificação e protecção serão construídos açudes de contenção permitindo a criação de planos de água constantes.

4 – Os açudes serão constituídos por materiais naturais não excedendo, na parte mais alta, 2 m de altura.

5 – Conforme a área de intervenção, será construído o número de açudes necessário a manter uma sucessão de planos de água constantes até aos limites das áreas de intervenção.

6 – Em período de enchimento da albufeira até ao NPA, todos os açudes deverão ficar submersos.

7 – Os planos de água resultantes da criação dos açudes deverão ser devidamente plantados com espécies aquáticas de elevada capacidade de remoção de poluentes e matéria orgânica das afluências.

8 – As zonas de requalificação e protecção deverão ser integradas num plano de valorização ecológica, sendo sujeitas a manutenção semestral de remoção de sedimentos e vegetação aquática excedentários.

 

 

Artigo 19.º

Pontão flutuante ou embarcadouro

 

1 – O pontão flutuante ou embarcadouro indicado na planta de síntese corresponde a uma estrutura de apoio à utilização de embarcações na albufeira, tal como definido no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – O pontão flutuante ou embarcadouro deve ser sinalizado no plano de água e na zona de protecção da albufeira.

3 – O pontão flutuante ou embarcadouro pode ser constituído por plataformas flutuantes de madeira ou de material do tipo jetfloat, tendo de possuir as seguintes características:

a) Devem corresponder a estruturas ligeiras, que permitam a sua fácil remoção;

b) Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;

c) Deve manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;

e) Poderá estar associado a um acesso ao plano de água e dispor de rampa de varadouro ou meios mecânicos de alagem.

4 – O seu licenciamento deve respeitar o disposto na legislação em vigor referente às utilizações do domínio hídrico.

5 – Neste pontão flutuante ou embarcadouro privilegia-se o parqueamento das embarcações, sendo interditas as operações de manutenção e conservação das embarcações utilizadas nessa prática.

 

 

SECÇÃO III

Zonamento e actividades na zona de protecção

 

Artigo 20.º

Zona de respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

 

1 – A zona de respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde à área terrestre envolvente dos órgãos da Barragem, localizada a jusante do paredão, e destina-se à preservação da segurança da utilização da zona e à garantia da segurança de pessoas e bens.

2 – Nesta zona são proibidos os seguintes actos ou actividades:

a) Obras de construção;

b) Abertura de novos caminhos, à excepção dos necessários à implantação do circuito de manutenção, nos termos da alínea b) do artigo 25.º do presente Regulamento;

c) Implantar linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento.

 

 

Artigo 21.º

Área agro-silvopastoril

 

1 – A área agro-silvopastoril, delimitada na planta de síntese, corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam algumas construções permanentes.

2 – Essas construções, tal como identificadas na planta de síntese, correspondem a:

a) Monte da Chainha;

b) Monte da Chamboa;

c) Monte da Chamboinha;

d) Monte de Entreáguas;

e) Casa de Cantoneiros;

f) Moinho do Mama.

3 – As construções referidas no número anterior podem destinar-se a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à actividade agrícola ou turística, desde que compatíveis com o uso dominante actual, considerando-se que existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:

a) Dêem lugar a perturbações, nomeadamente de natureza acústica ou atmosférica, que contrariem a legislação em vigor;

b) Produzam águas residuais ou resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.

4 – Na construção referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são autorizadas obras de conservação e ampliação desde que se enquadrem no disposto do n.º 3 do presente artigo.

5 – Na construção referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, além do previsto no n.º 3 do presente artigo, é autorizada a sua demolição e a construção de um outro edifício em sua substituição no local indicado na planta de síntese, desde que este se destine a uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 20 pessoas e uma área máxima de implantação de 800 m2.

6 – Na construção referida na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, além do previsto no n.º 3 do presente artigo, é autorizada a realização de obras de conservação e ampliação do imóvel existente para a instalação de uma estalagem ou de uma unidade de turismo no espaço rural com uma capacidade máxima de 30 pessoas e uma área máxima de implantação de 1000 m2.

7 – As utilizações mencionadas no n.º 3 devem cumprir o estabelecido no presente Regulamento, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, entre outros, estabelecendo-se a obrigatoriedade de serem abrangidas por projectos específicos a aprovar pelas entidades competentes.

8 – Nas áreas agro-silvopastoris não são permitidas novas construções, com excepção da construção de anexos de apoio e do disposto no n.º 5 do presente artigo e nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

9 – Nestas áreas são permitidas obras de conservação ou de ampliação de construções permanentes desde que se destinem às utilizações definidas no n.º 3 do presente artigo e desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Os projectos de ampliação não devem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;

b) Número máximo de pisos – 1;

c) Altura máxima de construção – 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável.

10 – O licenciamento das obras depende ainda do cumprimento do disposto na legislação em vigor, devendo a descarga de efluentes respeitar o estabelecido nos artigos 7.º e 27.º do presente Regulamento.

11 – Nas áreas agro-silvopastoris são compatíveis as seguintes actividades:

a) Recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza);

b) Passeio a pé;

c) Passeio a cavalo (em trilhos e caminhos sinalizados);

d) Passeio de bicicleta (em trilhos e caminhos sinalizados).

 

 

Artigo 22.º

Área de floresta mista

 

1 – A área de floresta mista, representada na planta de síntese, abrange uma área actualmente sujeita a uma ocupação florestal efectiva.

2 – Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é interdita a edificação, com excepção das construções integradas nos projectos das duas áreas de recreio e lazer previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 – Nestas áreas é ainda permitida a instalação de infra-estruturas de apoio a vigilância, detecção e combate a incêndios florestais.

4 – É interdito o uso de quaisquer métodos químicos para controlo da vegetação, salvo o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º

 

 

Artigo 23.º

Área de valor florístico

 

1 – A área de valor florístico, representada na planta de síntese, salvaguardado o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento, corresponde a uma área non aedificandi e integra as áreas que apresentam estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico, sendo constituídas, fundamentalmente, por:

a) Montado de sobro;

b) Vegetação ripícola, constituída, essencialmente, por espécies herbáceas e arbustivas, situadas na zona de regolfo da albufeira e nas margens das linhas de água.

2 – Nas áreas de valor florístico indicadas na alínea a) do n.º 1 são compatíveis os seguintes usos e actividades:

a) Instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira, devendo obedecer ao estipulado no artigo 24.º do presente Regulamento e na legislação em vigor;

b) Actividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza);

c) Passeio a pé;

d) Passeio a cavalo (em trilhos e caminhos sinalizados);

e) Passeio de bicicleta (em trilhos e caminhos sinalizados).

 

 

Artigo 24.º

Parque de campismo

 

1 – Na área de intervenção do POAD é autorizada a construção de um parque de campismo, preferencialmente no local indicado na planta de síntese, desde que se cumpra a legislação em vigor e obedeça aos seguintes requisitos:

a) Área mínima do parque – 3 ha;

b) Capacidade máxima do parque – 130 pessoas;

c) Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso – 15;

d) Piscina para adultos e crianças e respectivas estruturas de apoio;

e) Posto médico;

f) Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade.

2 – O parque de campismo deverá localizar-se, preferencialmente, no local indicado na planta de síntese e na área agro-silvopastoril, sendo que poderá ainda localizar-se em zona de povoamento de sobreiro, desde que fique assegurado que a sua implementação não altere o uso do solo, não infrinja o disposto no regime legal de protecção ao sobreiro e à azinheira e seja objecto de um projecto específico, a submeter às entidades competentes.

3 – O projecto do parque de campismo deverá ainda considerar a criação de caminhos pedonais e de ciclovias que façam ligação à albufeira e às zonas de recreio e lazer próximas e estabelecer uma relação harmoniosa e complementar com os usos previstos para as áreas adjacentes.

4 – O projecto do parque de campismo deverá contemplar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência na qualidade das águas da albufeira nem no perímetro de rega situado a jusante, devendo ainda cumprir o estipulado no artigo 27.º do presente Regulamento.

5 – As piscinas deverão integrar equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

6 – Ao local preferencial para a localização do parque de campismo, conforme delimitado na planta de síntese e até à eventual implementação do referido projecto, aplicam-se as disposições do artigo 21.º do presente Regulamento.

 

 

Artigo 25.º

Áreas de recreio e lazer

 

1 – As áreas de recreio e lazer serão objecto de um projecto de execução e correspondem a locais específicos apoiados por um conjunto de estruturas e infra-estruturas de apoio a actividades secundárias, delimitadas na planta de síntese, correspondendo às seguintes áreas:

a) Zona de recreio público e náutico;

b) Zona de recreio desportivo;

c) Centro náutico.

2 – Na zona de recreio público e náutico é autorizada:

a) A construção de um parque de merendas e de uma zona de repouso e estada com colocação de mobiliário urbano de apoio a essas zonas e de estruturas de recolha de resíduos sólidos;

b) A construção de instalações em terra, de apoio à prática de recreio náutico e associadas à rampa de varadouro actualmente existente, correspondendo a uma área vedada e coberta para recolha de embarcações, devendo ser criado um acesso viário para recolha e transporte dessas embarcações de acordo com o previsto no artigo 29.º do presente Regulamento;

c) A realização de obras de conservação da casa dos cantoneiros numa perspectiva da eventual articulação com o parque de campismo e com o uso público previsto para a área envolvente;

d) A implantação de uma construção ligeira que integre bar, instalações sanitárias e um posto de vigilância e socorro/comunicações;

e) A implantação de uma construção ligeira destinada a posto de venda de produtos regionais e artesanais, divulgação turística e educação ambiental.

2.1 – O projecto de execução para estas zonas deverá prever um parque de estacionamento a norte da área em causa e a norte do caminho municipal (CM) n.º 1147 com uma capacidade máxima para 50 veículos ligeiros e dois veículos pesados de passageiros, devendo o solo não ser impermeabilizado.

3 – Na zona de recreio desportivo é autorizada:

a) A criação de um circuito de manutenção com uma largura máxima de 1,5 m, equipado com estruturas de apoio construídas com materiais naturais;

b) A criação de pontos de prática de jogos tradicionais;

c) A criação de um parque de estacionamento, junto ao CM 1147, com capacidade máxima para cinco veículos ligeiros, devendo o solo não ser impermeabilizado.

4 – No centro náutico é autorizada:

a) A implantação de uma construção ligeira destinada ao centro náutico a implantar fora da zona reservada da albufeira e desde que possua um piso, altura máxima da construção de 3,5 m e área máxima de implantação de 300 m2;

b) A construção referida na alínea anterior deverá integrar uma área de gestão (com uma sala de reuniões e formação), um bar com respectivas estruturas de apoio, um posto de vigilância e socorro/comunicações e um armazém para recolha de embarcações e material náutico;

c) A implantação de um pontão ou embarcadouro, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento, com uma capacidade máxima para 15 embarcações;

d) A implantação de uma construção ligeira destinada a um posto de observação da natureza com uma área máxima de implantação de 10 m2.

4.1 – O projecto de execução deverá ainda prever um acesso viário ao embarcadouro de acordo com o previsto no artigo 29.º do presente Regulamento e a construção de um parque de estacionamento, a oeste do CM 1145 e próximo da ETA, com uma capacidade máxima para 30 veículos ligeiros e um veículo pesado de passageiros, devendo o solo não ser impermeabilizado.

5 – As construções referidas nos números anteriores devem corresponder a construções ligeiras, integrando materiais leves e tecnicamente desmontáveis que se enquadrem, pela cor e tipologia, nos valores da paisagem local.

6 – Nas zonas de recreio e lazer é interdita:

a) A alteração do coberto arbóreo, com excepção das espécies de crescimento rápido;

b) A descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, devendo ser cumprido o disposto nos artigos 7.º e 27.º do presente Regulamento e toda a legislação em vigor.

7 – Os projectos das áreas de recreio e lazer devem estar articulados entre si e com o parque de campismo, devendo os mesmos desenvolverem-se de forma integrada.

8 – Para as áreas de recreio e lazer, e até à implementação dos projectos de execução, deve obedecer-se ao estipulado nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO IV

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

 

Artigo 26.º

Normas de edificabilidade e construção

 

1 – Na área de intervenção do POAD é proibida a edificação de novas construções, com excepção das previstas no presente Regulamento.

2 – As obras de conservação e ampliação das construções existentes deverão respeitar o previsto no presente Regulamento.

 

 

Artigo 27.º

Descarga e tratamento de efluentes

 

1 – É proibida a descarga de águas residuais, mesmo tratadas, na albufeira.

2 – A descarga de águas residuais nos afluentes da albufeira só poderá ser permitida verificando-se o cumprimento simultâneo dos valores definidos para os parâmetros a seguir discriminados:

(ver tabela no documento original)

3 – Os sistemas colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais deverão utilizar preferencialmente processos de infiltração no solo, designadamente poços absorventes e trincheiras ou fossas herméticas, evitando as descargas de águas residuais, mesmo tratadas, na albufeira ou afluentes.

4 – Todas as construções destinadas a habitação na área do POAD deverão dispor de sistema de tratamento de águas residuais próprio, constituído preferencialmente por fossa séptica seguida de órgão complementar de infiltração (poço absorvente ou trincheira), ou, em alternativa, recorrer à utilização de fossas herméticas, com transporte posterior das águas residuais para destino final adequado.

5 – Todos os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, deverão dispor de uma caixa-de-visita à saída, com acessibilidade fácil, para recolha de amostras.

6 – A verificação de situações de poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo poluidor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.

7 – A emissão de novas licenças de construção destinadas a habitação, turismo no espaço rural, parques de campismo ou de outras construções fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo.

8 – No caso de se verificarem níveis freáticos elevados que impeçam a descarga no solo, deverá ser adoptado o sistema de fossa hermética, com transporte posterior das águas residuais para tratamento.

 

 

Artigo 28.º

Recolha e tratamento de resíduos sólidos

 

1 – Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos

resíduos na área de intervenção do POAD, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado, de forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem.

2 – É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área do POAD.

3 – Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequada, tendo em atenção o número estimado de utentes e os locais de concentração dos mesmos.

 

 

Artigo 29.º

Caminhos e acessos

 

1 – Todos os caminhos e acessos a estabelecer ou melhorar na zona de protecção com excepção do CM 1145 e do CM 1147 deverão:

a) Não ser impermeabilizados, mantendo as características naturais;

b) Não afectar o coberto arbóreo;

c) Ser condicionados aos usos previstos para a área a que dão acesso.

2 – Na zona reservada, tal como definida no artigo 8.º do presente Regulamento, interdita-se a abertura de novos acessos pedonais e viários, não podendo ser ampliados os acessos existentes.

3 – É interdita a circulação de veículos em toda a área inundável.

4 – Na zona de recreio público e náutico é autorizada a construção de caminhos pedonais e a construção de um caminho de acesso viário ao local de abrigo das embarcações e à rampa existente com as características definidas no n.º 1 do presente artigo, com largura máxima de 2,5 m, devendo o seu uso rodoviário ser interdito com excepção do necessário para a recolha e transporte das embarcações.

5 – No centro náutico é autorizada a construção de um caminho com as características definidas no n.º 1 do presente artigo, com largura máxima de 2,5 m, devendo o seu uso rodoviário ser interdito com excepção do necessário para o apoio ao centro náutico.

 

CAPÍTULO V

Outras disposições

 

Artigo 30.º

Sistemas de monitorização e controlo

 

1 – O sistema de monitorização e controlo a instalar na albufeira do Divor é o seguinte:

a) Sistema de monitorização da qualidade da água da albufeira, assegurando-se a manutenção do actual sistema de periodicidade de amostragem da responsabilidade da entidade competente regional. Este controlo deve integrar a análise de clorofila e a análise do oxigénio dissolvido a três profundidades perto da Barragem;

b) Análises regulares dos efluentes tratados descarregados da ETAR da Graça do Divor;

c) Avaliação semestral do estado da evolução e conservação dos açudes e planos de água constantes. A avaliação deverá ser feita no início da Primavera e no fim do Verão, com controlo do crescimento da vegetação aquática e ripícola e a acumulação de sedimentos.

2 – Deve ser mantido um registo adequado dos níveis de armazenamento da albufeira associado às diversas análises feitas.

 

 

Artigo 31.º

Sistemas de sinalização e de informação

 

1 – As câmaras municipais devem promover o estabelecimento de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos limites da área de intervenção do POAD, bem como nos principais cruzamentos, áreas de recreio e lazer, parque de campismo e na proximidade do pontão flutuante ou embarcadouro, de forma a conduzir o visitante até ao local pretendido.

2 – O INAG, em articulação com as câmaras municipais, deverá implantar ao longo das margens da albufeira, e em local visível, um sistema de sinalização para as actividades secundárias a desenvolver no plano de água.

3 – O sistema de sinalização referido nos números anteriores deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.

4 – As câmaras municipais deverão igualmente promover a implantação de um sistema de informação localizado em pontos estratégicos da área de intervenção do POAD, equipados com infra-estruturas ligeiras, destinados a atender e a apoiar os visitantes.

 

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais

 

Artigo 32.º

Fiscalização

 

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às autarquias locais a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento.

 

 

Artigo 33.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território

 

1 – Em caso de conflito com o regime previsto nos Planos Directores Municipais de Arraiolos e Évora, em vigor, prevalece o regime constante do presente Plano.

2 – Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

3 – Os futuros planos municipais de ordenamento do território a elaborar para a área de intervenção do POAD devem conformar-se aos objectivos e às disposições deste Plano.

 

 

Artigo 34.º

Entrada em vigor

 

O POAD entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

 

 

Artigo 35.º

Revisão

 

O POAD deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da sua entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

 

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