Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2006
Confagri 12 Jan 2006
3/2006
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2004 que determina a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho.(D.R. n.º 7, I-Série-B)
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2006
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2004, de 17 de Maio, determinou a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, nas áreas actualmente abrangidas pelos planos de praia, nas áreas de protecção costeira, bem como nas áreas com aptidão balnear não sujeitas actualmente a planos de praia, integradas nos municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, cometendo ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração técnica desta alteração.
Constata-se agora que a maior parte da área de intervenção do POOC não abrange áreas de intervenção do Instituto da Conservação da Natureza e que, por tal motivo, os trabalhos técnicos de elaboração da alteração se encontram, ainda, em fase muito incipiente.
Considerando que os planos especiais de ordenamento do território visam estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, que, no caso dos planos de ordenamento da orla costeira, incidem, principalmente, sobre território sob a jurisdição do Instituto da Água;
Considerando que os objectivos da alteração definidos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2004, de 17 de Maio, têm essencialmente que ver com a avaliação da classificação das praias e com as tipologias e dimensões dos apoios de praia, pelo que a entidade mais habilitada para proceder à elaboração da alteração do Plano de Ordenamento é o Instituto da Água;
Considerando que o prazo definido para a elaboração da alteração do Plano há muito que foi ultrapassado, encontrando-se os estudos ainda em fase muito incipiente, pelo que se torna necessário reponderar os prazos de elaboração da alteração;
Tendo sido ouvidas as Câmaras Municipais de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Alterar os n.os 3, 5 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2004, de 17 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«1 – […]
2 – […]
3 – Cometer ao Instituto da Água e elaboração da alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, a qual deve estar concluída no prazo de 12 meses.
4 – […]
5 – Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Água, que preside;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
s) Um representante da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;
t) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
u) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Instituto da Conservação da Natureza, no Parque Natural do Litoral Norte, e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.»
2 – Determinar que a contagem do prazo estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2004, de 17 de Maio, na nova redacção que ora lhe é conferida, se inicia com a entrada em vigor da presente resolução.
3 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2005. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.