Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2006
Confagri 29 Mar 2006
33/2006
Atribui à Comissão para as Alterações Climáticas, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, a qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.(D.R.n.º 60, I-Série-B)
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2006
No domínio do combate às alterações climáticas, o Protocolo de Quioto criou mecanismos de flexibilidade, como o comércio de licenças de emissão, a implementação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo, que representam um esforço de melhor articulação das acções dos governos nos compromissos assumidos de redução de emissão de gases com efeito de estufa. Em Portugal, revelou-se imperioso, desde logo, mobilizar os agentes económicos e os sectores da economia para a elaboração de uma estratégia nacional para as alterações climáticas, no sentido de honrar os compromissos comunitários e internacionais subscritos pelo Estado Português. Para esse efeito, foi criada a Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, e posteriormente alterada, quanto à sua composição, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, composta por todos os departamentos do Estado com competências nesta área e com um mandato que lhe permita responder às solicitações internacionais e às necessidades nacionais.
A União Europeia, através da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, criou o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), que embora distinto do estabelecido pelo Protocolo é tecnicamente compatível com este. Esta directiva foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.
Em 16 de Julho de 2004, a Comissão Europeia adoptou uma alteração à directiva para estabelecer a ligação entre o CELE e os mecanismos de flexibilidade do Protocolo. Este instrumento de cumprimento das metas nacionais no âmbito do Protocolo de Quioto e do Acordo Europeu de Partilha de Responsabilidades baseia-se num conjunto de aspectos e procedimentos metodológicos definidos no âmbito dos Acordos de Marraquexe, adoptados na 1.ª Conferência das Partes enquanto reunião das Partes do Protocolo de Quioto, realizada em Montreal em Dezembro de 2005.
Neste contexto e nomeadamente com a entrada em vigor do Protocolo de Quioto em 16 de Fevereiro de 2005, são reforçadas as oportunidades no mercado do carbono que Portugal deve aproveitar. O comércio internacional de licenças de emissão, o mecanismo de implementação conjunta (IC) e o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) são instrumentos essenciais à obtenção dos créditos necessários para o cumprimento do objectivo assumido por Portugal, conforme preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão e previu a criação de um fundo português de carbono para este efeito.
Os Acordos de Marraquexe estabeleceram os aspectos formais a que devem obedecer os projectos de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto. Entre estes aspectos formais destaca-se a necessidade de criação de uma autoridade nacional designada que terá, entre outras, a competência de aprovação dos projectos que lhe sejam apresentados, declarando-os elegíveis e tendo em conta os seus contributos para a mitigação das alterações climáticas e para a promoção do desenvolvimento sustentável, cabendo ao Governo a definição dos critérios de elegibilidade e dos indicadores de sustentabilidade que servirão de matriz ao trabalho dessa mesma autoridade nacional.
Assim, para além de a criação da autoridade nacional designada constituir um imperativo normativo, representa igualmente um instrumento de reforço da capacidade de Portugal para maximizar as vantagens dos mecanismos de flexibilidade de Quioto, contribuindo também para que os agentes económicos portugueses possam obter créditos de reduções de emissões, fomentando parcerias internacionais que valorizem o desenvolvimento sustentável nos países em vias de desenvolvimento e nas economias em transição. Apesar do papel próprio de coordenação que o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional tem na política de combate às alterações climáticas, o carácter transversal destas questões exige a adopção de medidas de âmbito interministerial, com implicações em múltiplos sectores, pelo que a entidade investida como autoridade nacional designada não pode deixar de integrar representantes de diferentes ministérios.
Nesse pressuposto, importa então alargar as tarefas que incumbem à CAC, atribuindo-lhe a qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, reforçando-a em termos técnicos por via da afectação de um comité executivo dotado de meios humanos indispensáveis para levar a cabo tão importante tarefa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Atribuir CAC, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, e alterada, quanto à sua composição, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, a qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.
2 – Enquanto autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, a CAC tem por missão e objectivos:
a) Actuar na qualidade de autoridade nacional para MDL, no âmbito dos Acordos de Marraquexe, adoptados na 1.ª Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes do Protocolo de Quioto, realizada em Montreal em Dezembro de 2005;
b) Actuar como ponto focal nacional para efeito dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, nomeadamente no seu relacionamento com as autoridades nacionais designadas dos outros países;
c) Promover acções do Estado Português, enquanto Parte do Protocolo de Quioto, no âmbito dos respectivos mecanismos de flexibilidade, traduzidos no comércio internacional de licenças de emissão, na implementação conjunta e no mecanismo de desenvolvimento limpo, a nível nacional, comunitário e internacional, tendo por objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos decorrentes daquele mesmo Protocolo.
3 – Dotar a CAC de um comité executivo que exerce as seguintes competências:
a) Elaborar e submeter anualmente à CAC um plano de trabalhos;
b) Assegurar a gestão técnica do Fundo Português de Carbono, o qual é objecto de diploma próprio;
c) Propor à CAC os critérios de elegibilidade dos projectos de mecanismos de flexibilidade de Quioto e dos indicadores de sustentabilidade a eles associados;
d) Avaliar a conformidade dos projectos de MDL e de IC com os requisitos internacionais, comunitários e nacionais e emitir a respectiva carta de aprovação no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação dos projectos pelos promotores;
e) Promover memorandos de entendimento e acordos de cooperação relativos a projectos de redução de emissões de gases com efeito de estufa entre Portugal e outros países;
f) Providenciar o suporte analítico e assegurar a integração de especialistas em matéria de mecanismos de flexibilidade de Quioto nas delegações nacionais às negociações comunitárias e internacionais sobre alterações climáticas;
g) Disponibilizar informação sistematizada de apoio a investidores para o desenvolvimento de projectos de implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo e funcionar como repositório de informação técnica relativa aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto;
h) Disponibilizar informação relativa às actividades desenvolvidas e, em particular, aos projectos em apreciação;
i) Elaborar um relatório semestral das actividades desenvolvidas a ser apresentado à CAC;
j) Elaborar contributos, em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas, para os relatórios técnicos necessários para efeitos de preparação das submissões nacionais, no âmbito comunitário e internacional, em matéria de alterações climáticas, remetendo-os à entidade nacional responsável pela respectiva coordenação, de acordo com o definido nos acordos correspondentes.
4 – O comité executivo é composto por um representante de cada um dos seguintes ministérios, a nomear no prazo de 20 dias a contar da data da publicação da presente resolução:
a) Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que exerce as funções de coordenador do comité executivo;
b) Ministério das Finanças e da Administração Pública, que exerce, conjuntamente com o representante do Ministério da Economia e da Inovação, as funções de vice-coordenador do comité executivo;
c) Ministério da Economia e da Inovação, que exerce, conjuntamente com o representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública, as funções de vice-coordenador do comité executivo;
d) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
g) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5 – Os membros do comité executivo, com excepção do representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, são designados de entre, pelo menos, subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços da Administração Pública dos ministérios referidos no número anterior, sem que o exercício dessas funções gere o direito à percepção de qualquer remuneração adicional.
6 – O representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é designado de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
7 – O comité executivo pode solicitar a participação de representantes de outros ministérios, das Regiões Autónomas ou de outras entidades relevantes, para execução de tarefas específicas.
8 – O comité executivo é apoiado tecnicamente por um número mínimo de três elementos, designados para o efeito por destacamento de serviços ou entidades que se encontrem na dependência dos ministérios representados na CAC ou das Regiões Autónomas, sendo seleccionados pelo comité executivo de entre funcionários com experiência profissional em áreas como ambiente, economia, finanças, direito ou energia.
9 – O apoio ao comité executivo integra ainda um elemento para desempenho de funções administrativas.
10 – O comité executivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sob convocação do seu coordenador, sendo as suas reuniões convocadas com a antecedência mínima de cinco dias.
11 – As deliberações do comité executivo são tomadas por maioria simples, exercendo o seu coordenador voto de qualidade em caso de empate nas votações.
12 – O coordenador do comité executivo exerce as seguintes competências:
a) Coordenar os trabalhos do comité executivo e dos elementos de apoio técnico e administrativo;
b) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do comité executivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Assistir às reuniões da CAC, sem direito de voto.
13 – O coordenador do comité executivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo o seu estatuto remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
14 – Compete ao representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública, enquanto vice-coordenador do comité executivo:
a) Exercer as funções do coordenador nas reuniões do comité executivo, em caso de impedimento deste;
b) Promover uma eficiente articulação entre a gestão técnica e financeira do Fundo Português de Carbono;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no âmbito da gestão do Fundo Português de Carbono.
15 – Compete ao representante do Ministério da Economia e da Inovação, enquanto vice-coordenador do comité executivo:
a) Acompanhar, no âmbito das competências atribuídas aos serviços dependentes do Ministério da Economia e da Inovação, o desenvolvimento de medidas internas de redução de emissão de gases com efeito de estufa a financiar pelo Fundo Português de Carbono;
b) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no âmbito da gestão do Fundo Português de Carbono.
16 – Constituem encargos do comité executivo da CAC:
a) A remuneração do seu coordenador;
b) As suas despesas de funcionamento.
17 – Os encargos do comité executivo realizam-se nos termos e condições estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2006.
18 – A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 2006. – O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.