Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005

Confagri 07 Mar 2005

 

Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2005-2007.(D.R.n.º 44, I-Série-B)

Presidência do Conselho de Ministros

 

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005

 

 

 

Portugal encontra-se firmemente empenhado no desenvolvimento de soluções globais de mitigação das alterações climáticas, procurando soluções que preservem a equidade entre sectores enquanto asseguram o desenvolvimento sustentável da economia.

 

A nível internacional, ao abrigo do Protocolo de Quioto e do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, Portugal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 27% no período de 2008-2012 relativamente aos valores de 1990.

 

Neste contexto, o Plano Nacional para as Alterações Climáticas, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho (PNAC 2004), quantifica o esforço nacional de controlo das emissões de GEE, integrando um vasto conjunto de políticas e medidas que incide sobre todos os sectores de actividade.

 

Igualmente, o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), cujo regime foi criado pela Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de GEE.

 

O CELE entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005 por um período de três anos, seguindo-se-lhe períodos de vigência de cinco anos, coincidentes com os períodos de cumprimento do Protocolo de Quioto.

 

No primeiro período de vigência, o CELE abrangerá, apenas, as instalações que emitem CO(índice 2), de acordo com as condições de elegibilidade constantes do anexo I da Directiva n.º 2003/87/CE. Relativamente às instalações de combustão foram consideradas todas aquelas com potência térmica nominal superior a 20 MW(índice t), que fornecem um produto energético para utilização noutro ponto da instalação ou fora dela.

 

As instalações abrangidas terão, anualmente, de entregar à autoridade nacional competente, definida no artigo 18.º da directiva e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, um volume de licenças de emissão correspondente às emissões efectuadas no ano anterior. No cumprimento das suas obrigações e de acordo com a sua estratégia relativamente à emissão dos GEE abrangidos, os operadores poderão comprar ou vender licenças de emissão no mercado europeu, bem como investir em projectos no âmbito dos mecanismos de desenvolvimento limpo do Protocolo de Quioto, susceptíveis de gerarem créditos convertíveis em licenças de emissão, nos termos da Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

 

De acordo com o artigo 9.º da Directiva n.º 2003/87/CE, os Estados membros elaboram os seus planos nacionais de atribuição de licenças de emissão respeitando os critérios enumerados no anexo III da directiva.

 

Em Portugal, a preparação de uma proposta para o Plano Nacional de Atribuição de

Licenças de Emissão (PNALE) português relativo ao período de 2005-2007 – objecto da presente resolução – foi conduzida pelo grupo de trabalho para as alterações climáticas, constituído nos termos do despacho conjunto n.º 1083/2003, de 13 de Dezembro.

 

O trabalho desenvolvido pelo referido grupo de trabalho permitiu a consulta e recolha de informação, em particular junto das instalações abrangidas pela Directiva n.º 2003/87/CE, possibilitando a obtenção de informação mais recente que a utilizada no PNAC 2004, permitindo fundamentar a preparação do PNALE em projecções e cenários mais actualizados para 2005 e 2010.

 

O grupo de trabalho para as alterações climáticas elaborou uma proposta de PNALE para 2005-2007 que, nos termos do artigo 9.º da Directiva n.º 2003/87/CE, foi publicada e notificada à Comissão Europeia.

 

Após negociações com o Estado Português, a Comissão Europeia, por via da Decisão C (2004) 3982/4 final, de 20 de Outubro de 2004, aceitou a proposta de PNALE para 2005-2007, que inclui algumas alterações ao texto e ao montante global de licenças de emissão a conceder inicialmente propostos – este último inferior em cerca de 0,7 Mt CO(índice 2) anuais à proposta negociada – e é complementada por um compromisso de Portugal em recorrer aos mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto para cobrir 50% do esforço de mitigação remanescente, calculado como a diferença entre a meta de Quioto e as emissões previstas no cenário de referência, incluindo as medidas do bloco adicional.

 

O montante global de licenças de emissão anual a atribuir às instalações para o período 2005-2007 é de 38,161 Mt CO(índice 2). Deste montante global, uma parte (35,4 Mt CO(índice 2)) corresponde às instalações identificadas neste PNALE, ficando a parte remanescente (2,8 Mt CO(índice 2)) destinada à constituição de uma reserva para novas instalações.

 

Deste modo, o PNALE demonstra o empenho do Estado Português em cumprir as metas de Quioto, uma vez que:

a) O valor atribuído anualmente para o período 2005-2007 (38,16 Mt CO(índice 2)) é inferior ao valor médio previsto, no mesmo período, para estas instalações no cenário business-as-usual do PNAC;

b) O valor atribuído anualmente para o período 2005-2007 às actuais instalações (35,4 Mt CO(índice 2)) é inferior às emissões verificadas nestas instalações em 2002 (36,55 Mt CO(índice 2));

c) O montante destinado à reserva para novas instalações (2,8 Mt CO(índice 2)) será cancelado caso não seja utilizado.

Importa referir que os valores de atribuição a instalações são, ainda, provisórios – ao contrário do montante global – uma vez que a distribuição final entre instalações existentes e reserva para novas instalações terá de ter em conta a aplicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, designadamente no tocante ao decurso dos prazos para apresentação e apreciação dos pedidos de título de emissão de GEE pelas instalações.

 

O presente PNALE relativo ao período de 2005-2007 congrega, pois, quatro vertentes:

a) Resultados de um processo de consulta e recolha de informação junto das instalações abrangidas e dos dados e perspectivas de evolução mais recentes do sistema electroprodutor, bem como dos inventários nacionais de emissões de GEE, permitindo uma actualização das projecções e cenários do PNAC 2004 pertinentes para o PNALE;

b) Prossecução das directrizes da Comissão Europeia de interpretação dos critérios do anexo III da directiva [COM (2003) 830 final];

c) Articulação com as políticas e medidas propostas no PNAC 2004;

d) Compromissos do Governo Português relativamente à estratégia de cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto.

 

O PNALE, ora aprovado, serve de base para a atribuição final de licenças de emissão para 2005-2007 às instalações abrangidas, a determinar por despacho conjunto do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 – Aprovar o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2005-2007, que constitui o anexo da presente resolução, que dela faz parte integrante, definindo a metodologia e os critérios de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) às instalações situadas em território nacional que se conformem com a definição constante da alínea g) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (a seguir designadas por instalações).

2 – Fixar em 114,48 Mt CO(índice 2) o total de licenças de emissão a atribuir às instalações no período de 2005 a 2007.

3 – Identificar um conjunto de instalações (a seguir designado por instalações existentes), cuja lista provisória consta do mapa de instalações do anexo à presente resolução, ao qual serão atribuídas gratuitamente licenças de emissão para o período de 2005-2007, em montantes a aprovar por despacho conjunto do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

4 – Atribuir às instalações existentes, em cada um dos três anos do período de 2005-2007, um terço do montante global respectivo atribuído para todo o período.

5 – Constituir uma reserva de licenças de emissão para novas instalações, assim designadas e definidas nos termos da alínea g) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, num montante igual à diferença entre o montante global de licenças de emissão mencionado no n.º 3 da presente resolução e a soma dos montantes de licenças de emissão atribuídas às instalações existentes.

6 – Determinar que a definição do número de licenças de emissão a atribuir às novas instalações deve tomar em conta o momento de entrada efectiva em operação e a estimativa das licenças de emissão necessárias até ao final do período, devendo ser utilizada metodologia em tudo idêntica à utilizada para as instalações existentes, com salvaguarda do princípio da utilização das melhores tecnologias disponíveis.

7 – Reservar as licenças de emissão para novas instalações segundo a ordem de entrada no Instituto do Ambiente dos pedidos de título de emissão de GEE, face à apresentação de provas inequívocas da sua concretização, nomeadamente pedido de licenciamento, atribuição de licenças de emissão industriais/ambientais e contratos de fornecimento/construção, tendo em conta a necessidade de salvaguardar projectos com ciclos de investimento longos, e segundo regras a definir por portaria conjunta do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

8 – Cancelar a atribuição de licenças de emissão a qualquer instalação que cesse a actividade constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, para o ano ou anos subsequentes à cessação de actividade.

9 – Permitir que, sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso específico de encerramento e substituição de uma instalação por outra, a transferência de licenças de emissão já atribuídas entre essas instalações, independentemente de haver ou não alteração do operador das mesmas.

10 – Cancelar as licenças de emissão da reserva que não forem utilizadas no final do período de 2005-2007.

11 – Não permitir a transferência de licenças de emissão atribuídas no período de 2005-2007 para períodos subsequentes do comércio europeu de licenças de emissão.

12 – Incumbir o Instituto do Ambiente, nas suas funções de autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, de manter páginas de Internet dedicadas ao comércio europeu de licenças de emissão, que incluam, entre outros, os seguintes conteúdos:

a) Informação geral e legislação comunitária e nacional relativa ao comércio europeu de licenças de emissão e ao PNALE;

b) Informação sobre os montantes globais de licenças de emissão atribuídos a instalações existentes e disponíveis na reserva;

c) Decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, em conformidade com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;

d) Lista actualizada das instalações que participam no comércio europeu de licenças de emissão, respectivos operadores e respectivos montantes de licenças de emissão atribuídos;

e) Lista e informação acerca dos agrupamentos de instalações eventualmente constituídos;

f) Lista de instalações cuja exclusão temporária do comércio europeu de licenças de emissão foi aprovada pela Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro;

g) Lista actualizada das instalações que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, bem como das atribuições de penalizações por emissões excedentárias, contra-ordenações e sanções acessórias, nos termos dos artigos 25.º a 27.º do mesmo diploma.

13 – Incumbir a Comissão para as Alterações Climáticas, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, de proceder, no prazo de 150 dias a contar da data de publicação da presente resolução, à actualização das projecções do PNAC 2004, tendo por base a informação adicional disponibilizada pelo PNALE e pela nova submissão dos inventários nacionais de emissões de GEE às instâncias internacionais.

14 – Face à necessidade de preencher o esforço de mitigação remanescente identificado no PNAC 2004 – calculado como a diferença entre a meta de Quioto e as emissões previstas no cenário de referência, incluindo as medidas do bloco adicional – incumbir a Comissão para as Alterações Climáticas de, no prazo de 150 dias a contar da data de publicação da presente resolução, promover os estudos necessários e propor em detalhe a constituição de um instrumento operacional designado «fundo português de carbono», que permita ao Estado Português a obtenção de créditos de emissão por via do financiamento de projectos ao abrigo dos mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto, e um conjunto de novas políticas e medidas de mitigação das emissões de GEE, que devem incluir designadamente os seguintes instrumentos:

a) «Compras públicas ecológicas», que visa incluir sistematicamente nas consultas e compras públicas do Estado Português critérios adicionais de bom desempenho ambiental dos produtos e serviços adquiridos, dinamizando também por esta via cadeias de abastecimento, venda e manutenção de produtos, bem como o fornecimento de serviços a pessoas públicas e privadas, cuja utilização minimize a emissão de GEE;

b) «Taxa de carbono», com o objectivo de:

i) Induzir a reorientação das escolhas dos consumidores e dos produtores no sentido da redução das emissões de GEE;

ii) Promover a equidade de esforço de redução de emissão de GEE entre sectores de actividade cobertos pelo PNALE agora aprovado e outros sectores, tendo em conta critérios como o peso sectorial no montante global de emissões, a capacidade para pagar e a capacidade para agir, incluindo a existência de acções precocemente tomadas e de políticas e medidas de mitigação efectivamente em curso, nomeadamente as do bloco imediato do PNAC 2004 e o presente PNALE;

iii) Financiar no todo ou em parte o fundo português de carbono.

15 – A presente resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2005. – O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

 

 

ANEXO

PLANO NACIONAL DE ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE EMISSÃO

Resumo do PNALE 2005-2007

 

 

Volume de licenças a atribuir no período de 2005-2007. – Serão atribuídas gratuitamente às instalações que desenvolvem actividades cobertas pela Directiva n.º 2003/87/CE (ver nota 1), licenças de emissão correspondentes a 114,48 Mt CO(índice 2) (38,16 Mt CO(índice 2)/ano) para o período de 2005-2007. Este montante de licenças inclui uma reserva para novas instalações.

 

(nota 1) Adiante designada por «directiva».

 

Definição do tecto de licenças a atribuir aos sectores da directiva. – Para a determinação da quantidade total de licenças de emissão a atribuir às instalações abrangidas pela directiva assumiu-se o cenário de referência do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (valor intermédio entre cenários alto e baixo), revisto de acordo com a incorporação de informação mais recente das instalações e das projecções de evolução do sistema electroprodutor. As projecções incorporam já o impacte nas emissões decorrente da aplicação de legislação e políticas comunitárias complementares, nomeadamente o aumento de emissões por efeito da aplicação das directivas associadas ao Programa Auto-Oil.

 

Definição do montante de licenças a atribuir por sector de actividade. – A atribuição de licenças de emissão por sector de actividade será realizada com base no somatório das emissões históricas das instalações ou, em casos específicos, de projecções. As licenças a atribuir a cada sector resultarão do somatório das emissões calculadas de cada instalação do sector.

 

O critério base para cálculo de emissões por instalação foi o das emissões históricas, tendo sido retido o valor máximo da média dos dois anos de maiores emissões dos triénios de 2000-2002 ou 2001-2003.

 

Foram consideradas as seguintes excepções a este critério base:

a) Para as instalações com aumento de capacidade, ou transferência de emissões para instalações de co-geração, entre 2000 e 2002, foram excluídos os anos anteriores à alteração da instalação;

b) Para instalações com aumentos de capacidade, ou transferência de emissões para instalações de co-geração, em 2003 ou 2004, foi considerada uma projecção, efectuada pelo grupo de trabalho para as alterações climáticas, de acordo com os dados mais recentes de emissões e análise comparativa de emissões de instalações similares;

c) No caso dos sectores em que se verificaram ou se anunciam alterações significativas das instalações ou da estrutura do mercado, foram utilizadas projecções.

 

Definição do montante de licenças a atribuir por instalação. – A atribuição de licenças às instalações abrangidas teve por base o cálculo de emissões de cada instalação, que serviu de base à definição do montante de licenças a atribuir ao sector, tendo sido recalculadas as emissões de combustão, assumindo a utilização de um «combustível médio» para cada subsector de actividade. A atribuição foi realizada com base no somatório das emissões ajustadas de combustão e das emissões históricas de processo.

 

A implementação de acções precoces e utilização de tecnologias limpas não foi considerado como critério adicional para a atribuição de licenças às instalações.

Reserva para novas instalações e encerramento de instalações. – Será constituída uma reserva para atribuição gratuita de licenças a novas instalações. É considerada nova instalação qualquer instalação que não esteja em operação até 30 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro (diploma que transpõe a Directiva n.º 2003/87/CE), ou cuja instalação sofra alterações ou aumento de capacidade após essa data.

 

As licenças serão reservadas para os operadores numa base first come first serve (primeiro a chegar, primeiro a ser servido). A atribuição de licenças, definida com base na aplicação de melhores tecnologias disponíveis, será concretizada após a entrada efectiva em operação da instalação.

 

A qualquer instalação que cesse a sua actividade será automaticamente cancelada a atribuição de licenças dos anos subsequentes, excepto se houver uma transferência de actividade para uma nova instalação. Essas licenças reverterão para a reserva para novas instalações.

 

Na eventualidade de se esgotar a reserva, as necessidades adicionais de licenças deverão ser supridas pelos operadores com recurso ao mercado. As licenças da reserva que não forem utilizadas no final do período serão canceladas.

 

Outras considerações. – Durante o processo de elaboração do PNALE vários operadores revelaram a intenção de requerer o agrupamento de instalações, o qual terá de ser formalizado até 30 dias úteis após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

 

A quantidade total de licenças a atribuir no período de 2005-2007 é definitiva, tendo sido tomados em conta para a sua definição os comentários do público, os resultados da validação de informação histórica recebida directamente das instalações, a incorporação de informação adicional das instalações, a identificação de instalações adicionais e, finalmente, os resultados da negociação entre o Governo Português e a Comissão Europeia.

 

FIGURA N.º 1

Resumo da metodologia de atribuição de licenças PNALE 2005-2007

 

(ver figura no documento original)

 

I – Introdução

 

I.1 – Enquadramento geral

 

1 – A Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) na União Europeia. Esta directiva, transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de GEE.

2 – O comércio europeu de licenças de emissão (CELE) entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2005, por um período de três anos, seguindo-se-lhe períodos de vigência de cinco anos, coincidentes com os períodos de cumprimento do Protocolo de Quioto. Neste primeiro período de vigência, o CELE abrangerá apenas as instalações que emitem CO(índice 2), de acordo com as condições de elegibilidade constantes do anexo I da directiva. Relativamente às instalações de combustão, foram consideradas todas as instalações com potência térmica nominal superior a 20 MW(índice t), que fornecem um produto energético para utilização noutro ponto da instalação ou fora dela.

3 – As instalações abrangidas terão, anualmente, de entregar à autoridade nacional competente, definida no artigo 18.º da directiva e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, um volume de licenças correspondente às emissões efectuadas no ano anterior. No cumprimento das suas obrigações e de acordo com a sua estratégia relativamente à emissão dos GEE abrangidos, os operadores poderão comprar ou vender licenças no mercado europeu.

4 – De acordo com a directiva (artigo 9.º), cada Estado membro deve elaborar o seu plano nacional de atribuição de licenças de emissão (PNALE), respeitando os critérios enumerados no anexo III da directiva. A proposta de PNALE relativa ao período de 2005-2007 para Portugal assenta em quatro eixos:

i) Articulação com as políticas e medidas propostas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, adoptado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho (PNAC 2004);

ii) Incorporação de resultados decorrentes do processo de consulta e recolha de informação das instalações abrangidas conduzido pelo grupo de trabalho para as alterações climáticas (ver nota 2);

iii) Decisões do Governo Português relativamente à estratégia de cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto;

iv) As directrizes da Comissão Europeia de interpretação dos critérios do anexo III da directiva [COM (2003) 830 final].

(nota 2) Estabelecido nos termos do despacho conjunto n.º 1083/2003, de 13 de Dezembro, com a tarefa central de elaborar a proposta, a submeter ao Governo, do PNALE 2005-2007.

5 – Nos termos do artigo 9.º da directiva, a proposta portuguesa de PNALE de 2005-2007 foi publicada e notificada à Comissão Europeia. A Comissão Europeia, após negociações com o Estado Português, aceitou o PNALE 2005-2007, de acordo com a Decisão C (2004) 3982/4 final, de 20 de Outubro de 2004,

6 – O PNALE 2005-2007, após ter sido aceite pela Comissão Europeia, deve ser objecto de aprovação final por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, e servirá de base para a atribuição final de licenças de emissão às instalações, para 2005-2007, a qual será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

7 – Portugal encontra-se firmemente empenhado no desenvolvimento de soluções globais de mitigação das alterações climáticas, nas quais o comércio europeu de licenças de emissão se enquadra, no cumprimento dos compromissos assumidos a nível internacional no Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia e na procura de soluções equitativas que assegurem o desenvolvimento sustentável da economia portuguesa. É neste contexto que se enquadram o PNAC 2004 e o PNALE 2005-2007.

 

 

I.2 – O programa português para as alterações climáticas

 

8 – Portugal iniciou em 2000 os trabalhos de preparação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, tendo em vista a definição da estratégia para o cumprimento das metas acordadas no Protocolo de Quioto e no Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia. Segundo estes acordos, Portugal terá como objectivo não ultrapassar em mais de 27% no período de 2008-2012 as emissões de GEE registadas em 1990.

9 – O PNAC 2004 foi elaborado em estreita ligação com os agentes económicos dos sectores de actividade mais relevantes para a problemática das emissões de GEE, tendo envolvido os diferentes departamentos sectoriais da Administração Pública e sido objecto de discussão pública em duas fases, uma em 2001 e outra em 2003-2004. O texto completo do PNAC 2004 poderá ser consultado na página do Instituto do Ambiente, do Ministério e do Ambiente e Ordenamento do Território (http://www.iambiente.pt).

10 – No PNAC 2004 foi utilizada uma metodologia com base em cenários de desenvolvimento económico, de procura e de oferta de energia e cenários tecnológicos. Para a simulação da procura e oferta de energia utilizaram-se modelos de simulação técnico-económicos.

11 – No PNAC 2004 foram projectadas as emissões de GEE para 2005 e 2010, para dois cenários de referência – um cenário «alto» e um cenário «baixo» -, que incluem o impacte esperado das políticas e medidas em vigor. De acordo com estes cenários, as emissões de GEE esperadas para 2010 atingiriam 88,8 Mt CO(índice 2)e (cenário alto) e 84,7 Mt CO(índice 2)e (cenário baixo), o que se traduz num acréscimo em relação às emissões de 1990 assumidas no PNAC 2004 de, respectivamente face a cada um dos cenários, 47,5% (+12,5 Mt CO(índice 2)e) e 40,7% (+8,4 Mt CO(índice 2)e).

12 – Estimados os níveis de emissões de GEE para os cenários de referência, foram definidas políticas, medidas e instrumentos adicionais cuja entrada em vigor deverá ocorrer no próximo quinquénio, de forma que os seus efeitos esperados se verifiquem no decurso do primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quioto. Na definição das políticas, medidas e instrumentos adicionais foram envolvidos os diferentes departamentos sectoriais da Administração Pública assim como os agentes económicos relevantes. Na identificação das medidas adicionais propostas foram seguidos os seguintes critérios:

i) Eficácia ambiental;

ii) Eficiência económica; e

iii) Equidade no esforço nacional de redução de emissões entre os sectores e agentes económicos portugueses.

13 – Com as medidas e instrumentos adicionais a desenvolver no plano interno, o PNAC 2004 almeja conseguir uma redução de emissões em 2010, em relação aos cenários de referência de, respectivamente, 6,7 Mt CO(índice 2)e e 6,9 Mt CO(índice 2)e, nos cenários alto e baixo. De acordo com estas projecções, subsistiria ainda um défice de 5,8 Mt CO(índice 2)e e de 1,5 Mt CO(índice 2)e, respectivamente nos cenários alto e baixo.

14 – O Governo encontra-se ainda a preparar a criação de uma taxa sobre as emissões de carbono, incidente nomeadamente sobre o valor da energia transaccionada, que serviria de apoio ao regime de acordos voluntários para a eficiência energética igualmente em fase de preparação. Os impactes desta taxa ao nível das emissões de CO(índice 2) não estão ainda quantificados. As instalações abrangidas pela directiva estarão, em princípio, isentas total ou parcialmente desta taxa.

 

I.3 – A política energética portuguesa

 

15 – Os processos de combustão representavam em 2000 cerca de 75% das emissões totais de GEE. Compreende-se, assim, a importância dada pelo Governo às políticas e medidas dirigidas ao sector energético susceptíveis de produzirem impacte significativo na redução de emissões de GEE, ao mesmo tempo que se revelam factores importantes de outro tipo de políticas energéticas, de que se destacam a segurança de abastecimento e a diversificação de fontes de abastecimento em energia.

16 – Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, o Governo Português enumera os objectivos para a política energética portuguesa cuja implementação assenta em três eixos estratégicos:

i) Assegurar a segurança do abastecimento nacional;

ii) Fomentar o desenvolvimento sustentável;

iii) Promover a competitividade nacional.

17 – A segurança do abastecimento nacional passa, essencialmente, por:

i) Redução da dependência externa de energia primária, promovendo aproveitamentos hidroeléctricos e incentivando o desenvolvimento de energias renováveis;

ii) Diversificação de fontes externas por países e tipo de fonte, promovendo o reforço de interligações eléctricas com Espanha, construindo o terminal de recepção de gás natural liquefeito em Sines e a armazenagem subterrânea de gás natural;

iii) Manutenção de reservas obrigatórias de combustíveis; e

iv) Desenvolvimento de uma capacidade adequada de produção de energia eléctrica.

18 – O fomento do desenvolvimento sustentável assenta nas seguintes políticas com impacte nas emissões de GEE:

i) Cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto, através da definição e aplicação do PNALE, implementação das medidas adicionais de redução de emissões previstas no PNAC 2004 e, para as instalações não abrangidas, a criação de uma taxa associada à emissão de carbono;

ii) Participação no comércio europeu de licenças de emissão; e

iii) Promoção da utilização racional de energia, nomeadamente através da aplicação do Programa E4 (Eficiência Energética e Energias Endógenas).

19 – Finalmente, a promoção da competitividade nacional, que assenta em:

i) Concretização do mercado ibérico de electricidade (MIBEL), que deverá resultar no estabelecimento de condições competitivas similares para o sector em Portugal e Espanha e para os respectivos consumidores;

ii) Promoção da concorrência e abertura dos sectores de electricidade e gás natural.

20 – Uma síntese dos instrumentos de política em vigor, à data da elaboração dos cenários de referência do PNAC 2004, é apresentada na figura n.º 2:

 

 

FIGURA N.º 2

Síntese dos instrumentos de política em vigor (oferta e procura de energia)

 

(ver figura no documento original)

 

 

II – Definição do total de licenças de emissão a atribuir em 2005-2007

 

II.1 Metodologia

 

21 – O total de licenças de emissão a atribuir aos sectores da directiva para o período de 2005-2007 será de 114,48 Mt CO(índice 2) (38,16 Mt CO(índice 2)/ano). Deste montante global será constituída uma reserva para novas instalações igual à diferença entre o total de licenças a atribuir e as licenças atribuídas às instalações existentes, de acordo com a listagem de atribuições definitivas às instalações existentes a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

22 – Não será permitido o banking (pôr de parte de licenças atribuídas para um certo período com o fim de serem usadas numa data subsequente) de licenças atribuídas para 2005-2007 para o período de 2008-2012.

23 – Para a determinação da quantidade total de licenças de emissão a atribuir às instalações abrangidas pela directiva assumem-se valores médios dos cenários de referência «alto» e «baixo» do PNAC 2004, revistos de acordo com a incorporação de informação mais recente das instalações e das projecções de evolução do sistema electroprodutor da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

 

 

FIGURA N.º 3

Metodologia para definição de licenças a atribuir em 2005-2007

 

(ver figura no documento original)

 

24 – A escolha do cenário «médio» de referência do PNAC 2004 tem implícitas taxas de crescimento do PIB de 3% por ano até 2015. Relativamente aos sectores da directiva, este cenário traduz-se num crescimento do VAB de 3,7% por ano e de 1,5% por ano das emissões de CO(índice 2) para 2005-2007.

25 – As licenças de emissão neste primeiro período serão atribuídas gratuitamente, um terço em cada ano.

 

II.2 – Consistência com o anexo III da directiva

 

26 – Portugal considera que a quantidade total de licenças a atribuir aos sectores da directiva, explicitada no n.º 21, é consistente com os critérios obrigatórios definidos no anexo III da directiva.

Critério n.º 1 – Consistência com compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto

27 – No âmbito do acordo de partilha de responsabilidades dos objectivos de redução de emissões de GEE da União Europeia, negociado no âmbito do Protocolo de Quioto, Portugal comprometeu-se a limitar o crescimento de emissões de GEE a 27% face a 1990.

28 – Apesar dos esforços de redução de emissões já desenvolvidos e das políticas e medidas definidas no âmbito do PNAC 2004, este prevê um défice entre 1,5 Mt CO(índice 2)e/ano e 5,8 Mt CO(índice 2)e/ano (ver nota 3). A percentagem de emissões dos sectores da directiva apresenta uma previsão de trajectória relativamente estável no período de 2000-2010, v. figura n.º 4 (42,9% em 2000, 44,5% em 2002, 44,2% em 2006 e 43,8% em 2010), usando as actualizações de cenários produzidas pelo grupo de trabalho. As variações em 2000 (ano húmido) e 2002 (ano seco) são influenciadas pela hidraulicidade. Relativamente a 2005-2007, a aplicação das directivas associadas ao Programa Auto-Oil traduz-se num aumento de emissões nos sectores da directiva (+ 1%).

(nota 3) Estimativas do grupo de trabalho com base na informação fornecida pelas instalações.

 

 

FIGURA N.º 4

Evolução das emissões de GEE em Portugal

 

(ver figura no documento original)

 

29 – No futuro, estão previstas reduções adicionais de emissões no sector da energia e reforço da eficiência energética dos sectores industriais abrangidos pela directiva, mas uma vez que os ciclos de investimento são relativamente longos, o impacte destas medidas irá concentrar-se essencialmente no segundo período da directiva (2008-2012). Estas reduções adicionais de emissões com impacte nos sectores da directiva, juntamente com a pressão provocada pelo crescimento dos sectores dos transportes e serviços, traduzir-se-ão numa diminuição progressiva da proporção de emissões de GEE dos sectores da directiva (43,8% das emissões de GEE em 2010), de acordo com as estimativas actualizadas com base no PNAC 2004.

Critério n.º 2 – Consistência com emissões actuais e projecções para 2010

30 – A quantidade de emissões a atribuir aos sectores da directiva para 2005-2007, 38,16 Mt CO(índice 2)/ano, resulta da análise da informação histórica (2000 a 2003), fornecida directamente pelas instalações da directiva e da aplicação da trajectória faseada de evolução de emissões de acordo com os cenários do PNAC 2004 actualizados, pelo grupo de trabalho, de acordo com informação mais recente já disponível e informação detalhada das instalações (v. secção V.1). Para o segundo período do CELE (2008-2012) prevê-se exigir um maior esforço de redução de emissões às instalações abrangidas, no contexto da garantia do cumprimento, equitativo entre sectores, dos compromissos nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto e do Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia.

31 – Os cenários de emissões do PNAC 2004 assentam em cenários de desenvolvimento sócio-económico assumidos para a economia portuguesa para o período de 2000-2025, propostos pelo CISEP para o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e para a rede eléctrica nacional (PNAC 2004 2003, Relatório Síntese). Os resultados do PNAC 2004 constituíram o elemento essencial da análise top down, confrontada com a análise bottom up conduzida a partir de recolha de informação junto das instalações abrangidas pela directiva.

32 – Os resultados do PNAC 2004 permitem isolar as emissões de CO(índice 2) previstas para o período de 2010, num cenário de referência «médio», que acomoda alguma convergência da economia portuguesa para a média comunitária, para os sectores da directiva, com algumas limitações:

a) Os sectores da cerâmica e do vidro do PNAC 2004 contêm emissões de instalações não cobertas pela directiva;

b) Não é possível, a partir dos resultados do PNAC 2004, isolar as emissões das instalações de combustão pertencentes a instalações dos sectores fora da directiva e com potência térmica nominal superior a 20 MW(índice t);

c) A recolha de informação junto das instalações não apresenta, em alguns casos, aderência total às hipóteses estabelecidas no PNAC 2004;

d) Os cenários do PNAC 2004, validados para o período de 2008-2012, devem entender-se como cenários de longo prazo, desenhados em 2001, no que se refere às hipóteses de crescimento da economia no seu conjunto e de crescimento do VAB de cada um dos sectores considerados. Entretanto, com a recolha de informação histórica junto das instalações elegíveis para a directiva, recolheu-se informação histórica abarcando o período de 2000-2003, sendo natural a não aderência total às estimativas do PNAC 2004. Algumas das hipóteses de base constantes do PNAC 2004 sobre crescimento dos sectores abrangidos pela directiva foram alteradas face à evidência recolhida. Estas alterações não põem em causa o PNAC 2004, que é na sua essência um exercício de longo prazo, não contemplando as suas projecções variações de natureza conjuntural.

34 – A informação relevante, existente até à data da elaboração deste documento, para a fixação do montante global das emissões de CO(índice 2) das instalações abrangidas pela directiva é a seguinte:

a) Em 2000 e em 2002, as instalações abrangidas pela directiva, de acordo com a informação transmitida, emitiram, respectivamente, cerca de 33,4 Mt CO(índice 2) e 36,3 Mt CO(índice 2). As elevadas taxas de crescimento registadas no período 2000-2002 devem-se sobretudo ao facto de 2002 ser um ano seco e de 2000 se tratar de um ano anormal para a refinaria de Sines, que esteve alguns meses paralisada. As emissões históricas, sempre que pertinente, foram objecto de correcção;

b) Dados dos inventários nacionais de GEE [Instituto do Ambiente (2004)], referentes a 2000, estimam as emissões em 77,9 Mt CO(índice 2)e, pelo que as emissões das instalações abrangidas pela directiva representavam naquele ano cerca de 43% das emissões totais nacionais de GEE;

c) De acordo com a metodologia top down, tendo em conta as perspectivas do PNAC 2004 devidamente actualizadas com base em informação recente, são necessárias aos sectores da directiva 38,16 Mt CO(índice 2)/ano para o período de 2005-2007 (+ 5% em relação às emissões registadas em 2002), o que corresponde a:

i) Redução de emissões das instalações actuais das centrais térmicas de cerca 2 Mt CO(índice 2)/ano face a 2002, nomeadamente pela redução de emissões previstas no sector eléctrico por evolução do mix de tecnologias de produção e correcção da hidraulicidade de ano seco (2002) para ano médio;

ii) Aumento das emissões em 1,2 Mt CO(índice 2)/ano por entrada em funcionamento de novas instalações, nomeadamente uma nova central de ciclo combinado e reforço da co-geração; e

iii) Reserva de cerca de 2,6 Mt CO(índice 2)/ano para novas instalações.

35 – Entretanto, para acomodar os aumentos de produção, atentas as necessárias melhorias de eficiência, o Governo Português empenhar-se-á na criação das condições legais e administrativas para a aplicação eficaz e eficiente das políticas, medidas e instrumentos previstos no PNAC 2004 para a redução de emissões nos sectores e instalações não abrangidos pela directiva.

Critério n.º 3 – Consistência com potencial de redução de emissões

36 – O PNAC 2004 identifica o potencial de redução de emissões de GEE associado ao cenário de referência (incluindo medidas em vigor) e propõe um conjunto de políticas e medidas adicionais tendo em vista o cumprimento das metas fixadas para Portugal. O potencial identificado não inclui o comércio europeu de licenças de emissão, os instrumentos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto e algumas medidas ainda em fase de avaliação, como sejam a taxa sobre as emissões de carbono (v. Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril) ou regimes de acordos voluntários para a eficiência energética – v. figura n.º 5:

 

 

FIGURA N.º 5

Impacte esperado das medidas de redução de emissões

 

(ver figura no documento original)

 

37 – A aplicação com sucesso das medidas enunciadas permitirá chegar ao final do primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quioto com um défice de 3,7 Mt CO(índice 2)e, considerando um cenário de referência «médio» do PNAC 2004.

38 – Para suprir esse défice, e tal como refere o PNAC 2004, Portugal deverá, nomeadamente, recorrer aos mecanismos de flexibilidade contemplados no Protocolo de Quioto. Está em fase avançada a definição dos instrumentos de financiamento que permitirão a aquisição de licenças por parte de Portugal.

Critério n.º 4 – Consistência com legislação relevante

(V. secção VI.3.)

Critério n.º 5 – Não discriminação entre empresas e sectores

39 – A definição da quantidade de emissões a atribuir aos sectores da directiva em 2005-2007 resulta da aplicação das expectativas de crescimento definidas nos cenários de crescimento adoptados (v. secção II.2), da avaliação do potencial de melhoria de eficiência energética e da aplicação de medidas de redução adicionais no sector da energia, em conformidade com as orientações estratégicas de política energética portuguesa e europeia.

40 – No âmbito do processo de consulta às empresas para inventariação das instalações e atribuição das licenças de emissão, foram actualizados os dados que constam do PNAC 2004, nomeadamente pela incorporação de informação relativa a instalações de combustão, correcção de dados do sector de refinação e actualização de perspectivas de emissão futuras dos sectores da oferta de energia, siderurgia e pasta e papel.

41 – As projecções de emissões serviram de base para a definição do tecto global de licenças a atribuir para 2005-2007. No entanto, para garantir que a definição de perspectivas de crescimento e eficiência dos diferentes sectores não se traduziria numa eventual discriminação entre empresas e sectores, foi utilizado um critério uniforme, baseado em emissões históricas, na definição de licenças a atribuir por sector/instalação. As únicas excepções são as novas instalações ainda sem dados históricos e os sectores eléctrico e de metais ferrosos, em que, por mudanças de processo e de estrutura do sector, claramente os dados históricos não reflectem o potencial de emissões futuras.

 

 

III – Definição da quantidade de licenças a atribuir por sector de actividade

 

III.1 Metodologia

 

A atribuição de licenças de emissão por sector de actividade será realizada com base no somatório das emissões históricas das instalações ou, apenas em casos específicos devidamente identificados, de projecções. As licenças a atribuir a cada sector resultarão do somatório das emissões calculadas de cada instalação do sector (v. figura n.º 6).

 

 

FIGURA N.º 6

Atribuição de licenças por sector para 2005-2007

 

(ver figura no documento original)

 

42 – O critério base para cálculo de emissões por instalação resultará do valor máximo da média dos dois anos de maiores emissões dos triénios de 2000-2002 ou 2001-2003.

43 – Sempre que a informação estiver disponível, e as instalações reportarem as emissões de 2003, o cálculo de emissões históricas das instalações será realizado elegendo o triénio (2000-2002 ou 2001-2003) com um volume de emissões históricas superior, eliminando-se o ano de menores emissões para corrigir efeitos de situações não recorrentes (exemplo: grandes manutenções e quebras anormais de procura).

44 – Foram consideradas as seguintes excepções a este critério base:

a) Para as instalações com aumento de capacidade, ou transferência de emissões para instalações de co-geração, entre 2000 e 2002, foram excluídos os anos anteriores à alteração da instalação;

b) Para instalações com aumentos de capacidade, ou transferência de emissões para instalações de co-geração, de 2002 a 2004, foi considerada uma projecção definida pelo grupo de trabalho para as alterações climáticas, de acordo com os dados mais recentes de emissões e análise comparativa de emissões de instalações similares;

c) No caso dos sectores em que se verificaram ou venham a verificar alterações significativas das instalações ou da estrutura do mercado, foram utilizadas projecções em vez de informação histórica:

i) Este ajustamento tem impacte no sector siderúrgico, no qual se verificou uma substituição do alto-forno por forno eléctrico com redução de 90% das emissões específicas por tonelada de aço produzido. A correcção proposta corresponde a uma redução de 0,3 Mt CO(índice 2) de licenças atribuídas comparativamente com a atribuição baseada em histórico;

ii) No caso do sector eléctrico, a atribuição incorpora a informação sobre evolução de procura e mix de oferta de acordo com as projecções da DGGE. Neste caso específico, a atribuição será realizada com base em projecções. A correcção proposta corresponde a uma redução de licenças atribuídas de 0,7 Mt CO(índice 2) versus a atribuição com base em histórico, tendo em linha de conta a entrada em funcionamento da Central de Ciclo Combinado a Gás Natural da TER, no Carregado.

45 – Resumindo, a atribuição por sector será realizada da seguinte forma:

Atribuição sector(índice t) = (somatório) emissões ajustadas instalação(índice i)

46 – Adicionalmente, será criada uma reserva para novas instalações, conjugando a informação sobre as estimativas de evolução dos diversos sectores e incorporando as perspectivas de crescimento fornecidas directamente pelos operadores.

47 – Apesar de o critério de atribuição ser homogéneo, existem diferenças entre sectores na proposta de atribuição de licenças 2005-2007 versus emissões de 2002 e que resultam basicamente de quatro factores:

a) Correcções de dados históricos por projecções nas centrais termoeléctricas e metais ferrosos;

b) Incorporação de novas instalações (que iniciaram actividade em meados de 2002 e 2003), nomeadamente nas centrais termoeléctricas e co-gerações;

c) Incorporação de emissões de 2003 para diversas instalações;

d) Diferentes níveis de evolução de emissões entre instalações/sectores, em resultado de variações de produção e eficiência.

48 – A informação que serviu de base para a elaboração do presente documento foi fornecida directamente pelos operadores ao grupo de trabalho para as alterações climáticas. A informação sobre as características das instalações e respectivos consumos de energia, matérias-primas utilizadas e produtos fabricados foi verificada e validada através de cruzamento de informação existente na DGGE e por auditorias efectuadas por entidades independentes promovidas pelo Instituto do Ambiente.

 

 

III.2 – Consistência com o anexo III da directiva

 

49 – Portugal considera que a quantidade total de licenças a atribuir aos sectores da directiva é consistente com os critérios definidos no anexo III da directiva.

Critério n.º 3 – Consistência com potencial de redução de emissões

(V. secção V.1.)

Critério n.º 4 – Consistência com legislação relevante

(V. secção VI.3.)

Critério n.º 5 – Não discriminação entre empresas e sectores

50 – A atribuição de licenças a cada sector foi realizada com base num critério uniforme que incorpora informação histórica de emissões. A utilização de informação histórica garante que se estabelecem referenciais de produção e eficiência realistas, tendo em consideração o período de tempo em análise. As correcções realizadas aos dados históricos ao nível das instalações/sector reflectem a necessidade de ajustar situações em que, claramente, os dados históricos não reflectem o potencial de eficiência, produção e procura do sector.

51 – A atribuição de licenças a novas instalações permite assegurar o crescimento sustentável da indústria portuguesa, de forma ambientalmente eficiente, sem introduzir distorções ou limitações específicas para cada sector e ou tecnologia, ao mesmo tempo que se garante a igualdade de tratamento (não discriminação) entre operadores.

Critério n.º 10 – Concorrência extracomunitária

52 – Não foram considerados quaisquer ajustamentos entre sectores em resultado da respectiva exposição à concorrência extracomunitária.

 

 

IV – Definição da quantidade de licenças a atribuir por instalação

 

IV.1 – Metodologia

 

53 – No âmbito do processo de inventariação de instalações, foram identificadas até ao momento 248 instalações a abranger pela Directiva n.º 2003/87/CE.

54 – A atribuição de licenças por instalação foi realizada com base no somatório das emissões históricas ajustadas de combustão (recalculadas aplicando um combustível «médio» para cada subsector de actividade, sempre que tal se verificou exequível) e das emissões históricas de processo – v. figura n.º 7:

 

 

FIGURA N.º 7

Atribuição de licenças por instalação

 

(ver figura no documento original)

 

55 – Para as instalações com aumentos recentes de capacidade, produção ou transferência de emissões para co-geração, recalculou-se o histórico incorporando-se informação mais recente ou utilizaram-se projecções consistentes com a metodologia utilizada para a definição das licenças a atribuir a cada sector.

56 – Para os diferentes sectores, as emissões globais de combustão foram divididas por subsector, para o qual se calculou um combustível «médio», com base no qual foram ajustadas as emissões de combustão de cada instalação (v. figura n.º 8). Para os subsectores com homogeneidade na utilização de combustíveis, em que exista um operador ou com instalações sem possibilidade técnica de usar diferentes tipos de combustível, este ajustamento não tem qualquer impacte:

 

 

FIGURA N.º 8

Sectores/subsectores com ajustamento do mix de combustível

 

(ver figura no documento original)

 

57 – Para as instalações com impossibilidade de reconversão de combustível por questões técnicas ou de infra-estrutura, não foram realizados quaisquer ajustamentos. Por exemplo, esta metodologia não foi aplicada às instalações de subsectores em que a utilização de gás natural é generalizada, mas em que uma instalação específica usa fuelóleo porque não tem acesso à rede de gás natural. Caberá às instalações dos sectores abrangidos que usam combustíveis com níveis de emissão de CO(índice 2) mais elevados a comprovação da impossibilidade de utilização de outro tipo de combustível.

58 – Para os subsectores onde o factor de emissão do combustível médio é inferior ao gás natural, nomeadamente em tijolos e telhas e cal, as emissões das instalações com combustíveis com factores de emissão superiores são corrigidas com base no factor de emissão do gás natural (55,82 t CO(índice 2)/TJ).

 

IV.2 – Consistência com o anexo III da directiva

 

59 – Portugal considera que a quantidade total de licenças a atribuir às instalações da directiva é consistente com os critérios definidos no anexo III da directiva.

Critério n.º 5 – Não discriminação entre empresas e sectores

60 – A atribuição de licenças a cada sector foi realizada com base num critério uniforme que introduz equidade entre as distintas instalações. As opções de utilização de combustível das diferentes instalações, até agora ditadas por critérios económicos e de conformidade com a legislação, traduzem-se por vezes na utilização de combustíveis ambientalmente menos eficientes mas economicamente mais atractivos. A correcção das emissões com base num combustível «médio» por subsector permite incorporar o custo do CO(índice 2) nesta decisão económica e criar um incentivo à utilização de combustíveis ambientalmente mais eficientes.

61 – Nas instalações em que a mudança de combustível é tecnicamente inviável, o operador não tem o poder de optar por combustíveis com eficiências ambientais e económicas distintas, pelo que se optou por não realizar o referido ajustamento no mix de combustíveis para não penalizar estas instalações.

Critério n.º 6 – Novas instalações

(V. secção VI.2.)

Critério n.º 7 – Acções precoces

(V. secção V.2.)

Critério n.º 8 – Tecnologia limpa

(V. secção V.3.)

V – Consideração de aspectos técnicos

V.1 – Potencial, incluindo potencial tecnológico

62 – O critério do potencial de redução de emissões foi considerado apenas na definição global do tecto de emissões a atribuir aos sectores da directiva.

63 – Uma vez que, durante o processo de consulta às associações e empresas representantes das instalações abrangidas pela directiva, foram identificadas necessidades de ajustamento das perspectivas do PNAC 2004 de crescimento de produção de vários sectores (alguns dos quais em resultado de investimentos já realizados ou em curso), foi decidido não incorporar o potencial de redução de emissões previsto no PNAC 2004 como metodologia para a atribuição ao nível sectorial.

64 – O potencial de redução de emissões dos diferentes sectores abrangidos pela directiva está incorporado nos cenários de referência do PNAC 2004 para 2010. Para cada sector, foram avaliadas e incorporadas potenciais medidas de redução economicamente eficientes, tendo por base, sempre que disponíveis, os valores de emissão associados às melhores tecnologias disponíveis aplicáveis para cada rubrica referente à prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP), de acordo com o BREF respectivo. Estes benchmarks foram validados pelos respectivos sectores e ajustados às situações específicas de cada sector/instalação. Para o PNALE, foram ajustadas as perspectivas de crescimento da produção, incorporando a evolução observada entre 2000 e 2002, contemplando as perspectivas de investimento ajustadas para 2005-2007 e incorporando as últimas projecções da DGGE de crescimento da procura de electricidade – v. figura n.º 9.

 

 

FIGURA N.º 9

Evolução produção/emissões dos sectores directiva

 

(ver figura no documento original)

 

65 – Se considerarmos os factores de eficiência actuais aplicados aos volumes de produção estimados para 2010, o nível de emissões estimado para os sectores da directiva seria de 49,2 Mt CO(índice 2) versus 37,9 Mt CO(índice 2) previstos no PNALE. Este diferencial deve-se às medidas de melhoria de eficiência dos diversos sectores industriais (melhoria de eficiência de 1%/ano) e à alteração do mix de fontes de produção de energia (melhoria de eficiência de 5%/ano) por reforço de energias renováveis, co-geração, centrais de ciclo combinado a gás natural (CCGT) e correcção da hidraulicidade de 2002 (ano seco).

66 – Adicionalmente, o PNAC 2004 contempla, em «Cenários com medidas adicionais», reduções de emissões decorrentes de reforço adicional de energias renováveis e co-geração, que não estão ainda contemplados nos cenários de referência e que terão impacte no período de 2008-2012.

67 – Para 2005-2007, foi estimado um faseamento destas medidas de melhoria de eficiência ambiental, tendo em conta um calendário de implementação realista das diferentes medidas. Em termos globais, o PNALE contempla uma redução de emissões de 4,3 Mt CO(índice 2)/ano em relação ao cenário de referência, em resultado do aumento de eficiência dos sectores industriais de 0,2%/ano e uma redução de 4,1%/ano das emissões por unidade de energia produzida devido à alteração do mix de fontes de produção de energia.

 

V.2 – Acções precoces

68 – Ao longo da última década, a generalidade dos sectores/instalações realizou uma série de investimentos que lhes permitem, actualmente, ter um nível de eficiência em linha com os seus congéneres europeus. Estes investimentos, no âmbito de aumentos de capacidade e ou reconversão tecnológica, foram realizados com base em acordos voluntários com o Governo e ou com base numa perspectiva económica de criação de valor.

69 – A utilização da informação das emissões históricas de 2000 a 2003 permite acomodar melhorias de eficiência realizadas ao longo dos últimos anos e, ao mesmo tempo, ter em conta a existência de anos atípicos que poderiam resultar da utilização apenas de uma referência mais recente (por exemplo 2002).

70 – Foi decidido não incorporar qualquer mecanismo adicional para definição da atribuição de licenças de emissão com base em acções precoces.

V.3 – Tecnologia limpa

71 – O mecanismo do comércio europeu de licenças de emissão, ao estabelecer um custo de oportunidade para as emissões de CO(índice 2), permitirá criar um incentivo de mercado adicional para a utilização de tecnologias limpas nas decisões de investimento dos agentes económicos.

72 – A atribuição de licenças a nível das instalações será realizada com base na utilização de um mix de combustíveis com níveis de emissão ambientalmente mais eficientes, excepto quando tal não for tecnicamente viável ou dependente de decisões não controláveis pelo operador. Assim, para duas instalações do mesmo sector, o mix de combustíveis a considerar será um mix padrão (v. figura n.º 8). Se compararmos a atribuição de licenças com base em emissões históricas versus a atribuição com base num combustível padrão, haverá uma sobreatribuição de licenças ao operador com mix de combustíveis com factor de emissão menor e uma subatribuição de licenças ao operador com mix de combustíveis com factor de emissão maior.

73 – O reforço da utilização de tecnologias limpas, nomeadamente ao nível de produção de energias renováveis e co-geração, está subjacente aos compromissos assumidos no âmbito da política energética nacional e explicitados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril.

74 – O investimento em co-geração resulta num aumento de emissões da instalação (apesar de resultar numa poupança de emissões para o País). No entanto, foi criada uma reserva para novas instalações, a atribuir gratuitamente, para garantir a não discriminação negativa de novos projectos/investimentos.

75 – De forma a alinhar os incentivos dos operadores e contribuir para a melhoria da eficiência ambiental do País, a atribuição de licenças a novas instalações será realizada tendo por base as melhores tecnologias disponíveis, de acordo com os BREF ou, na sua ausência, comparando com as melhores eficiências das instalações já em operação.

 

VI – Consideração de legislação e políticas comunitárias

 

VI.1 – Agrupamento de instalações

 

76 – De acordo com o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, as instalações que desenvolvam a mesma actividade poderão requerer a constituição de agrupamento à autoridade competente. Durante o processo de elaboração do PNALE, vários operadores revelaram a intenção de requerer o agrupamento de instalações. Estas intenções deverão ser formalizadas até 30 dias após a publicação do decreto-lei acima referido.

77 – O pedido de agrupamento será avaliado pelos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e Ambiente e do Ordenamento do Território e, no caso de ser considerado aprovado, a proposta será enviada à Comissão, que avaliará o processo de acordo com o estabelecido no artigo 28.º da Directiva.

 

VI.2 – Novas instalações

 

78 – O desenvolvimento sustentado da economia portuguesa requer a dinamização do investimento para satisfazer o crescimento da procura interna e, sobretudo, para reforçar a penetração da indústria portuguesa em mercados externos. Neste sentido, o Governo Português entende ser necessário garantir todas as condições para tornar atractivos os investimentos em Portugal. Para evitar que o custo de CO(índice 2) constitua um ónus ao investimento em Portugal, relativamente a outros países com menores (nulas) restrições ao nível de emissões de GEE, será criada uma reserva de licenças para atribuição gratuita a novas instalações.

79 – O volume desta reserva resulta das perspectivas de crescimento da procura interna, de reforço da penetração em mercados externos, obrigações legislativas e desenvolvimento de um conjunto de projectos de co-geração. Existe alguma incerteza relativamente à concretização plena das perspectivas destes investimentos (ao nível da produção e emissões de GEE), uma vez que estes estão dependentes da evolução económica dos mercados externos e do reforço da posição competitiva dos operadores instalados em Portugal (resultante, entre outros, de competitividade de custos, acesso aos mercados e taxas de câmbio).

80 – Será considerada «nova instalação», nos termos da alínea g) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, a instalação que após notificação do PNALE definitivo à Comissão Europeia tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de GEE na sequência da alteração da natureza ou do funcionamento ou de ampliação da instalação.

81 – As licenças serão reservadas para os operadores numa base first come first served, face à apresentação de provas inequívocas da sua concretização (nomeadamente pedido de licenciamento, atribuição de licenças industriais/ambientais e contratos de fornecimento/construção). Desta forma, pretende-se evitar que projectos com ciclos de investimento mais longos sejam afectados por factores de incerteza relativos à origem das licenças de emissão e, eventualmente, possam ser prejudicados a posteriori.

82 – A atribuição de licenças às novas instalações será realizada de forma gratuita, baseada em melhores tecnologias disponíveis, com base nos BREF ou, na sua ausência, na eficiência das melhores instalações em operação. A atribuição de licenças será concretizada após a entrada efectiva em operação da instalação.

83 – Na eventualidade de se esgotar a reserva para novas instalações, as necessidades adicionais de licenças deverão ser supridas pelos operadores com recurso ao mercado. As licenças da reserva que não forem utilizadas no final do período serão canceladas.

84 – A qualquer instalação que cesse a sua actividade será automaticamente cancelada a atribuição de licenças dos anos subsequentes. Essas licenças reverterão para a reserva de novas instalações.

85 – No caso específico de encerramento e substituição de uma instalação por outra (independentemente de haver ou não alteração de operador), haverá lugar à transferência de licenças já atribuídas entre essas instalações.

 

VI.3 – Legislação e políticas comunitárias

 

86 – As projecções de emissões para 2005-2007 e 2008-2012 incorporam já reduções de emissões que resultam da aplicação de políticas e legislação nacionais e europeias. O PNAC 2004 considera como elementos de referência no desenho das políticas e medidas internas as seguintes directivas:

a) Directiva n.º 2002/91/CE, de 16 de Dezembro, sobre o desempenho energético nos edifícios;

b) Directiva n.º 2003/30/CE, de 8 de Maio, sobre a promoção da utilização de biocombustíveis ou outros combustíveis renováveis nos transportes;

c) Directiva n.º 2001/77/CE, de 27 de Setembro, sobre a promoção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

87 – Adicionalmente, foi considerado que a única política europeia que implica um aumento de emissões de CO(índice 2) significativo para 2005-2007 é a Directiva de Dessulfuração de Combustíveis Líquidos, cujo impacte no sector de refinação está incorporado nas projecções revistas do PNAC 2004 e no PNALE 2005-2007, no âmbito da reserva para novas instalações.

 

VII – Consulta pública

 

88 – A elaboração da proposta de PNALE foi antecedida de reuniões com representantes industriais, nomeadamente de diversas instalações abrangidas pela directiva, directamente ou via associações do sector. Realizaram-se igualmente reuniões com organizações não governamentais (ONG) de ambiente. Nessas reuniões, para além da clarificação de temas específicos relativamente à elaboração do PNALE, nomeadamente quanto à informação necessária para a atribuição dos títulos e licenças de emissão para as instalações, as entidades acima referidas tiveram oportunidade de apresentar as suas posições relativamente à implementação da directiva.

89 – Em 17 de Março de 2003 foi realizada uma conferência com a participação dos representantes das principais instalações, associações do sector e ONG e disponibilizada a versão do PNALE para consulta pública. Posteriormente, foi solicitada individualmente aos operadores a revisão e confirmação da informação submetida e disponibilização de informação em falta. Finalmente, no início de Abril, foi publicada a lista detalhada de licenças a atribuir por instalação para o período de 2005-2007.

90 – Em termos gerais, foram incorporados os seguintes comentários da consulta pública relativos à atribuição de licenças às instalações:

i) Reafectação de produção e licenças das centrais a carvão para as CCGT (parte da qual correspondente a centrais/grupos ainda não em operação) e uma redução global de atribuição de licenças de cerca 320000 t CO(índice 2);

ii) Revisão do processo relativo às instalações de refinação, com actualização de informação e exclusão da Fábrica de Aromáticos (sector químico) das emissões da Petrogal, Refinaria do Porto, com uma redução de emissões históricas e atribuição de licenças de cerca 110000 t CO(índice 2)a 140000 t CO(índice 2);

iii) Incorporação de novas instalações do sector da cerâmica, cuja análise estava em curso ou que entretanto submeteram os formulários de pedido de título e licenças de emissão, nomeadamente PRECERAM 1 e 2, Cerâmica São Paulo, CERAVE, LUSOCERAM (São Francisco), Fábricas Mendes Godinho; CERAVE, Cerâmica Certês, ECC, CEREV e GRESTEJO, que foram incorporados nesta versão do PNALE, correspondendo a um aumento de emissões e atribuição de licenças de cerca 55000 t CO(índice 2);

iv) Actualização de informação histórica de emissões de processo e incorporação de informação de diversas instalações relativa a 2003 que foram incorporados nesta versão do PNALE correspondendo a um aumento da atribuição de licenças de cerca 150000 t CO(índice 2);

v) Actualização de estimativas relativas a novas instalações, nomeadamente decorrentes da clarificação de datas de entrada e perspectivas de consumo de combustíveis das instalações da LACTOGAL, Portucel Viana e Renova, que foram incorporados nesta versão do PNALE correspondendo a um aumento da reserva para novas instalações de licenças de cerca 100000 t CO(índice 2);

vi) Actualização de informação fornecida relativa a aumentos de capacidade entre 2003 e 2004 (instalações da SECIL, Cibra-Pataias, CRISAL, POCERAM, LUSOCERAM, MICROLIME, …) que foram incorporados nesta versão do PNALE correspondendo a um aumento da atribuição de licenças de cerca 120000 t CO(índice 2);

vii) Correcção de cálculos resultantes da clarificação das orientações para a monitorização das emissões, nomeadamente a não dedução da exportação de CO(índice 2) proveniente de biomassa para produção de carbonato de cálcio precipitado (PCC), com impacte na instalação ENERPULP, Lavos, que foram incorporados nesta versão do PNALE correspondendo a um aumento das emissões históricas e atribuição de licenças de cerca 5000 t CO(índice 2);

viii) Atribuição de licenças a instalações anteriormente consideradas como potencial nova instalação/aumento de capacidade, em resultado da clarificação da data de entrada em operação, com impacte nomeadamente na Siderurgia Nacional, Seixal, Central Termoeléctrica do Caniçal, Cerâmica do Boialvo e da POWERCER em substituição da Central de Produção de Vapor da Sociedade Central de Cervejas. Esta actualização corresponde a uma transferência de cerca 100000 t CO(índice 2) da reserva para novas instalações para as instalações existentes.

91 – Adicionalmente, foram realizados diversos comentários relativos à metodologia utilizada no PNALE 2005-2007 e à necessidade de clarificação da estratégia para 2008-2012, nomeadamente:

i) Propostas de atribuição de licenças com base em acções precoces, tecnologia limpa e aumentos de utilização de capacidade das instalações, que não foram incorporadas nesta versão do PNALE;

ii) Identificação da necessidade de clarificar as regras de atribuição de licenças a novas instalações. Será elaborado um documento específico detalhado sobre este tema em coordenação com as instalações abrangidas;

iii) Identificação da necessidade de definir explicitamente a estratégia para o período de 2008-2012, nomeadamente no que se refere à distribuição do esforço de cumprimento entre mecanismos de flexibilidade e CELE, implementação de medidas adicionais e metodologia de atribuição de licenças às instalações. Estes temas irão ser aprofundados a curto prazo, incorporando a experiência decorrente da implementação do período piloto do CELE, da implementação de medidas de redução interna de emissões e da avaliação de desenvolvimentos a nível internacional.

 

VIII – Critérios complementares considerados para além dos definidos no anexo III da directiva

 

92 – Não foram considerados outros critérios adicionais na proposta preliminar de PNALE submetida a consulta pública.

 

IX – Mapa de instalações

 

93 – O processo de inventariação de instalações poderá estar ainda incompleto. Até à data limite de 30 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, as instalações ainda não inventariadas que submeterem a «candidatura à obtenção do título de emissão de CO(índice 2)» e fornecerem a «informação para a atribuição de licenças de emissão de CO(índice 2) para o período de 2005-2007», poderão solicitar voluntariamente a sua inclusão no regime do CELE.

94 – De acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, a atribuição definitiva de licenças de emissão às instalações será alvo de despacho conjunto dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, a publicar no prazo de 15 dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o PNALE.

95 – Para referência apresenta-se em mapa anexo as instalações que até à data apresentaram ao grupo de trabalho para as alterações climáticas a sua candidatura ao título de emissão.

MAPA

 

Instalações presentemente incluídas no CELE

(ver mapa no documento original)

 

 

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