Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2005

Confagri 09 Mar 2005

57/2005

 

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Elvas e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do mesmo município. (D.R. n.º 47, I-Série-B)

 

Presidência do Conselho de Ministros

 

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2005

 

 

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Elvas aprovou, em 26 de Dezembro de 2001, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/97, de 22 de Janeiro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2000, de 2 de Outubro, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Elvas de 20 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 22 de Março de 2001.

 

A alteração ao Plano Director Municipal de Elvas teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

 

A alteração incide sobre os artigos 8.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal, a planta de ordenamento à escala de 1:25000 e a planta de ordenamento à escala de 1:10000 dos aglomerados urbanos de Elvas, Varche, São Brás, Calçadinha e Vedor, bem como sobre a planta de condicionantes.

 

A presente alteração consiste na modificação dos perímetros dos aglomerados urbanos de Calçadinha e Varche, na alteração da classe de espaços, de «Espaço urbanizável em área periurbana» para «Espaço urbanizável de média densidade» (em Horta da Oliveira e Chafariz d’El Rei), no aumento do índice de implantação previsto para os aglomerados urbanos das freguesias rurais (equiparando-o ao nível da capacidade de edificação da sede do município), no aumento do número máximo de pisos em Varche e, por último, na introdução de regras de edificabilidade na «área agrícola preferencial (solos da RAN)».

De mencionar que os requisitos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal, na redacção alterada, que tem por objecto pretensões respeitantes a obras sujeitas a licenciamento municipal em área não abrangida por planos municipais de ordenamento do território ou por alvará de loteamento válido, são estabelecidos sem prejuízo da observância dos demais condicionalismos legais.

 

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

 

As alterações dos perímetros de Calçadinha e de Varche prevêem propostas de ocupação da Reserva Ecológica Nacional, no primeiro caso, e da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, no segundo caso.

 

Enquadrada no processo de alteração do Plano Director Municipal de Elvas, foi apresentada pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Elvas, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/97, de 7 de Julho.

 

Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Elvas.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão subscrita pelos representantes que a compõem.

 

Por seu turno, a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Alentejo emitiu parecer favorável à alteração da delimitação dos solos que integravam a Reserva Agrícola Nacional, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

 

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril:

 

Assim:

 

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 – Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Elvas, publicando-se em anexo os artigos do Regulamento alterados e as plantas de ordenamento e de condicionantes alteradas, que são parte integrante da presente resolução.

 

2 – Na área de intervenção da presente alteração, são alterados os artigos 8.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Elvas, bem como as respectivas plantas de ordenamento à escala de 1:25000, a planta de ordenamento à escala de 1:210000 dos aglomerados urbanos de Elvas, Varche, São Brás, Calçadinha e Vedor e a planta de condicionantes.

 

3 – Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Elvas constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/97, de 7 de Julho, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

 

4 – A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2004. – O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

 

ANEXO

 

Artigo 8.º

Condicionamentos nos espaços urbanos

 

1 – Os espaços urbanos, consolidados e de preenchimento, destinam-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.

2 – Condicionamentos nos espaços urbanos:

a) As obras sujeitas a licenciamento municipal seguem o regime estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território eficazes e processos de loteamento titulados por alvará válido;

b) Na ausência dos instrumentos referidos na alínea anterior, as pretensões terão de satisfazer os seguintes requisitos:

i) Existência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento;

ii) Respeito pelos alinhamentos e cérceas existentes, ficando as edificações a licenciar condicionadas pelas características dos edifícios vizinhos confrontantes e envolventes, com o máximo de dois pisos nas freguesias rurais e de três pisos no aglomerado de Elvas;

iii) Não excederem o índice de implantação de 70% para os aglomerados urbanos das freguesias rurais e de 75% para o aglomerado urbano de Elvas;

c) Os planos municipais de ordenamento do território e ou operações de loteamento a elaborar deverão respeitar os índices brutos máximos referidos no quadro seguinte:

 

QUADRO I

Índices brutos

 

(ver quadro no documento original)

 

d) No Posto Fronteiriço do Caia, e dado o seu carácter singular de tutela do Ministério das Finanças, apenas são permitidas acções de conservação e recuperação dos espaços e edifícios existentes e devidamente licenciados;

e) No caso dos empreendimentos turísticos, os indicadores a aplicar são os estipulados no artigo 12.º

 

Artigo 12.º

Espaço turístico

 

1 – A classe de espaço turístico constitui território destinado a estabelecimento e equipamentos destinados às actividades turísticas, concretamente estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo.

2 – Nos empreendimentos turísticos localizados no interior dos perímetros urbanos devem ser respeitados os indicadores máximos permitidos para o espaço urbano do respectivo perímetro urbano, com excepção para Varche, ao nível do número de pisos, onde serão admitidos três pisos.

3 – Para os empreendimentos localizados no exterior dos perímetros urbanos, as obras a licenciar devem ser enquadradas pelos processos constantes de requerimentos registados nos serviços da administração pública central e local e pelos seguintes indicadores:

Cércea – 7 m;

Pisos – dois;

II – 0,02;

Densidade – 60 hab./ha.

4 – Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos, as zonas coincidentes com Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais devem ser ocupadas por espaços verdes e respeitar a legislação em vigor.

5 – Todos os empreendimentos turísticos devem garantir estacionamento automóvel adequado ao tipo de actividade específica que desenvolvam.

 

Artigo 14.º

Condicionamentos na área agrícola preferencial (solos da RAN)

 

1 – Nestas áreas aplica-se o regime legal em vigor para a RAN, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/86, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, e 69/92, de 27 de Abril, estando a edificabilidade sujeita ao índice de construção de 0,01 e a uma cércea máxima de dois pisos, desde que a área de propriedade seja igual ou superior a 2,50 ha.

2 – Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis os seguintes indicadores:

Ocupação máxima de construção – dois fogos em edifício único;

Área máxima de construção – 400 m2 (incluindo anexos agrícolas).

 

(ver plantas no documento original)

 

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