Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005
Confagri 21 Mar 2005
68/2005
Cria o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA). (D.R. n.º 54, I-Série-B)
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005
O estabelecimento do adequado enquadramento legal e institucional que suporte a elaboração anual do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA) é uma demonstração da determinação do Estado Português em honrar os seus compromissos internacionais (designadamente ao nível comunitário) no âmbito da protecção, controlo e gestão da qualidade do ar ambiente e das obrigações decorrentes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto (PQ).
Pretende-se, assim, a criação de um sistema fidedigno que assegure a transparência, a coerência, a comparabilidade, a exaustividade e o rigor do INERPA.
Recorde-se que, nos termos do artigo 4.1(a) da CQNUAC, Portugal tem por obrigação submeter, anualmente, o inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, tendo por base as exigências metodológicas aprovadas no âmbito dos órgãos próprios da Convenção ou da Comissão Europeia.
Por seu turno, o PQ, que Portugal ratificou em 31 de Maio de 2002, torna mais exigentes os requisitos de prestação daquela informação, estabelecendo ainda um rigoroso processo de avaliação com ligações ao sistema de cumprimento do Protocolo. É de salientar que a qualidade e quantidade da informação prestada é condição necessária para que Portugal possa participar nos mecanismos de mercado estabelecidos no âmbito do referido Protocolo: mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL/CDM), implementação conjunta (IC/JI) e comércio de emissões (CE/ET).
O estabelecimento de um sistema nacional de inventário, obrigatório a partir de 2007, em cumprimento do artigo 5.1 do PQ, é assim um ponto chave da política de combate às alterações climáticas, uma vez que é com base no inventário de emissões e em projecções baseadas nos dados para ele recolhidos que se calculam metas, se podem consistentemente estimar esforços de redução e se monitoriza e verifica o respectivo cumprimento.
Por outro lado, nos termos da Decisão n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do PQ, as obrigações de estimativa e comunicação de informação inscritas no PQ e decisões subsequentes passam a fazer parte do acquis communautaire. De acordo com o artigo 4.4 da referida decisão, cada Estado membro deve estabelecer o respectivo sistema nacional o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, antecipando a obrigação inscrita no PQ em um ano.
Para efeitos da determinação dos níveis de emissão no âmbito do Acordo Comunitário de Partilha de Responsabilidades e, consequentemente, para a determinação da quantidade atribuída no âmbito do PQ aos Estados membros que fazem parte do anexo II da Decisão n.º 358/2002/CE, as mais recentes orientações da Comissão relativas à definição das regras de implementação da Decisão n.º 280/2004/CE vão no sentido de fixar as emissões do ano base – 1990 – o mais tardar até Janeiro de 2006.
Portugal tem ainda outras obrigações, ao nível comunitário e internacional, de elaboração do inventário nacional de emissões de poluentes atmosféricos no âmbito da protecção, controlo e gestão da qualidade do ar ambiente. Em Março de 2001 foi lançado, ao nível comunitário, o programa Clean Air for Europe (CAFE), cujo objectivo principal consiste no desenvolvimento de uma estratégia política integrada e de longo termo para a protecção contra os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, e para o qual é de toda a importância a elaboração de um inventário nacional de emissões dos poluentes atmosféricos actualizado e fidedigno. Estas obrigações incluem um leque mais alargado de poluentes, assim como a desagregação espacial da estimativa das emissões.
Assim, embora as obrigações decorrentes da CQNUAC e do PQ sejam as únicas a exigir o estabelecimento de um sistema nacional que garanta a elaboração do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, com directrizes bem definidas, considera-se que o seu enquadramento legal e institucional deve ser alargado à elaboração de um inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros dos poluentes atmosféricos, permitindo assim não só um reforço na qualidade da informação, mas também uma optimização de recursos humanos e materiais atribuídos para a elaboração do inventário.
No âmbito da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, foi estabelecido um grupo de trabalho com vista a preparar um conjunto de instrumentos de cariz técnico e metodológico que consubstanciam o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), que ora se estabelece, cuja implementação é fundamental para a determinação fiável da quantidade atribuída a Portugal no âmbito do PQ e do Acordo Comunitário de Partilha de Responsabilidades, bem como para assegurar o cumprimento dos critérios de elegibilidade de participação nos mecanismos de mercado previstos no PQ.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Criar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), que inclui três instrumentos de carácter técnico:
a) O Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade (SCGQ);
b) O Programa de Desenvolvimento Metodológico (PDM);
c) O Sistema Integrado para a Gestão Automatizada (SIGA).
2 – O SNIERPA garante a elaboração do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e directrizes comunitárias e internacionais relevantes, nomeadamente tendo em conta o princípio do custo-eficiência.
3 – O SCGQ visa dotar o INERPA de um conjunto de verificações (básicas e técnicas) que garantam o rigor, a exaustividade, a transparência, a fiabilidade e a representatividade das estimativas das emissões e remoção de poluentes atmosféricos, a serem aplicadas de acordo com a calendarização prevista no Programa de Controlo e Garantia de Qualidade (PCGQ).
4 – O PDM, elaborado anualmente, visa identificar e calendarizar a aplicação de desenvolvimentos metodológicos às estimativas de emissão das diferentes subcategorias de fonte/sumidouro definidas no INERPA.
5 – O SIGA visa facilitar a execução de algumas tarefas rotineiras inerentes à elaboração do INERPA, à comunicação entre todas as entidades envolvidas neste processo e ao acesso do público a informação relativa às emissões nacionais.
6 – Os dados estatísticos de actividade recolhidos e as metodologias e factores de emissão desenvolvidos para elaboração do INERPA devem passar a constituir a base para as revisões e actualizações do PNAC.
7 – Incumbe ao Instituto do Ambiente (IA) a coordenação do SNIERPA, bem como a elaboração e actualização do INERPA e respectivo envio às instâncias comunitárias e internacionais relevantes, precedida de aprovação na Comissão para as Alterações Climáticas.
8 – Para efeitos do SNIERPA, entende-se por:
a) «Pontos focais» as entidades de tutela sectorial que cooperam com o IA na elaboração do INERPA, as quais se encontram identificadas no anexo I, que faz parte integrante da presente resolução;
b) «Entidades envolvidas» as entidades, públicas ou privadas, que sejam produtoras ou detentoras de informação relevante para o INERPA.
9 – As entidades envolvidas públicas referidas na alínea b) do n.º 8 estão identificadas no anexo I, que faz parte integrante da presente resolução.
10 – As entidades envolvidas privadas referidas na alínea b) do n.º 8 são identificadas por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
11 – No âmbito da planificação dos trabalhos para a elaboração do INERPA, cabe ao IA, em coordenação com os pontos focais e ou as entidades envolvidas:
a) Propor alterações à lista de entidades envolvidas públicas constantes do anexo I, as quais serão objecto de despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro que tutele o sector em causa;
b) Estabelecer as tarefas a atribuir aos pontos focais e às entidades envolvidas, em coordenação com as mesmas, nomeadamente no que diz respeito à informação, compilação e ou tratamento de dados a fornecer, bem como metodologias, factores de emissão e outros aspectos relevantes, dando a conhecer as obrigações, metodologias e directrizes internacionais que devem balizar o desenvolvimento dos trabalhos;
c) Identificar a informação a fornecer por cada ponto focal e ou entidade envolvida por sector de actividade e ou fonte de emissão ou sumidouro, necessários para a elaboração do INERPA;
d) Estabelecer os procedimentos de transmissão de informação entre o IA, ponto focal e ou entidades envolvidas;
e) Estabelecer a calendarização anual dos trabalhos a desenvolver;
f) Garantir a qualidade do INERPA, assegurando a transparência, a coerência, a consistência, a comparabilidade, a exaustividade e o rigor da informação a submeter, nomeadamente:
i) Elaborar, implementar e monitorizar, em cooperação com os pontos focais, o PDM;
ii) Elaborar e monitorizar periodicamente a aplicação de um PCGQ.
12 – No âmbito da elaboração do INERPA, incumbe ao IA:
a) Estimar as emissões e remoções atmosféricas;
b) Elaborar o relatório do inventário nacional;
c) Identificar os sectores/categorias prioritários;
d) Quantificar as incertezas associadas ao cálculo das emissões;
e) Comunicar as emissões nos formatos reconhecidos pelas convenções e acordos internacionais e comunitários e nos formatos adequados aos planos nacionais;
f) Assegurar o cumprimento dos prazos definidos;
g) Aplicar procedimentos de controlo e garantia de qualidade.
13 – No âmbito da gestão do INERPA, incumbe ao IA:
a) Manter um arquivo completo de toda a informação que consubstancia as submissões, permitindo a verificação dos cálculos das emissões;
b) Assegurar o acesso à informação relativa ao INERPA, tendo em conta as limitações de confidencialidade.
14 – Aos pontos focais cabe:
a) A designação nominal do(s) técnico(s) responsável(eis) pela execução das tarefas atribuídas, bem como a sua notificação ao IA no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente resolução;
b) A coordenação intra e intersectorial com vista a uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis;
c) Promover e facilitar o cumprimento das obrigações por parte das entidades envolvidas;
d) Mediar, quando relevante, a comunicação entre as entidades envolvidas e o IA;
e) Compilar a informação da responsabilidade das entidades envolvidas do seu âmbito de actuação e comunicá-la ao IA até 30 de Junho de cada ano, ou noutro prazo estabelecido por protocolo entre o IA e o ponto focal;
f) Colaborar com o IA, no âmbito do SCGQ, na identificação de peritos que possam participar nas análises periciais externas e nas auditorias ao INERPA;
g) Garantir, em coordenação com o IA, a adequação, fiabilidade e representatividade da informação utilizada para estimar as emissões do sector respectivo, incluindo documentação da informação de base, metodologias, pressupostos e factores de emissão;
h) Promover e coordenar, em cooperação com o IA, a participação das entidades envolvidas na elaboração, implementação e monitorização do PCGQ e do PDM, incluindo as metodologias, pressupostos e factores de emissão dos respectivos sectores;
i) Cooperar com o IA na elaboração do relatório de inventário nacional;
j) Colaborar com o IA e as entidades envolvidas na responsabilização de financiamentos para estudos referentes à identificação, selecção e desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular o desenvolvimento de factores de emissão;
l) Utilizar todas as funcionalidades do SIGA, de modo a tornar mais eficiente o processo anual de elaboração do INERPA.
15 – Às entidades envolvidas, em coordenação com o IA e o respectivo ponto focal, incumbe:
a) Coligir a informação de base necessária relativa aos sectores de actividade ou fontes de emissão a si atribuídos, de acordo com o anexo I da presente resolução;
b) Fornecer ao ponto focal ou ao IA, conforme acordado, a informação referida na alínea anterior até 30 de Junho de cada ano;
c) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de controlo de qualidade e elaborar relatórios da sua aplicação, durante o processo de recolha e tratamento dos dados relevantes para a elaboração do INERPA.
16 – Sempre que solicitado, as entidades envolvidas devem colaborar com o IA e com o respectivo ponto focal, designadamente nas seguinte matérias:
a) Na elaboração e monitorização do PCGQ, nomeadamente prestando quaisquer esclarecimentos referentes à recolha de dados, compilação e ou tratamento de informação de base e procedimentos relacionados com controlo e garantia de qualidade;
b) Na identificação de peritos que possam participar nas análises periciais externas e nas auditorias ao INERPA;
c) Na elaboração, implementação e monitorização do PDM, nomeadamente no que diz respeito à identificação, selecção e desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular de factores de emissão, bem como à recolha de dados de actividade que melhor reflictam as circunstâncias nacionais;
d) Na elaboração do relatório do inventário nacional;
e) Na preparação de respostas a questões colocadas pelas equipas de avaliação de instâncias comunitárias e internacionais competentes.
17 – Compete também às entidades envolvidas colaborar com o IA, com o ponto focal respectivo e com outras entidades envolvidas na responsabilização de financiamentos para estudos referentes a identificação, selecção e desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular o desenvolvimento de factores de emissão.
18 – Os trabalhos a realizar para cumprimento das obrigações identificadas na presente resolução do Conselho de Ministros podem ser acordados entre o IA e ou os pontos focais e ou as entidades envolvidas mediante protocolos, os quais estabelecem igualmente a imputação dos respectivos encargos financeiros.
19 – Compete ao IA a aprovação final do INERPA, após audição dos pontos focais e eventualmente de entidades envolvidas, nos termos seguintes:
a) O IA deve elaborar a versão provisória do INERPA até 30 dias antes do prazo final de entrega às entidades internacionais ou comunitárias competentes e enviar a mesma aos pontos focais, que a poderão também enviar às entidades envolvidas, de modo a serem elaborados comentários e formuladas propostas de alterações relativas aos sectores de actividade respectivos, dispondo os pontos focais de 10 dias úteis para comunicar os comentários e propostas elaborados e recolhidos ao IA;
b) O IA, em coordenação com os pontos focais e tendo em consideração os comentários e propostas recebidos, elabora a versão final do INERPA.
20 – A lista de substâncias a inventariar no âmbito do SNIERPA constitui o anexo II da presente resolução, que dela faz parte integrante.
21 – A presente resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2005. – O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Lista de entidades que contribuem com informação relevante para a elaboração do INERPA, por sector e nível institucional estabelecido no âmbito do SNIERPA (pontos focais e entidades envolvidas públicas)
(ver lista no documento original)
ANEXO II
Substâncias a inventariar
CQNUAC e PQ – gases com efeito de estufa – CO(índice 2) (dióxido de carbono), CH(índice 4) (metano), N(índice 2)O (óxido nitroso), HFC (hidrofluorocarbonetos), PFC (perfluorocarbonetos) e SF(índice 6) (hexafluoreto de enxofre).
Directiva dos tectos nacionais de emissão – SO(índice 2) (dióxido de enxofre), NO(índice x) (óxidos de azoto), COV (compostos orgânicos voláteis) e NH(índice 3) (amónia).
Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP) – SO(índice 2) (dióxido de enxofre), NO(índice x) (óxidos de azoto), NH(índice 3) (amónia), COVNM (compostos orgânicos voláteis não metânicos), CO (monóxido de carbono), partículas, metais pesados (Pb, Cd, Hg/comunicação voluntária: As, Cr, Cu, Ni, Se, Zn) e poluentes orgânicos persistentes [aldrina, clordano, clordecona, dieldrina, endrina, heptacloro, hexabromobifenilo, mirex, toxafeno, HCH, DDT, bifenilos policlorados (PCB), dioxinas e furanos, PAH, hexaclorobenzeno/(PCP, SCCP)].