Resolução do Conselho de Ministros n.º123/2004

Confagri 20 Ago 2004

123/2004

 

Que procede ao levantamento e acompanhamento das situações decorrentes dos graves incêndios que estão a ocorrer em Portugal. (D.R. n.º195, I-Série-B)

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2004

 

As condições meteorológicas que se têm vindo a registar neste Verão são mais adversas e, por conseguinte, mais propícias à deflagração de incêndios do que as registadas no Verão passado em igual período. Com efeito, conjugando as quatro variantes meteorológicas – precipitação, temperatura, humidade do ar e intensidade do vento – , o índice de risco de incêndios florestais em 2004 é superior ao verificado em 2003.

 

Apesar de, comparativamente, se registar um maior número de incêndios que em igual período em 2003 e do significativo reforço dos meios de combate, a proliferação e simultaneidade de incêndios de grandes proporções configura um quadro preocupante, do qual já há a lamentar enormes prejuízos e riscos para as populações, o que determina que o Governo adopte medidas adequadas para fazer face a esta situação.

 

Na catástrofe causada pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, o Governo tomou medidas que lhe permitiram minimizar, no imediato, as situações mais graves decorrentes dos fogos.

 

Pretende-se agora proceder ao levantamento e acompanhamento das situações decorrentes dos graves incêndios que estão a ocorrer em Portugal.

 

Considerando a ocorrência de incêndios de grandes proporções afectando uma área considerável quer ao nível das florestas quer dos bens patrimoniais, particulares e públicos:

 

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Constituir uma estrutura de acompanhamento, composta por representantes dos seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho;
b) Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional;
e) Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas;
f) Ministro da Saúde;
g) Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
h) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

 

2 – Determinar que a estrutura referida no número anterior seja coordenada pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, o qual é coadjuvado pelos Secretários de Estado da Administração Local e Adjunto do Ministro da Administração Interna.

 

3 – Estabelecer que a referida estrutura, apoiando-se nas entidades públicas locais adequadas, prossiga os seguintes fins:

a) Inventariação dos danos verificados pelos incêndios;
b) Avaliação do património sinistrado e da efectiva capacidade da sua reconstrução pelos respectivos titulares, nos casos em que o mesmo não se encontre coberto por contrato de seguro de risco de incêndio;
c) Levantamento de situações de pessoas que necessitem de socorro imediato por carência absoluta de meios próprios e de apoio familiar;
d) Levantamento e avaliação dos impactes ao nível social e económico;
e) Avaliação dos impactes no património e infra-estruturas ambientais;
f) Sugerir ao Conselho de Ministros que adopte as medidas que considerar necessárias;
g) Solicitar às autoridades competentes a realização de uma investigação rigorosa às causas de incêndio.

 

4 – Determinar que o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional apresente ao Conselho de Ministros relatórios periódicos dos trabalhos efectuados, bem como das iniciativas legislativas que considere pertinentes, a contar da data da aprovação da presente resolução e pelo menos até ao final da época estival.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 2004. – O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

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