A Emenda 171 – ou por uma maior clareza do quadro legal!

Confagri 20 Abr 2021

Fonte: anilact.pt

A Emenda 171 está mais que na ordem do dia! E porquê? Porque vem de longe a tentativa dos produtos de origem vegetal retirarem vantagem das designações lácteas. Tal deriva da sua aparente falta de identidade, no entanto, não é mais do que uma questão de seriedade para com os consumidores e de práticas leais de comércio.

Assumir que são concorrentes, seria sério! Pois procuram ocupar o mesmo espaço de prateleira e principalmente o espaço no estômago dos consumidores. A coexistência deste tipo de produtos e a sua disponibilização aos consumidores, não causa estranheza. O que causa estranheza é a sua não distanciação dos produtos lácteos, e a constante usurpação, imitação ou evocação de nomes lácteos.

Partem da premissa que são alternativas ou substitutos do leite e dos produtos lácteos. Não é mais do que uma premissa errada e errónea. O leite e os produtos lácteos possuem uma origem inquestionável, um perfil e uma matriz nutricional única. A mimetização dos produtos lácteos, em todos os seus atributos, pelos produtos de origem vegetal, não é razão válida para utilização dos termos que legalmente lhe são reconhecidos. Por tal, sério seria também, que a indústria de “produtos vegetais” não promovesse intencionalmente a confusão, pela aplicação indevida de termos ou alegações que evocam os nomes ou atributos lácteos, como “estilo iogurte”, “tipo queijo”, “sem lactose”, etc… aos seus produtos. Por acaso um pacote de flocos de aveia, uma embalagem de amêndoas ou um saco de grãos de soja refere na sua embalagem “sem lactose” ou ”sem lacticínios”? Obviamente que não!

Um produto inteiramente vegetal, por definição, não possui qualquer elemento constitutivo do leite. Logo, não pode, ao abrigo do Regulamento n.º 1308/2013 e do Regulamento n.º 1169/2011, utilizar as designações lácteas em produtos que não sejam lácteos ou referir que “este produto não contém leite” ou “não contém lacticínios” ou é “sem lactose”.

A legislação é clara no que concerne às práticas leais de informação, à identificação e à rotulagem de substâncias alergénicas. Não seria lógico, porque correto, que os produtos vegetais, referissem apenas menções vegetais?

A decisão recente do Tribunal de Justiça Europeu C422/16, relativa ao caso TofuTown, foi, sem dúvida, um momento marcante na devolução do “seu a seu dono”, confirmando que, para efeitos de comercialização e de publicidade, a regulamentação reserva, a denominação «leite» apenas para o leite de origem animal. Reserva que se estende aos produtos lácteos, nomeadamente às denominações «natas», «chantili», «manteiga», «queijo» e «iogurte», isto é, para produtos derivados do leite, mesmo que a mesma seja utilizada numa descrição que aponte para a natureza não láctea do produto.

Esta decisão, não mais fez que cumprir o que há décadas é parte do quadro legal europeu. As designações e termos lácteos estão há muito consagradas e protegidas por legislação. Existem, contudo, casos excecionais expressamente previstos.

No entanto, a comunicação e promoção de produtos de origem vegetal continua a fazer-se usando reiteradamente menções da esfera láctea, atropelando qualquer peça legislativa, em toda e qualquer comunicação. O que faltou e falta, é uma aplicação correta da legislação por parte dos produtos de origem vegetal e o efetivo controlo por parte da autoridade competente.

É neste o sentido que a “Emenda 171” aprovada pelo Parlamento Europeu, no passado mês de Outubro, se vê como importante. Pela clareza que imprime ao quadro legal, favorecendo condições não falseadas de concorrência entre os produtos lácteos e os produtos concorrentes no domínio do uso das denominações, da rotulagem e da publicidade.

Maria Cândida Marramaque
Diretora-Geral da ANIL

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