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Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL

FLASH CONFAGRI Nº424 Abril 2020

 
 
 

COVID 19 - ESCLARECIMENTOS SOBRE OPERACIONALIZAÇÃO DO DESPACHO N.º 4640-C/2000 RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE DAR CUMPRIMENTO A OBRIGAÇÕES DO «GREENING»

Na sequência da publicação do Despacho n.º 4640-C/2020 que determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito, informa-se que emitiu uma Nota de esclarecimento sobre a operacionalização do referido despacho.

NOTA: Operacionalização do Despacho n.º 4640-C/2000
(extrato)

[…]
2 – O Despacho n.º 4640-C/2020 permite considerar que a situação de pandemia COVID-19 seja reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n. ° 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e permite que as subparcelas de pousio sejam utilizadas para pastoreio durante o período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, reforçando as disponibilidades forrageiras. Nesta situação não é necessária a comunicação escrita do agricultor ao IFAP.

3 – O procedimento descrito no ponto anterior é aplicável às subparcelas de pousio declaradas pelo agricultor para cumprimento da diversificação de culturas e da superfície de interesse ecológico (SIE).

4 – Os agricultores com direito ao pagamento Greening, que sejam obrigados a cumprir a diversificação de culturas (explorações com mais de 10 hectares de terra arável) e que por motivos a que são alheios não a possam cumprir, devem comunicar ao IFAP a ocorrência do motivo de força maior.

5 – A comunicação escrita tem que ser acompanhada das provas que a sustentem, sendo realizada obrigatoriamente antes da comunicação de qualquer incumprimento e ou da notificação para a realização do controlo no local.

6 – A comunicação anterior deve ser realizada no prazo de quinze dias úteis a contar da data da ocorrência ou da data em que o beneficiário o possa fazer, conforme estabelecido no artigo 4.º do Regulamento n.º 640/2014.

[…]
10 – Por não existir qualquer derrogação à aplicação da regulamentação comunitária relativa ao Greening, os agricultores devem, tal como nos anos anteriores, submeter a candidatura ao PU2020 ficando sujeito às obrigações decorrentes das ajudas a que se candidata, com excepção da inibição da prática de pastoreio em pousio já descrito no ponto 9.

11 – No caso de as condições conjunturais relacionadas com a pandemia COVID-19 (como previsto no despacho) não permitirem o cumprimento daquelas obrigações, os agricultores deverão comunicar ao IFAP logo que constatada a dificuldade no cumprimento da diversificação de culturas, acompanhada da respectiva fundamentação e comprovativos (vide ponto 5 da presente informação)

12 – Não sendo a situação de pandemia um acontecimento determinístico a partir do qual se possa definir o início do prazo da notificação referido no ponto 6, deverá a notificação ser efectuada assim que deixarem de existir condições para a sementeira nas parcelas declaradas com cultura de verão e, preferencialmente, até ao dia 30 de junho.

13 – As notificações dos agricultores invocando “causa de força maior” serão avaliadas casuisticamente, quer na sua fundamentação como nas provas e comprovativos anexos, e caso a notificação seja aceite não serão aplicadas as sanções administrativas correspondentes, sem prejuízo de outras constatações que possam vir a ser identificadas no âmbito do controlo administrativo ou controlo no local.

 
 
 
 
 

SUBVENÇÃO A ATRIBUIR ÀS OPP PARA O ANO DE 2020

Informamos que foi hoje publicado o Despacho n.º 4974/2020 de 24 de abril, que fixa o montante da subvenção a atribuir às organizações de produtores pecuários (OPP) pela realização dos programas sanitários aprovados em 2020.

Pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portaria n.º 1004/2010, de 1 de outubro, e Portaria n.º 96/2011, de 8 de março, prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.

O valor da subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da referida Portaria, é calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, são fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da referida Portaria.

Assim, o referido despacho determina que:

1 – A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2020;

2 – Aos animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose, deve ser acrescido o montante referido nas tabelas abaixo;

3 – Quando os animais elegíveis apurados em conformidade com o ponto 1, não ultrapassarem os limites estabelecidos no escalão A, será o valor da subvenção acrescido de um valor base de 5,00€ por exploração, de forma a compensar os custos base do controlo destas pequenas explorações;

4 – Os valores acima mencionados não podem ultrapassar o valor máximo de subvenção de quatro milhões de euros, para o ano de 2020.

Esta notícia não dispensa a leitura do Despacho em referência.

 
 

 

FLASH CONFAGRI Nº424

 

 

 

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