Nova linha de crédito – Setor Agrícola II

Confagri 08 Fev 2024

IFAP | Linha de Tesouraria – Setor Agrícola II

Nova linha de crédito

Divulga-se informação relativa à nova linha de crédito – Linha Tesouraria – Setor Agrícola II, disponibilizada pelo IFAP.

LINHA DE TESOURARIA – SETOR AGRÍCOLA II

NOVA LINHA DE CRÉDITO

Portaria n.º 45‑A/2024, de 7 de fevereiro [pdf]

Objetivo

Apoiar encargos de tesouraria para financiamento da atividade dos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Beneficiários e condições de elegibilidade

Pessoas singulares ou coletivas que que à data de apresentação do pedido de crédito:

  1. Desenvolvam a atividade em território nacional;
  2. Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;
  3. Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  4. Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
  5. No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, devem possuir certidão CASES atualizada ou título de reconhecimento válido, respetivamente.

Montante global de crédito e limite global do auxílio

  • O montante global da linha de crédito de 50 000 000 €;
  • O auxílio a conceder é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013;
  • A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global.

Montante individual do crédito e do auxílio

  • O montante individual de crédito a conceder não pode ultrapassar 30 % do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos cinco últimos exercícios económicos encerrados.
  • Montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300 000 €, expressos em equivalente -subvenção bruto, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 20 000 €, expressos em equivalente-subvenção bruto, no caso da produção de produtos agrícolas.
  • O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis.
  • Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo –se na proporção do excesso verificado e diminuindo -se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P.

Condições financeiras e duração dos empréstimos

  • Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo -se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
  • A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar -se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
  • Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
  • Os juros são postecipados e pagos anualmente.
  • Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %.
  • A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto -Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
O IFAP, muito brevemente, divulgará as regras complementares e o circuito para formalização de candidaturas junto das Instituições de Crédito (IC) aderentes.
Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

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