O novo regime contributivo para os Trabalhadores Independentes – 2019

Confagri 11 Dez 2018

O Decreto-Lei 2/2018 veio introduzir importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes (TI), cujos efeitos se irão repercutir a partir de 1 de janeiro de 2019.

As alterações mais relevantes prendem-se com as situações de enquadramento no regime, situações de isenção da obrigação contributiva, determinação da base de incidência e do valor das contribuições e as novas obrigações declarativas.

Ciente do impacto destas mudanças junto dos agricultores, a CONFAGRI elaborou uma nota informativa com o intuito de clarificar e apoiar os TI, designadamente os que desenvolvem atividade agrícola, no sentido da sua rápida e eficaz adaptação ao novo regime contributivo.

Salientamos a importância de aferir as seguintes situações:

  • O tipo e o montante dos rendimentos agrícolas permite o cancelamento da atividade?
  • O tipo e o montante dos rendimentos agrícolas permite o requerimento da exclusão de enquadramento no regime TI?
  • Enquadra-se em alguma das situações de isenção da obrigação de pagamento de contribuições?

 

O AGRICULTOR NÃO TERÁ QUE PAGAR CONTRIBUIÇÕES SE:

 

  1. Não tiver atividade aberta como trabalhador independente (TI), ou seja, se encerrar a sua atividade como TI, o que pode fazer se os seus rendimentos da categoria B forem constituídos apenas por subsídios do IFAP (apoios ao rendimento) de valor inferior a 4*IAS (1.715,60€ em 2018).

 

  1. Estiver excluído do enquadramento no regime TI. Pode requerer esta exclusão, mediante formulário próprio (Mod. RV 1027/2018 – DGSS), desde que os seus rendimentos agrícolas anuais (vendas + prestações de serviços + subsídios IFAP) sejam inferiores a 4xIAS.

 

  1. Se for TI e simultaneamente pensionista de velhice ou invalidez legalmente acumulável com a atividade agrícola.

 

  1. Se for TI e simultaneamente pensionista resultado da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho superior a 70%.

 

  1. Se for TI e simultaneamente trabalhador por conta de outrem. Se faz descontos por conta de outrem sobre um vencimento mensal médio superior ao IAS (428,90€ em 2018) e o seu rendimento relevante mensal da categoria B não ultrapassar 4xIAS, então estará isento da obrigação de pagamento das contribuições para a segurança social.

 

Apesar das isenções referidas nos pontos 3, 4 e 5 deverem ser atribuídas pela segurança social oficiosamente, poderá apresentar o requerimento de isenção da obrigação de pagamento de contribuições( Mod. RC 3001/2018 – DGSS).

 

  1. Se for atribuída oficiosamente pela Segurança Social, em Janeiro de cada ano, a isenção da obrigação de pagamento de contribuições, por se verificar que, nos 12 meses anteriores, pagou a contribuição mínima de 20€.

 

  1. Se apresentar o requerimento relativamente aos períodos de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por doença ou parentalidade.

 

Nas situações acima referidas, a obrigação de pagamento das contribuições para a segurança social não se verifica.

 

Caso seja obrigatoriamente enquadrado no novo regime contributivo dos TI:

  • Certifique-se que possui senha de acesso à Segurança Social Direta, uma vez que toda a interacção com a segurança social é feita através da Segurança social Direta (seg-social.pt)
  • Tenha em atenção os prazos de apresentação das Declarações Trimestrais de Rendimentos (a primeira a apresentar até final de janeiro de 2019),
  • Saiba que pode requerer uma redução ou aumento, até 25%, do valor das contribuições obrigatórias,
  • Tenha em atenção novos os prazos de pagamento mensal das contribuições.

 

NOTAS:

  1. IAS em 2018 = 428,90€ (valor mensal)
  2. Rendimento relevante de um agricultor = Valor das vendas sem IVA x 20% +

     Subsídios ao rendimento pagos pelo IFAP x 20% +

      Valor das prestações de serviços sem IVA x 70%

  1. Anexos: RV 1027/2018 – DGSS e Mod. RC 3001/2018 – DGSS

 

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