Prorrogado prazo para apoio a explorações agrícolas afetadas por fogos de 2020

Confagri 19 Jan 2021

Fonte: observador.pt/Lusa

O prazo para apresentação de pedidos de apoio para o restabelecimento do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas nos incêndios de grande dimensão foi prorrogado até 1 de fevereiro.

O prazo para apresentação de pedidos de apoio para o restabelecimento do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas nos incêndios de grande dimensão que ocorreram entre maio e setembro de 2020 foi prorrogado até 1 de fevereiro de 2021.

Segundo despacho do Ministério da Agricultura, publicado na segunda-feira em Diário da República, o prazo inicial era até 15 de janeiro de 2021, “data que, no entanto, se revelou insuficiente para permitir a completa identificação dos prejuízos ocorridos”, que teria de estar concluída até 28 de fevereiro de 2021.

Neste sentido, o prazo para apresentação de pedidos de apoio foi prorrogado até 01 de fevereiro de 2021 e, consequentemente, a verificação dos prejuízos declarados “deve estar terminada em 15 de março de 2021”, de acordo com o diploma do gabinete da ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes.

Em causa está a alteração ao despacho, publicado em 26 de novembro de 2020 em Diário da República, que “reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020 em várias freguesias”, disponibilizando um montante global de dois milhões de euros para o restabelecimento do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas.

Em vigor desde 27 de novembro de 2020, o diploma determina que só são elegíveis ao apoio as explorações em que o “dano sofrido ultrapasse 30% do seu potencial agrícola”, referindo que se aplica “nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola”.

No despacho estão identificadas 42 freguesias onde ocorreram incêndios de grandes proporções reconhecidos como catástrofe natural, das quais 24 na região Centro, localizadas nos municípios de Sever do Vouga, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Oleiros, Proença-a-Nova e Sertã; 12 na região Norte, distribuídas pelos concelhos de Torre de Moncorvo, Vinhais, Vila Nova de Foz Côa, Chaves e Sernancelhe; cinco no Algarve, nomeadamente em Aljezur, Lagos e Vila do Bispo; e uma freguesia na região do Alentejo, no município de Castro Verde.

“Considerando a catástrofe natural registada e os danos por ela causados no potencial produtivo das explorações agrícolas, a sua reposição é suscetível de ser objeto do apoio 6.2.2 – Restabelecimento do Potencial Produtivo – inserido no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente” (PDR 2020), segundo o Ministério da Agricultura.

O apoio é “concedido sob a forma de subvenção não reembolsável”, existindo quatro escalões, em que as explorações agrícolas danificadas podem ser apoiadas em 100% da despesa elegível igual ou inferior a 5.000 euros, em 85% da despesa elegível superior a 5.000 e até 50.000 euros, em 50% da despesa elegível superior a 50.000 e até 800.000 euros e, “caso a despesa elegível seja superior a 800.000 euros, o apoio é atribuído até ao limite deste valor”.

“O montante mínimo da despesa elegível é de 100 euros”, de acordo com o despacho da ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes.

Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até às 17h00 de 1 de fevereiro de 2021.

O diploma indica ainda que “os beneficiários só podem apresentar uma candidatura” e que “são elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência dos respetivos incêndios”, mas que estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas dos prejuízos declarados.

No âmbito da seleção das candidaturas, o Ministério da Agricultura definiu que têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério de “candidaturas que respeitem a danos não seguráveis” e, “complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada”.

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