Seguro vitícola abrange risco de desavinho a partir da atual campanha

Confagri 25 Ago 2021

Fonte: observador.pt/Lusa

Produtor cuja a produção seja afetada pelo desavinho — ausência da transformação das flores da videira em frutos — ainda podem acionar o seguro de colheitas este ano, diz Ministério da Agricultura.

Os produtores cujas vinhas sejam afetadas por desavinho podem acionar o seguro de colheitas este ano, depois de este risco ter passado a ser coberto, esclareceu o Ministério da Agricultura à Lusa.

“[…] Os contratos de seguro vitícola celebrados em data anterior à nota informativa poderiam já cobrir o risco de desavinho, caso esse fosse o entendimento entre as partes: segurado e companhia de seguros”, indicou, em resposta à Lusa, o Ministério da Agricultura.

Segundo o executivo, este risco pode ser contratualizado como cobertura a ser aplicada “na presente campanha e seguintes”.

Assim, conforme precisou o ministério liderado por Maria do Céu Antunes, um produtor cuja a produção seja afetada pelo desavinho ainda este ano pode acionar o seguro.

O desavinho resulta da ausência da transformação das flores da videira em frutos, impedindo a normal maturação dos cachos.

Em 12 de maio, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) publicou uma nota informativa a apontar que o desavinho é um risco cuja proteção é abrangida pelo seguro vitícola de colheitas, caso a sua ocorrência seja “comprovadamente ocasionada por acidente climático adverso”.

O esclarecimento do IVV foi publicado em data posterior à altura em que, por norma, é contratualizado o seguro vitícola de colheitas.

Desde 2013, que, no caso da vinha para vinho, o prémio de seguro passou a ser concedido, “exclusivamente”, através do seguro vitícola de colheitas.

Uma portaria de 10 de fevereiro de 2012 determinou as condições de aplicação da medida de apoio à contratualização deste seguro.

O Ministério da Agricultura disse ainda que, na sequência da nota informativa do IVV, “não houve publicação de qualquer despacho”, tendo em conta que a portaria prevê que “podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro”.

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