Alteração ao regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC)

Confagri 29 Ago 2019

Foi publicado no dia 29 de Agosto o  Decreto-Lei n.º 128/2019,  que altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

O que é?

Este decreto-lei altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC).

São PIRC certas condutas contrárias à boa fé e à lealdade negocial entre empresas, suscetíveis de afetar de forma negativa a transparência e o equilíbrio de posições negociais entre operadores económicos, designadamente:

  • Quando uma empresa pratica, em relação a outra, preços, condições de venda ou de pagamento, que imponham a concessão de um benefício não proporcional à transação em causa, ou ao valor dos serviços prestados;
  • Quando uma empresa impõe a outra, na sua relação comercial, condições definidas unilateralmente;
  • Quando uma empresa vende um bem ao consumidor ou a outra empresa, a um valor inferior ao preço a que foi adquirido, deduzido de todos os descontos e pagamentos auferidos.

 

O que vai mudar?

Passa a aplicar-se este regime às práticas comerciais que ocorram em Portugal e não apenas àquelas que ocorram entre empresas estabelecidas no nosso país.

Introduz-se o princípio da reciprocidade nos contratos e acordos entre empresas.

Prevê-se a obrigação de redução a escrito de todos os documentos negociais (como tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento) e a sua manutenção por um período de 3 anos, em arquivo físico ou digital.

Clarificam-se quais os elementos que podem ser considerados na determinação do preço de compra efetivo, para efeitos de aferir da existência de uma venda com prejuízo.

Proíbe-se a prática negocial que consista na previsão de sanções contratuais exorbitantes relativamente às cláusulas contratuais gerais, bem como de contrapartidas que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente, a emissão de notas de crédito e débito em prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem.

Proíbe-se a dedução, por uma empresa em relação a outra, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem e a outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.

Estende-se a proibição de algumas práticas dirigidas a micro ou pequenas empresas, que apenas eram aplicáveis ao setor agroalimentar, a todos os setores de atividade, conferindo-se o mesmo grau de proteção a todas as empresas de pequena dimensão.

Clarifica-se que os operadores económicos (produtores e fabricantes, por exemplo) além de estarem obrigados a possuir tabelas de preços com as condições de venda, estão também obrigados a facultá-las sempre que forem pedidas.

A ASAE passa a poder, com caráter de urgência, desencadear ações para impedir práticas negociais abusivas, que possam afetar o normal funcionamento do mercado e pôr em causa o interesse público.

Garante-se a confidencialidade de quem denuncia (por exemplo, empresas ou associações empresariais) práticas restritivas proibidas.

 

Que vantagens traz?

Reforça a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre os operadores económicos.

Garante maior coesão sistémica entre os regimes da concorrência e das práticas individuais restritivas do comércio.

Reforça a capacidade de operação, fiscalização e investigação da ASAE.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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