Isenção de IVA em transmissões de produtos utilizados na agricultura e pecuária – OE2025

Confagri 02 Jan 2025

OE2025 | Manutenção da isenção de IVA em transmissões de produtos utilizados na agricultura e pecuária durante o ano de 2025

Lei do Orçamento do Estado para 2025


Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2025, Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro – [pdf], informa-se que nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 333.º, é prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.

Assim, no ano de 2025, mantém-se a isenção de IVA para as transmissões de um conjunto de bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, designadamente, adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

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Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril – [pdf
Artigo 4.ºTributação de bens para produção agrícola

1 – Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola: 

  1. Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
  2. Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. 

2 – As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

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