Procedimento excecional para registo de explorações pecuárias de pequena capacidade

Confagri 18 Dez 2023

Divulga-se a Nota Informativa n.º 24/2023 [pdf],sobre o Procedimento excecional de registo de explorações pecuárias compostas por núcleos de produção de bovinos (NPB) e ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), de reduzida capacidade, nos termos da Portaria n.º 138/2023, de 24 de maio [pdf], que procede à primeira alteração à Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro [pdf], que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos, ovinos, caprinos e cervídeos.

Procedimentos aplicáveis

3.1 – As explorações pecuárias com capacidade instalada superior a 15 CN, mantêm-se classificadas na classe 2, nos termos do NREAP;

3.2 – O requerente ao exercício da atividade pecuária ou titular da exploração pecuária abrangida nos termos da Portaria n.º 138/2023, de 24 de maio, deverá identificar, no respetivo formulário, aquando do pedido de registo através do SIREAP, que se trata de uma pretensão enquadrada no âmbito da referida Portaria;

O pedido de registo deverá ser instruído com a respetiva memória descritiva contendo, a seguinte informação:

3.2.1 – Descrição da (s) raça (s) dos animais que compõem o efetivo pecuário;

3.2.2 Caso se trate de pastoreio itinerante acompanhado (pastoreio com acompanhamento permanente, por pastor, ou o pastoreio sujeito a vigilância não permanente.), a condição da produção extensiva pode ser aceite sem justificação de superfícies forrageiras de suporte do efetivo, devendo ser identificada a localização de um parque de retenção ou de uma instalação pecuária para o alojamento, onde o efetivo possa ser mantido ou manipulado;

3.2.3 – Tratando-se de exploração pecuária em sistema extensivo, não enquadrada no ponto 3.2.2, conforme o definido na alínea x do Artigo 2.º do DL 81/2013, de 14 de junho, deverá ser justificado o encabeçamento animal inferir a 1, 4 CN ou 2,8 CN, com a marcação do respetivo polígono SIREAP, o qual deverá possibilitar: a marcação de todas as áreas utilizadas no pastoreio, incluindo superfícies de baldio e superfícies florestais; os espaços identificados como parque de retenção com condições naturais para o abrigo dos animais, no caso de intempéries, abeberamento e tratamento sanitário.

3.3- As explorações pecuárias de baixa capacidade, abrangidas pela Portaria n.º 138/2023, de 24 de maio, ficam obrigadas às condições das instalações previstas nos artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro.

3.4 – O exercício da atividade pecuária abrangida pelo procedimento de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agropecuário com os instrumentos de gestão territorial, nos termos do disposto, no n.º 3 do artigo 37.º, do NREAP.

3.5 – O presente procedimento de registo pode ser aplicado a novas explorações ou a explorações existentes através do procedimento de alteração/registo.

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi