Regras para o funcionamento do mercado voluntário de carbono

Confagri 09 Jan 2024

O decreto-lei n.º 4/2024 institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo regime de funcionamento.

O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.

Os mercados voluntários de carbono, ao gerarem incentivos económicos para reduzir as emissões ou aumentar o sequestro de carbono, reforçando a relação custo-eficácia de medidas de mitigação de GEE e promovendo soluções e tecnologias inovadoras, constituem um instrumento que permite apoiar o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de ação climática, acelerando a transição para uma sociedade neutra em carbono e reforçando o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.

Contribui também para o combate à perda de biodiversidade a melhoria do estado de conservação do património natural e a promoção do reconhecimento do seu valor, em linha com o preconizado na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, que incentiva a implementação de ações de restauro ecológico e desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas.

A transição para uma sociedade neutra em carbono é um dos objetivos centrais do XXIII Governo Constitucional, em linha com os compromissos assumidos nos instrumentos de planeamento estratégicos, como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que, de entre as suas diferentes linhas de atuação, prevê o fomento do sequestro de carbono, através de uma gestão agrícola e florestal ativa, promovendo a valorização do território, e o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e mais recentemente a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que estabelece objetivos que devem ser prosseguidos com vista ao combate às alterações climáticas e a atingir um equilíbrio ecológico.

Esta transição exige ações para uma redução célere e profunda das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), em todos os setores de atividade, e para o aumento da capacidade de sequestro, compensando as emissões residuais que não possam ser reduzidas ou evitadas, de modo a alcançar um balanço neutro ou negativo e viabilizar o cumprimento do objetivo de limitar o aumento da temperatura média global em 1,5ºC, tal como previsto no último relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas e adotado pelos governos dos Estados signatários do Acordo de Paris.

Neste âmbito, a aposta em soluções de base natural para o sequestro de carbono é determinante
para atingir a neutralidade carbónica, proporcionando em simultâneo importantes benefícios para a proteção da biodiversidade e do capital natural, para a regulação dos diferentes ciclos naturais, para o desenho da paisagem e para a intervenção nos territórios, sobretudo os mais vulneráveis, contribuindo também para a adaptação às alterações climáticas através do aumento da resiliência do território.

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