Agricultura. Quem pode aceder à linha de crédito com juros bonificados?

Confagri 14 Jun 2022

Fonte: noticiasaominuto.com/Lusa

Linha tem como objetivo apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade. O montante global é de 50 milhões de euros.

Foi publicada, esta terça-feira, em Diário da República, o despacho que cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada ‘Linha de Tesouraria – setor agrícola’, dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, que tem como objetivo apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade. O montante global é de 50 milhões de euros.

“Aos efeitos adversos na produção, decorrentes da escassez de água, acresce a subida do custo dos fatores de produção, sobretudo da energia, dos combustíveis ou dos fertilizantes, mas também da escassez de matérias-primas, que se sentem desde o início da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 (Covid-19) e que se reforçaram em consequência do conflito entre a Rússia e a Ucrânia”, lembra o Executivo. 

Dado este contexto, “importa adotar medidas que facilitem o acesso aos meios financeiros necessários ao funcionamento dos operadores do setor e criar uma linha de crédito com juros bonificados, de apoio à tesouraria, para fazer face aos custos acrescidos dos fatores de produção decorrentes da situação de seca severa e extrema, bem como das perturbações de mercado“. 

Quem são os beneficiários?

Segundo o diploma, têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:

  1. Desenvolvam a atividade em território nacional;
  2. Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;
  3. Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  4. Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
  5. No caso dos operadores da transformação e comercialização, que tenham a forma de cooperativas agrícolas e as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos.
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