IFAP | Linha de Tesouraria – Setor Agrícola II
Montante global da linha de crédito reforçado para 100M€
A elevada procura dos agricultores pela Linha de Tesouraria esgotou rapidamente a dotação de 50M€ prevista inicialmente. Assim, o Governo autorizou, o reforço da linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria – setor agrícola II», para o montante global de 100 milhões de euros.
A linha de tesouraria – Setor Agrícola II – 2024 é uma linha de crédito com juros bonificados, criada pela da Portaria n.º 45-A//2024, que tem como objetivo apoiar encargos de tesouraria para financiamento da atividade dos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
O circuito de candidatura e contratação, os formulários a utilizar, bem como informação sobre as CAE elegíveis e os Bancos que já aderiram ao Protocolo, na qual foi fixada uma taxa de juro nominal máxima de 4,5%, para o primeiro ano da operação, encontra-se disponível na Nota Informativa 00001/2024 [pdf].
O calendário de candidatura e contratação apresenta-se no quadro seguinte:
|
LINHA DE TESOURARIA – SETOR AGRÍCOLA II Objetivo Apoiar encargos de tesouraria para financiamento da atividade dos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas. Beneficiários e condições de elegibilidade Pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito: Montante global de crédito e limite global do auxílio • O montante global da linha de crédito de 50.000.000€; Montante individual do crédito e do auxílio 1) O montante individual de crédito a conceder não pode ultrapassar 30% do valor das vendas e outros produtos ou serviços, tendo como referência o melhor dos cinco últimos exercícios económicos encerrados. 2) Montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300.000€, expressos em equivalente-subvenção bruto, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 20.000 €, expressos em equivalente-subvenção bruto, no caso da produção de produtos agrícolas. 3) O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com outros auxílios de minimis. 4) Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar. Forma O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. Formalização Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, nos termos da Nota Informativa 00001/2024 [pdf]. Condições financeiras e duração dos empréstimos 1) Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato. 2) A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação. 3) Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. 4) Os juros são postecipados e pagos anualmente. 5) Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100%. 6) A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto -Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. Tramitação Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituições de crédito que celebrou protocolo com o IFAP. Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IFAP. As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado. Instituições aderentes ao Protocolo até 06/03/2024 • Banco BIC Português (EuroBic); Formulários
|