Apoios para a Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores | Candidaturas Abertas

Confagri 24 Set 2024

Intervenção C.4.3.1 | Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores

Candidaturas abertas de 23 de setembro de 2024 a 23 de setembro de 2025


Na sequência da publicação da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro[pdf] que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), foi publicado o Aviso «AG PEPACC/Aviso 01/C.4.3.1/2024» – [pdf], que determina o prazo de abertura de candidaturas, de 23 de setembro de 2024 a 23 de setembro de 2025.

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Encontra-se também disponível a Orientação Técnica Específica (OTE) – «AG PEPACC OT/2024/Nº 7»[pdf] com a explicitação de informações complementares relativas à apresentação de candidaturas no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores.

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Intervenção C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores»

OBJETIVOS
  1. Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
  2. Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
BENEFICIÁRIOS
  • Organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
  • Agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

Os candidatos aos apoios devem, à data da submissão da candidatura, reunir as seguintes condições:

  1. Encontrarem-se legalmente constituídos;
  2. Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a aferir até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento;
  3. Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
  4. Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

Os candidatos aos apoios devem, ainda, à data da submissão da candidatura, cumprir o seguinte:

  1. Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;
  2. Não terem o seu reconhecimento suspenso;
  3. Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020);
  4. Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
  5. Enquadrarem-se na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
  6. Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação, a que se refere o artigo seguinte;
  7. Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
  8. Apresentarem uma situação económica e financeira equilibrada, evidenciada através de uma situação líquida positiva, para os candidatos com três ou mais anos de atividade

Quando as candidaturas respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização de produtores deve ter resultado da fusão de duas ou mais entidades coletivas em que, à data da submissão da candidatura, cumulativamente:

  1. Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
  2. O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
  3. A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
  4. A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES 
Operações que se enquadrem nos objetivos e que, à data da submissão da candidatura, apresentem um plano de ação aprovado em assembleia geral, com início após aquela data, para um período mínimo de três e máximo de cinco anos após o reconhecimento, respeitando os elementos mínimos previstos.
APOIOS
  • Os apoios concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável
  • O apoio é concedido anualmente, sob a forma de taxa fixa, não podendo resultar um apoio superior a 100 000€ por ano e por beneficiário em função da duração do plano de ação, nos termos seguintes:10 % do VPC — primeiro ano;
    1. 9 % do VPC — segundo ano;
    2. 8 % do VPC — terceiro ano;
    3. 7 % do VPC — quarto ano;
    4. 6 % do VPC — quinto ano.

O VPC é calculado nos termos legalmente estabelecidos, na Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro.

CANDIDATURAS
Submetidas através de formulário eletrónico, no período de 23 de setembro de 2024 a 23 de setembro de 2025.

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