Intervenção C.4.3.1 | Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores
Candidaturas abertas de 23 de setembro de 2024 a 23 de setembro de 2025
Na sequência da publicação da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro – [pdf] que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), foi publicado o Aviso «AG PEPACC/Aviso 01/C.4.3.1/2024» – [pdf], que determina o prazo de abertura de candidaturas, de 23 de setembro de 2024 a 23 de setembro de 2025.
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Encontra-se também disponível a Orientação Técnica Específica (OTE) – «AG PEPACC OT/2024/Nº 7» – [pdf] com a explicitação de informações complementares relativas à apresentação de candidaturas no âmbito da tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores.
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Intervenção C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores» |
OBJETIVOS |
- Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
- Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
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BENEFICIÁRIOS |
- Organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
- Agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS |
Os candidatos aos apoios devem, à data da submissão da candidatura, reunir as seguintes condições:
- Encontrarem-se legalmente constituídos;
- Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a aferir até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Os candidatos aos apoios devem, ainda, à data da submissão da candidatura, cumprir o seguinte:
- Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;
- Não terem o seu reconhecimento suspenso;
- Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020);
- Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
- Enquadrarem-se na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação, a que se refere o artigo seguinte;
- Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
- Apresentarem uma situação económica e financeira equilibrada, evidenciada através de uma situação líquida positiva, para os candidatos com três ou mais anos de atividade
Quando as candidaturas respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização de produtores deve ter resultado da fusão de duas ou mais entidades coletivas em que, à data da submissão da candidatura, cumulativamente:
- Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
- O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
- A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
- A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento.
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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES |
Operações que se enquadrem nos objetivos e que, à data da submissão da candidatura, apresentem um plano de ação aprovado em assembleia geral, com início após aquela data, para um período mínimo de três e máximo de cinco anos após o reconhecimento, respeitando os elementos mínimos previstos. |
APOIOS |
- Os apoios concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável
- O apoio é concedido anualmente, sob a forma de taxa fixa, não podendo resultar um apoio superior a 100 000€ por ano e por beneficiário em função da duração do plano de ação, nos termos seguintes:10 % do VPC — primeiro ano;
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- 9 % do VPC — segundo ano;
- 8 % do VPC — terceiro ano;
- 7 % do VPC — quarto ano;
- 6 % do VPC — quinto ano.
O VPC é calculado nos termos legalmente estabelecidos, na Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro.
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CANDIDATURAS |
Submetidas através de formulário eletrónico, no período de 23 de setembro de 2024 a 23 de setembro de 2025. |