Fonte: dgav.pt
Tendo presente o quadro normativo previsto no Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.03, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, informa-se que os operadores que procedem a trocas Intra União ficam dispensados do cumprimento das seguintes obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 69/93, de 10.03 e no Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10,02 a saber:
- O registo de número de operador/recetor e
- A comunicação prévia aos Serviços da DGAV da chegada de animais, produtos animais subprodutos.
Poderá aceder a mais informação relativa a Trocas Intra União no Portal da DGAV.