Divulga-se esclarecimento do IFAP relativo à obrigatoriedade de residência dos compartes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio para pagamento.
De acordo com o pedido de esclarecimento sobre os baldios, informa-se: 1 – Para a campanha de 2023 e no que respeita aos baldios havia a obrigatoriedade de residência dos compartes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio para os pagamentos diretos dissociados, conforme a Portaria n.º 54-D/2023. No controlo administrativo do PU 2023 foi feita esta validação horizontal com a criação de uma ocorrência. Nos pagamentos esta ocorrência aplicou-se a todos os pagamentos superfícies com áreas de baldio. Questão a esclarecer: Não havendo uma disposição horizontal na legislação pode-se aplicar a ocorrência, criada no controlo cruzado, da obrigatoriedade da residência no concelho ou concelho limítrofe do baldio, a todas as intervenções? A questão da residência dos compartes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio não contraria os regimes aplicáveis aos restantes pagamentos (que não os dissociados), ainda que não conste de forma expressa para esses regimes nem da Portaria n.º 54-L/2023. Nestes termos, é defensável que o controlo cruzado recorra à analogia (apelando ao regime dos pagamentos dissociados da Portaria n.º 54-D/2023) e, com base nessa analogia, aplique a ocorrência de forma horizontal. 2 – Para a campanha de 2024 foi introduzida uma alteração à Portaria n.º 54-L/2023 com o objetivo de clarificação a regra geral, para ser aplicada de forma transversal às várias intervenções. Questão a esclarecer: Para 2024 e para efeitos da atribuição das ajudas, o descrito na lei dos baldios, quanto à residência dos compartes, sobrepõe-se aos procedimentos expressos na portaria 54-L (alterada pela Portaria 80-B/2024)? Para efeitos de elegibilidade do comparte, para poder aceder às ajudas, quem determina as condições é a portaria n.º 54-L/2023 que clarifica a residência no concelho ou concelho limítrofe do baldio. |