Foi criada, para o ano de 2023, uma «Medida extraordinária de apoio financeiro aos agricultores do Regime da Pequena Agricultura», através da publicação da Portaria n.º 376/2023 de 16 de novembro [pdf].
O apoio extraordinário, de € 50 por beneficiário, destina-se a todos os agricultores com candidatura elegível no âmbito do Regime de Pequena Agricultura no Pedido Único de 2022.
Com uma dotação, de € 2 240 350, para 2023, a atribuição do apoio não requer a apresentação de candidatura, sendo liquidado a todos os beneficiários identificados com candidatura elegível no âmbito do Regime de Pequena Agricultura no Pedido Único de 2022, através de através de transferência bancária para o IBAN registado na base de dados da Identificação do Beneficiário (IB).
O apoio está sujeito às regras relativas aos auxílios de minimis do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Medida extraordinária de apoio aos agricultores do Regime da Pequena Agricultura
(estabelecida pela Portaria n.º 376/2023 de 16 de novembro) |
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Beneficiários | – Agricultores com candidatura elegível no âmbito do Regime de Pequena Agricultura no Pedido Único de 2022. |
Montante do apoio | – € 50 por beneficiário. |
Dotação global | – € 2 240 350 |
Procedimento de candidatura | – O pagamento do apoio não requer a apresentação de candidatura. |
Pagamento | – Efetuado de uma só vez, por transferência bancária, para o IBAN, registado na base de dados da Identificação do Beneficiário (IB). |
Condições gerais para atribuição do apoio | – Ter a situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira regularizada;
– Estar inscrito no Balcão dos Fundos, e possuir dotação de minimis para o montante do apoio. |