Procedimentos gerais de exportação – géneros alimentícios de origem animal

Confagri 21 Abr 2020

Fonte: dgv.min-agricultura.pt

A exportação de géneros alimentícios de origem animal/subprodutos (e produtos derivados) não destinados à alimentação animal, exportados ou reexportados da União Europeia, deve obedecer à legislação da União Europeia e/ou aos requisitos estabelecidos pelo país importador.

Enquanto responsável pela certificação oficial de produtos de origem animal destinados à exportação, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária toma medidas para garantir a conformidade e segurança dos produtos e da documentação oficial emitida. Nesse sentido a certificação de exportação é feita por médicos veterinários oficiais habilitados para o efeito e de acordo com os procedimentos instituídos e as normas legais em vigor.

Antes de poderem ser emitidos os certificados para exportação, existem uma série de exigências e condicionalismos a cumprir por parte dos operadores, que condicionam a emissão, ou não, dos certificados aplicáveis à mercadoria em causa.

Assim, devem ser tidas em conta 2 fases para o processo:

1.ª FASE – Conhecimento das Condições para Exportação

O Operador deve obter antecipadamente informação sobre as condições específicas de exportação do produto pretendido para o país terceiro (que podem condicionar a exportação em causa).

Essa informação pode ser obtida através das Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais da DGAV (DSAVR) e dos Serviços Veterinários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (DSAVR/RA), ou através do seu importador (neste caso a informação deverá de imediato ser remetida à sua DSAVR/RA).

No caso de existirem condições específicas de exportação para o produto em causa, para o país terceiro de destino, o operador deve respeitar e cumprir as suas exigências, incluindo os critérios microbiológicos, químicos e outros que possam ser diferentes dos requisitos da União Europeia, e executar os respetivos ensaios laboratoriais e/ou procedimentos solicitados previamente à exportação.

Só após concluídos estes passos se pode passar à fase seguinte:

2.ª FASE – Solicitação da Emissão de Certificado para Acompanhamento do Produto a Exportar:

1.O operador interessado deve remeter à respetiva DSAVR/RA, o requerimento para emissão do certificado, devidamente preenchido assinado e carimbado, e remeter  por via eletrónica em formato editável os respetivos anexos aos requerimentos, que contêm os elementos necessários para a emissão do certificado (ver instruções de preenchimento nos respetivos documentos).

a) No caso dos produtos a exportar serem géneros alimentícios de origem animal, deve ser remetido o Modelo 1136/DGAV, preenchido assinado e carimbado, e o respetivo modelo de Operador do modelo de certificado aplicável, em formato editável, que será disponibilizado pela DSAVR contactada.

b) No caso dos produtos a exportar serem géneros alimentícios compostos, deve ser remetido o Modelo 1136/DGAV, preenchido assinado e carimbado, e o respetivo modelo de Operador do modelo de certificado aplicável, em formato editável, que será disponibilizado pela DSAVR contactada

c) No caso dos produtos a exportar serem subprodutos (e produtos derivados) não destinados à alimentação animal, deve ser remetido o Modelo 1198/DGAV, preenchido assinado e carimbado e  o respetivo Anexo ao Modelo 1198/DGAV em formato editável.

2. O requerimento e respetivos anexos, devem ser remetidos para a DSAVR/RA com a antecedência de pelo menos 48 horas, antes da pretendida emissão do certificado.

3. Sempre que seja solicitado pela DSAVR/RA, o operador deve fornecer a informação e/ou documentação adicional pertinente para a emissão do certificado. Os locais de produção, de transformação e de armazenagem do produto a certificar, devem cumprir com os requisitos da legislação nacional e da U.E. aplicáveis, particularmente em matéria de licenciamento e/ou aprovação bem como os requisitos específicos do pais de destino (caso existam).

4. O operador deve indicar o local, a data e o horário a partir do qual a mercadoria estará disponível para a realização da inspeção ao produto por parte dos Serviços Veterinários da DSAVR/RA, conforme requerimento.

5. Após a confirmação de que são cumpridos os requisitos (nacionais e/ou do país de destino conforme aplicável) e da conformidade documental, de identidade e física do produto, os Serviços Veterinários da DSAVR/RA poderão emitir o respetivo certificado sanitário de exportação.

6. A falta de documentação ou o incumprimento dos requisitos aplicáveis determinam a não emissão de certificado.

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