Realização de Assembleia Geral Ordinária das Cooperativas – Atos de Comunicação Obrigatória à CASES

Confagri 24 Mai 2021

Fonte: CASES

Vimos por este meio recordar que foi publicado o DL nº 22-A/2021 de 17.03, o qual, designadamente, prorroga o prazo para a realização de assembleias gerais das cooperativas e outras pessoas coletivas, repondo em vigor o regime constante do DL nº 10-A/2020 de 13.03, alterado pelo DL nº 24-A/2020 de 29.05.

Assim sendo:

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, as cooperativas poderão realizar as suas assembleias gerais (que em situação normal seriam realizadas até 31 de março) até 30 de junho de 2021, ou, no caso das cooperativas com mais de 100 associados ou cooperadores, até 30 de setembro de 2021, após o que, devem as cooperativas efetuar as comunicações obrigatórias à CASES no prazo de um mês a contar da realização da referida assembleia (art.º 116.º, Código Cooperativo).

Ademais, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma determina que as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do supracitado decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, incluindo a credencial emitida pela CASES relativa ao exercício de 2019, que vê assim o seu prazo de validade, com término em 31 de maio de 2021, alargado, nos termos legais.

Com efeito, relembramos que as cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES [alínea b) do art.º 116 do Código Cooperativo] as seguintes cópias documentais, relativamente ao exercício de 2020, e até 30 dias seguidos após realização da assembleia geral, sendo que o não cumprimento deste ato de comunicação obrigatória, constitui contraordenação punível com coima de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do Código Cooperativo:

  • Relatório de Gestão completo, isto é, incluindo eventuais anexos (devidamente assinado por todos os membros do Órgão de Administração);
  • Balanço e Demonstração de Resultados (simultaneamente assinados pelo Órgão de Administração e Contabilista Certificado/a);
  • Certificação Legal de Contas, se aplicável (devidamente assinada pelo/a Revisor/a Oficial de Contas);
  • Parecer do Órgão de Fiscalização respeitante exercício (devidamente assinado);
  • Ata da Assembleia Geral de aprovação dos Relatório de Gestão, documentos de prestação de contas e parecer do Órgão de Fiscalização, bem como apreciação da certificação legal de contas quando esta é aplicável (devidamente assinada);
  • Balanço Social anexo ao Relatório Único (se aplicável).

Mais informações podem ser consultadas em https://www.cases.pt/credenciacao-on-line/

A CASES informa ainda que:

  • As Assembleias Gerais podem ser realizadas por meios telemáticos, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art.º 377.º, Código das Sociedades Comerciais, aplicável subsidiariamente às cooperativas. Com efeito, podem as Assembleias Gerais ser realizadas através de meios telemáticos, salvo disposição em contrário nos estatutos, e desde que a cooperativa assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes. Relativamente a matérias de atos que exigem o voto secreto, nomeadamente escolhas nominais ou eleições, se não puder ser assegurada a confidencialidade – vg. voto eletrónico – a assembleia não pode ser realizada por meios telemáticos.
  • Na impossibilidade de realização de eleições, os titulares dos órgãos cessantes mantêm-se em funções, até à sua substituição, nos termos do n.º 4.º do art.º 391.º, Código das Sociedades Comerciais. Não é fixado prazo, mas deve entender-se que a eleição deve realizar-se logo que possível, considerando a fundamentação aduzida para o incumprimento legal.
  • Os documentos de prestação de contas têm necessariamente de ser aprovados em assembleia geral, presencialmente ou por meios telemáticos.

Esta e outra informação poderá ser consultada no sítio da CASES (www.cases.pt), colocando-nos, no entanto, à disposição para qualquer eventual esclarecimento.

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