No âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no que diz respeito ao estabelecimento de zonas demarcadas para Xylella fastidiosa, às prospeções e alterações dessas zonas demarcadas, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção na zona anteriormente estabelecida pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Foi, assim, confirmada a presença da bactéria em 7 novos locais nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Santa Maria da Feira e Porto.
Determinam-se as seguintes medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:
- Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias totalmente e das parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página electrónica da DGAV;
- Destruição imediata, sob supervisão oficial, dos vegetais que foram analisados e detectados infectados pela bactéria, bem como, de todos os vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria, independentemente do seu estatuto sanitário, num raio de 100 m em redor dos vegetais infectados, após realização de tratamento fitossanitário adequado contra os potenciais insetos vectores;
- Proibição de plantação dos vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria nas zonas infetadas, exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
- Proibição do movimento para fora da zona demarcada e das zonas infetadas para a zona tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, com excepção de sementes, pertencente aos géneros e espécies constantes da “Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias” disponível na página eletrónica da DGAV;
- Proibição de comercialização, na área demarcada, em feiras e mercados de qualquer vegetal, destinado a plantação, pertencente aos géneros e espécies constantes da “Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias”;
- É excecionalmente autorizada a comercialização dentro da zona tampão, por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV, de plantas pertencentes aos géneros e espécies constantes da “Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias”, condicionada à transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da área demarcada e respetiva declaração de compromisso por parte dos compradores;
- Os fornecedores devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitárias ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;
- Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas susceptíveis e colheita de amostras;
- Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte, deve ser de imediato comunicado para o email informacao@drapnorte.gov.pt, nas restantes regiões contatar os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.