Fonte: DGAV
Foi publicado o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1201 DA COMISSÃO, de 14 de agosto de 2020, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.). Esta legislação, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, entra em aplicação no próximo dia 20 do corrente mês.
O Regulamento determina a realização de prospeções anuais da presença da praga, efetuadas pelas autoridades competentes ou sob supervisão oficial das autoridades competentes. As prospeções devem ser realizadas com base no nível de risco.
Cada Estado-Membro deve estabelecer um plano de contingência. Esse plano de contingência deve definir as medidas a tomar no seu território em matéria de:
a) Erradicação da praga especificada;
b) Circulação de vegetais especificados na União;
c) Controlos oficiais a efetuar aquando da circulação de vegetais especificados na União e da circulação de vegetais hospedeiros para a União.
Cada Estado-Membro deve atualizar o seu plano de contingência, conforme adequado, até 31 de dezembro de cada ano.