Comunicação às Cooperativas sobre a realização de Assembleias Gerais

Confagri 03 Jun 2020

Fonte: CASES

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, as associações e as cooperativas poderão realizar as suas assembleias gerais (que em situação normal seriam realizadas até 31 de março) até 30 de junho de 2020, ou, no caso das associações e das cooperativas com mais de 100 associados ou cooperantes, até 30 de setembro de 2020. Após o que, devem as cooperativas efetuar as comunicações obrigatórias à CASES no prazo de um mês a contar da realização da referida assembleia (art.º 116.º, Código Cooperativo).

Ademais, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma determina que as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do supracitado decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, incluindo a credencial emitida pela CASES relativa ao exercício de 2018, que vê assim o seu prazo de validade, com término em 31 de maio
de 2020, alargado, nos termos legais.

Com efeito, relembramos que as cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES [alínea b) do art.º 116 do Código Cooperativo] as seguintes cópias documentais, relativamente ao exercício de 2019, e até 30 dias seguidos após realização da assembleia geral:

  • Relatório de Gestão completo, isto é, incluindo eventuais anexos (devidamente assinado por todos os membros do Órgão de Administração);
  • Balanço e Demonstração de Resultados (simultaneamente assinados pelo Órgão de Administração e Contabilista Certificado/a);
  • Certificação Legal de Contas, se aplicável (devidamente assinada pelo/a Revisor/a Oficial de Contas);
  • Parecer do Órgão de Fiscalização respeitante exercício (devidamente assinado);
  • Ata da Assembleia Geral de aprovação dos Relatório de Gestão, documentos de prestação de contas e parecer do Órgão de Fiscalização, bem como apreciação da certificação legal de contas quando esta é aplicável (devidamente assinada);
  • Balanço Social anexo ao Relatório Único (se aplicável).

A CASES informa ainda que as Assembleia Gerais podem ser realizadas por meios telemáticos, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art.º 377.º, Código das Sociedades Comerciais, aplicável subsidiariamente às cooperativas. Com efeito, podem as Assembleias Gerais ser realizadas através de meios telemáticos, salvo disposição em contrário nos Estatutos, e desde que a cooperativa assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.

Relativamente a matérias de atos que exigem o voto secreto, nomeadamente escolhas nominais ou eleições, se não puder ser assegurada a confidencialidade – vg. voto eletrónico – a assembleia não pode ser realizada por meios telemáticos.

Na impossibilidade de realização de eleições, os titulares dos órgãos cessantes mantêm-se em funções, até à sua substituição, nos termos do n.º 4.º do art.º 391.º, Código das Sociedades Comerciais. Não é fixado prazo, mas deve entender-se que a eleição deve realizar-se logo que possível, considerando a fundamentação aduzida para o incumprimento legal.

Os documentos de prestação de contas têm necessariamente de ser aprovados em assembleia geral, presencialmente ou por meios telemáticos.

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