Cumprimento de normas de Cobertura mínima da subparcela e Rotação de culturas em terras aráveis

Confagri 21 Nov 2023

Divulgam-se esclarecimentos dirigidos aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (U.E.) 2021/2115, sobre o cumprimento das normas das «Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras – BCAA», designadamente da BCAA 6 – «Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis» e da BCAA 7 — «Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água»:


BCAA 6 — Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis

No período entre 15 de novembro e 1 de março, as subparcelas devem apresentar uma «Cobertura mínima»:

  • Superfícies de TERRA ARÁVEL:
    • OBRIGATÓRIO: Existência de vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.
    • EXCEÇÃO: Superfícies de PRADOS TEMPORÁRIOS.
  • Superfícies de CULTURAS PERMANENTES:
    • OBRIGATÓRIO: Existência de vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias, na zona da entrelinha ou no sobcoberto. 
EXCEÇÕES – NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA NORMA:

  • Superfícies de CULTURAS PROTEGIDAS;
  • As subparcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

NOTA – APLICAÇÃO DE HERBICIDAS:Caso o agricultor necessite efetuar a aplicação de herbicidas no período compreendido entre 15 de novembro e 1 de março, a situação não coloca em causa o cumprimento da norma BCAA 6, desde que os resíduos da vegetação permaneçam na subparcela de terra arável ou na entrelinha ou no sobcoberto da cultura permanente no período referido.

BCAA 7 — Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água
  • Superfícies de TERRA ARÁVEL:
    • OBRIGATÓRIO: Uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos (Prática de rotação de culturas)
    • EXCEÇÃO: Superfícies de PRADOS TEMPORÁRIOS (SEMEADOS OU ESPONTÂNEOS), E POUSIOS.
EXCEÇÕESNÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA NORMA:

  • As explorações com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares:
  • As explorações em que mais de 75 %:
    • Das terras aráveis sejam utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais; ou
    • Da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais;
  • As superfícies de terra arável certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848.

ALTERNATIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA NORMA:

  • Realização de CULTURAS SECUNDÁRIAS:
    • Apenas possível se cultura principal for de primavera-verão e a cultura secundária permanecer entre 15 de novembro do ano anterior até 1 de março (inclui o período de preparação para instalação da cultura);
    • É possível cumprir o período da cultura secundária de outono-inverno com mais do que uma cultura secundária consecutiva;
    • Pousios e prados temporários espontâneos não são consideradas culturas secundárias.
Se a cultura principal for colhida em data posterior a 15 de novembro do ano n, é possível cumprir a norma BCAA 7 desde que a cultura secundária seja instalada após a colheita da cultura principal e desde que permaneça no solo durante o seu ciclo normal de produção pelo menos até à data de 1 de março do ano n+1;

Se a cultura principal for de Outono-Inverno, não estando definido um período obrigatório para a cultura secundária (de Primavera-Verão) permanecer no solo, será necessário que, para o cumprimento da BCAA7, a cultura secundária permaneça no solo durante o seu ciclo normal.
  • Realização da CULTURA PRINCIPAL EM DOIS ANOS CONSECUTIVOS:
    • Apenas possível se as subparcelas forem exploradas em regime de sequeiro e, com ciclo de rotação de culturas igual a três anos.
  • Realizar DIVERSIFICAÇÃO DE CULTURAS:
    • Apenas para as explorações com pelo menos 70 % da terra arável com compromissos ativos na intervenção agroambiental «Conservação do solo — sementeira direta» (excluindo culturas sob água), que realizem obrigatoriamente pelo menos três culturas distintas. Em que a cultura principal não ocupe mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais juntas não ocupem mais de 95 % das terras aráveis.
    • A verificação da diversificação ocorre ente 1 de maio e 31 de julho.

Em complemento, às regras atualmente em vigor e acima apresentadas, divulga-se um resumo da redação das propostas referentes à BCAA 7 – «Rotação de culturas» submetidas para aprovação das Comissão Europeia (CE), no âmbito da reprogramação apresentada no passado mês. De realçar, que são apenas propostas e que podem não merecer o melhor acolhimento por parte da CE, havendo necessidade de aguardar pela «Carta de Observações», da CE para que se conheça uma posição formal às propostas.

3.10.3.3.1 – Resumo das práticas agrícolas de rotação de culturas

1 – «Rotação de culturas» – Nas parcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma parcela entre anos civis consecutivos, em pelo menos 75% da terra arável da exploração.

2 – O cumprimentos da norma da «Rotação de culturas» é assegurado ainda por: 

  1. culturas secundárias, sendo que no caso da cultura principal ser de Primavera-Verão, a cultura secundária deve permanecer na subparcela entre 15 de novembro e 30 de abril, durante o período indicativo de 3,5 meses, de acordo com o ciclo normal das culturas, com exceção das culturas com finalidade de adubação em verde;
  2. nas parcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma parcela fazer a mesma cultura principal em 2 anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas de culturas igual ou superior a 3 anos. 

3 – A adoção das práticas elencadas nos números anteriores deve garantir que uma parte razoável das terras aráveis apresenta uma rotação de culturas, todos os anos, ao nível da exploração. 

4 – Aplicável no Continente e Açores: Em derrogação do n.º 1 do artigo 13.º, do Regulamento (U.E.) 2021/2115, para o ano do Pedido Único d1e 2023, não se aplica a BCAA 7 – «Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água» enumerada no anexo III desse regulamento, sendo que a derrogação mencionada não é aplicável às intervenções que têm como baseline a BCAA 7 [Regulamento de execução n.º 2022/1317 da Comissão, de 27 de julho].

 

3.10.3.3.2 – Resumo das práticas agrícolas de diversificação de culturas 

1 – Nas explorações com uma superfície de terra arável superior a 10 hectares, com compromissos ativos em pelo menos 50% da terra arável na intervenção «C.1.1.1.1.1 – Conservação do solo – sementeira direta» e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa da cultura, são permitidas pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75% das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95% das terras aráveis.

2 – Entende-se por cultura:

-[…] 

3 – Nas explorações com uma superfície de terra arável superior a 10 hectares, com subparcelas situadas em zonas de leito de cheia e zonas aluvionares, são permitidas pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75% das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas mais de 95% das terras aráveis.

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