Divulgam-se esclarecimentos dirigidos aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (U.E.) 2021/2115, sobre o cumprimento das normas das «Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras – BCAA», designadamente da BCAA 6 – «Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis» e da BCAA 7 — «Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água»:
BCAA 6 — Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis |
No período entre 15 de novembro e 1 de março, as subparcelas devem apresentar uma «Cobertura mínima»:
- Superfícies de TERRA ARÁVEL:
- OBRIGATÓRIO: Existência de vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.
- EXCEÇÃO: Superfícies de PRADOS TEMPORÁRIOS.
- Superfícies de CULTURAS PERMANENTES:
- OBRIGATÓRIO: Existência de vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias, na zona da entrelinha ou no sobcoberto.
EXCEÇÕES – NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA NORMA:
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NOTA – APLICAÇÃO DE HERBICIDAS:Caso o agricultor necessite efetuar a aplicação de herbicidas no período compreendido entre 15 de novembro e 1 de março, a situação não coloca em causa o cumprimento da norma BCAA 6, desde que os resíduos da vegetação permaneçam na subparcela de terra arável ou na entrelinha ou no sobcoberto da cultura permanente no período referido. |
BCAA 7 — Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água |
- Superfícies de TERRA ARÁVEL:
- OBRIGATÓRIO: Uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos (Prática de rotação de culturas)
- EXCEÇÃO: Superfícies de PRADOS TEMPORÁRIOS (SEMEADOS OU ESPONTÂNEOS), E POUSIOS.
EXCEÇÕES – NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA NORMA:
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ALTERNATIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA NORMA:
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Em complemento, às regras atualmente em vigor e acima apresentadas, divulga-se um resumo da redação das propostas referentes à BCAA 7 – «Rotação de culturas» submetidas para aprovação das Comissão Europeia (CE), no âmbito da reprogramação apresentada no passado mês. De realçar, que são apenas propostas e que podem não merecer o melhor acolhimento por parte da CE, havendo necessidade de aguardar pela «Carta de Observações», da CE para que se conheça uma posição formal às propostas.
3.10.3.3.1 – Resumo das práticas agrícolas de rotação de culturas
1 – «Rotação de culturas» – Nas parcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma parcela entre anos civis consecutivos, em pelo menos 75% da terra arável da exploração. 2 – O cumprimentos da norma da «Rotação de culturas» é assegurado ainda por:
3 – A adoção das práticas elencadas nos números anteriores deve garantir que uma parte razoável das terras aráveis apresenta uma rotação de culturas, todos os anos, ao nível da exploração. 4 – Aplicável no Continente e Açores: Em derrogação do n.º 1 do artigo 13.º, do Regulamento (U.E.) 2021/2115, para o ano do Pedido Único d1e 2023, não se aplica a BCAA 7 – «Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água» enumerada no anexo III desse regulamento, sendo que a derrogação mencionada não é aplicável às intervenções que têm como baseline a BCAA 7 [Regulamento de execução n.º 2022/1317 da Comissão, de 27 de julho].
3.10.3.3.2 – Resumo das práticas agrícolas de diversificação de culturas 1 – Nas explorações com uma superfície de terra arável superior a 10 hectares, com compromissos ativos em pelo menos 50% da terra arável na intervenção «C.1.1.1.1.1 – Conservação do solo – sementeira direta» e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa da cultura, são permitidas pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75% das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95% das terras aráveis. 2 – Entende-se por cultura: -[…] 3 – Nas explorações com uma superfície de terra arável superior a 10 hectares, com subparcelas situadas em zonas de leito de cheia e zonas aluvionares, são permitidas pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75% das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas mais de 95% das terras aráveis. |