FAQ | Intervenção C.1.1.6 – Apoio à apicultura para a biodiversidade
Esclarecimento de dúvidas
Divulgam-se para conhecimento, as respostas transmitidas pela AG PEPAC às questões relativas à C.1.1.6 “Apoio à Apicultura para a Biodiversidade” – Aviso 01/C.1.1.6/2024.
1. A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, estabelece que os beneficiários têm obrigação de executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. Por outro lado, no Anexo II, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º da mesma Portaria, estabelece como consequências do incumprimento reduções entre 5% e 15% do pagamento do apoio, no ano em que se verifica o incumprimento. Assim questiona-se: a. Um produtor que possua registadas 120 colmeias tem que manter o mesmo número de colmeias durante os três anos do período de compromisso? PEPACC: O beneficiário não é obrigado a manter o n.º de colmeias durante os três anos do compromisso. No entanto, conforme por Vós referido, no âmbito da intervenção C.1.1.6 “Apoio à apicultura para a biodiversidade”, os beneficiários durante o período do compromisso assumem as obrigações previstas no art.º 12.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, designadamente executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. Assim: – Se o n.º de colmeias determinado no ano do pagamento, permite que o beneficiário se mantenha no mesmo escalão de pagamento determinado em sede de análise da candidatura, não se aplicará qualquer penalização relativamente ao compromisso da alínea a) do art.º 12.º; – Se o n.º de colmeias determinado implica que o beneficiário se enquadre num escalão de pagamento inferior, e a diminuição do n.º de colmeias, não se deveu a um caso de força maior devidamente comprovado, será efetuado o pagamento de acordo com esse escalão em que se encontra, sendo também aplicada a redução prevista no Anexo II da mesma Portaria relativa ao incumprimento do compromisso referido. b. Um produtor que inicie o compromisso com 120 colmeias, e que depois reduza esse número em 30% na declaração de existências do ano seguinte, fica em incumprimento face ao compromisso inicial? PEPACC: No caso apresentado na questão b), o beneficiário com 120 colmeias à data da candidatura enquadrou-se no escalão ≥ 50 e < 150 colmeias, com um montante anual de apoio de 625,00€. Do referido na alínea a) e no que diz respeito ao montante de apoio, se no ano seguinte reduz o n.º de colmeias em 30%, passando a possuir 84 colmeias, uma vez que se mantém no mesmo escalão (≥ 50 e < 150 colmeias) receberá o montante de 625,00€, não sendo considerado que haja incumprimento da alínea a) do n.º 1 do art.º 12.º da Portaria suprarreferida. c. Um produtor que inicie o compromisso com 120 colmeias, que na declaração de existências do ano seguinte aumente o número de colmeias em 30 %, ficando com 156 colmeias, passa a receber pelo escalão acima? Ou seja, deixa de receber o montante associado ao escalão [≥50 e <150 colmeias] e passa a receber pelo escalão [≥150 e <250 colmeias]? PEPACC: Conforme referido anteriormente, o beneficiário com 120 colmeias à data da candidatura enquadrou-se no escalão ≥ 50 e < 150 colmeias, com um montante anual de apoio de 625,00€. No que se refere ao montante de apoio, se no ano seguinte detém 156 colmeias, passa a estar enquadrado no escalão ≥ 150 e < 250 colmeias, no entanto, sendo este um escalão superior ao aprovado em candidatura, o beneficiário receberá o montante de 625,00€. PEPACC: Vide esclarecimento à questão a). 2. Um apicultor que tenha registado 40 colmeias em 2023. Se agora atualizar esse número de colmeias para as 70 que possui atualmente, ao fazer a candidatura ao apoio C1.1.6. já lhe irá ser contabilizado o número de colmeias atualizado? PEPACC: Informamos que as situações que implicam efetuar uma alteração à Declaração Anual de Existências a qual, de acordo com o definido no Despacho n.º 4809/2016, de 8 de abril, deve ser realizada de 1 a 30 de setembro de cada ano, decorrem dos normativos aplicáveis ao exercício da atividade apícola, devendo ser cumpridas, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro (Identificação e registo da atividade apícola – DGAV). Relativamente à intervenção C.1.1.6 “Apoio à apicultura para a biodiversidade”, conforme definido na Orientação Técnica Específica AG PEPACC OT/2024/Nº 5, a validação de n.º de colmeias é efetuada automaticamente através da informação relativa à atividade apícola registada no SNIRA, à data da submissão da candidatura. |