Fiscalização às limpezas de terrenos a partir de 30 de março

Confagri 08 Mar 2019

A fiscalização à limpeza de terrenos no âmbito da prevenção dos incêndios vai arrancar em 30 de março, disse esta sexta-feira o secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel Freitas.

Na Mata Nacional de Leiria, onde apresentou o Plano de Investimentos das Matas Públicas do Centro e Litoral, Miguel Freitas disse que o Governo tem percebido «um grande envolvimento dos proprietários florestais na mobilização para a limpeza», no esforço de preservação da floresta e combate aos incêndios.

«Esperamos que este ano possamos ter o país mais bem preparado para os incêndios rurais», disse o secretário de Estado, esperando «a disponibilidade dos municípios para o trabalho» que fique por fazer após 15 de março, data limite para os proprietários fazerem a limpeza.

Depois desse dia, as autarquias podem substituir-se aos privados, ficando estes obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a pagar as despesas à respetiva câmara municipal. «A partir de 30 de março vai começar a haver fiscalização daquilo que são as limpezas em Portugal», sublinhou Miguel Freitas.

Para o secretário de Estado, «no ano passado esse esforço valeu a pena», significando um total de 55 mil hectares limpos por iniciativa dos municípios. Segundo a lei, todos os proprietários de terrenos localizados em espaços rurais têm até 15 de março para limpar o mato e podar árvores junto a casas isoladas, aldeias e estradas, evitando coimas por incumprimento, que variam entre 280 e 120 mil euros.

Repetindo-se os prazos e o valor das coimas aplicados em 2018, a novidade este ano é que as operações de limpeza das florestas, assim como ações de reflorestação e de adaptação florestal às alterações climáticas, vão ter benefícios fiscais em sede de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) e de IRS (Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares), com uma majoração em 40 por cento dos encargos.

De acordo com uma portaria do Governo, que se encontra em vigor desde 15 de fevereiro e que produz efeitos desde o início deste ano, a majoração abrange os encargos com as operações de defesa da floresta contra incêndios, a elaboração de planos de gestão florestal, as despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas para quem exerça atividade económica de natureza silvícola ou florestal e tenha contabilidade organizada.

Em relação aos prazos para limpeza de terrenos, à semelhança do que aconteceu em 2018, «os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível» até 15 de março, de acordo com o Regime Excecional das Redes de Faixas de Gestão de Combustível, inserido no Orçamento do Estado para 2019 e que introduz alterações à lei de 2006 do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI).

Assim, os proprietários (públicos e privados) são obrigados a proceder à limpeza do mato numa «largura não inferior a 50 metros» à volta de habitações ou outros edifícios e numa «largura mínima não inferior a 100 metros» nos terrenos à volta das aldeias, parques de campismo, parques industriais, plataformas de logística e aterros sanitários.

Nos terrenos à volta das aldeias, os proprietários têm ainda de limpar as copas das árvores quatro metros acima do solo e mantê-las afastadas pelo menos quatro metros umas das outras, bem como cortar todas as árvores e arbustos a menos de cinco metros das casas e impedir que os ramos cresçam sobre o telhado.

Para as entidades responsáveis pela rede viária, rede ferroviária, linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e rede de transporte de gás natural, os trabalhos de gestão de combustível «devem decorrer até 31 de maio».

«Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos», lê-se no diploma do Orçamento do Estado.

Fonte: Lusa

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