IVA no setor silvícola – Novo entendimento da AT

Confagri 11 Mai 2020

Fonte: jornaldenegocios.pt

A economia mundial está a sofrer um forte impacto, em consequência da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Neste contexto, contabilistas, fiscalistas, economistas e gestores, centram o foco das atenções nas novidades legislativas e nos procedimentos decretados pelo Governo para fazer face à pandemia. A economia digital e a adaptação dos sistemas fiscais ganham ainda mais importância, ao mesmo tempo que a economia tradicional tenta prosseguir o seu caminho.

Este artigo versa sobre a recente alteração de entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a aplicabilidade da autoliquidação do IVA no setor silvícola, em particular no comércio de madeira.

Em 30 de outubro de 2019 foi publicado um diploma que alterou, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, as regras de faturação previstas no Código do IVA (CIVA). Esta alteração legislativa tinha como finalidade evitar a fraude e evasão fiscal num setor específico devidamente identificado. À semelhança do que já era previsto para outros setores de atividade, como as sucatas, esse diploma, passou a prever um mecanismo de autoliquidação do IVA no caso das entregas de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

A especificidade do setor levou a que, mesmo antes da entrada em vigor destas alterações, fossem divulgadas instruções administrativas acerca da aplicabilidade da regra.

Relativamente à madeira, é definido que a autoliquidação se aplicaria no caso da transmissão, se tratar do “produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal”.

Desde essa data, tendo em conta a definição avançada nessas instruções, que os profissionais do setor questionavam qual deveria ser o enquadramento relativo à venda de madeira, quando esta ocorria antes do respetivo abate e corte, ou seja, quando a madeira se encontrava ainda em pé, sendo posteriormente abatida e recolhida pelo adquirente.

Se a intenção do legislador, de acordo com o preâmbulo da lei que introduziu este mecanismos no setor, parecia ser o de “(…) transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados (…)” num setor “(…) dominado por um número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam”, a definição dada pela AT nas instruções administrativas parecia afastar a maioria dos negócios praticados no setor, exatamente por se caracterizarem pela venda de madeira em pé fora deste mecanismo.

Através da publicação de uma ficha doutrinária, em 15 de abril de 2020, a AT vem concluir que, desde que observadas as restantes condições de aplicabilidade deste mecanismo, a transmissão de madeira em pé, para corte, tendo em consideração que se está perante a transmissão do produto resultante do abate e não da transmissão da árvore enquanto bem, configura uma operação abrangida pelo mecanismo da autoliquidação.

Júlio Wilson

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