O período crítico de incêndios rurais decorre entre os dias 1 de julho e 30 de setembro e encontra-se definido no Artigo.º 2.º – A da Lei 762018, de 17 de agosto. Assim, está proibida a realização de queimas e queimadas, apesar de as temperaturas ainda não serem de Verão.
No verão é quando vigora o período crítico e, durante este, não se pode realizar queimas nos espaços rurais. Apenas existe uma exceção para a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
Trata-se de uma queima quando se utiliza o fogo para eliminar sobrantes de exploração agrícola ou florestais, que estão cortados e amontoados.
Consulte a aplicação de análise e autorização de pedidos de queimas e queimadas aqui.
Deverá ainda ter em atenção que a legislação em vigor prevê sanções acessórias para quem infringir as regras, no âmbito de atividades e projetos florestais: privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Por outro lado, pode incorrer em contraordenação, cuja coima pode ir de 140 a 5.000 euros, para pessoas singulares, e 800 até 60.000 euros para pessoas coletivas. Em caso de originar um incêndio, pode incorrer em crime de incêndio florestal (Lei n.º 56/2011, 15 de novembro).
Fonte: Agricultura e Mar Actual