Programa Emparcelar para Ordenar | Candidaturas Abertas

Confagri 19 Abr 2024

pEO | Programa Emparcelar para Ordenar
Candidaturas abertas até às 17H00 do dia 28/06/2024


Informa-se que se encontram abertas as candidaturas ao 3.º aviso do programa Emparcelar para Ordenar (pEO) até às 17h00 do dia 28 de junho de 2024.

Este 3.º aviso do pEO é dirigido a pessoas singulares e coletivas e pretende apoiar, através de subsídio, financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em territórios vulneráveis.

O pEO é uma das quatro medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem, que tem como objetivo promover uma alteração estrutural nos modelos de ocupação e gestão dos solos, através de intervenções integradas em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo.


OBJETIVOS

Gerais Específicos
a) Aumentar a dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e a sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se;

b) Incrementar o ordenamento e gestão dos prédios rústicos e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

a) Promover a correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários;

b) Apoiar a aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, de retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície.


INTERVENÇÕES APOIADAS
1. Ações de emparcelamento simples, efetuadas ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, designadamente:
a) Operações de correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários, entendendo-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
b) Aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
c) Aquisição de prédios rústicos contíguos;

2. Operações de emparcelamento simples já concretizadas, com escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020.
3. Reconfiguração de titularidade para proprietário único, através da extinção da compropriedade em prédios ou da extinção da comunhão em heranças indivisas, apoiando a aquisição da totalidade do prédio rústico em compropriedade por parte de um dos comproprietários ou herdeiros, a realizar ou já concretizadas (escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020).


ÂMBITO GEOGRÁFICO
Candidaturas devem localizadas nos territórios vulneráveis de Portugal continental, identificados nos Anexos I (Mapa) e II (Listagem) da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.


BENEFECIÁRIOS DOS APOIOS
a) Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos que efetuem ações de emparcelamento rural simples;

b) Herdeiros adquirentes de prédios rústicos na partilha da herança ou de todos os quinhões hereditários se a herança for composta apenas por prédio(s) rústico(s);

c) Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos em compropriedade;

d) Todas as tipologias referidas nas alíneas anteriores, com aquisições concretizadas desde 01 de fevereiro de 2020.

> O beneficiário detentor de condição de adquirente do direito de propriedade, à data de submissão da candidatura, deve comprovar, por exemplo, por contrato-promessa de compra e venda. Os beneficiários com intervenções já concretizadas, devem apresentar comprovativo da transmissão/aquisição do(s) prédio(s).


CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA CANDIDATURA
1. Os prédios resultantes de ações de emparcelamento ou de reconfiguração de titularidade para proprietário único devem observar os seguintes critérios:

a) Não ultrapassarem a superfície máxima resultante do redimensionamento, conforme o previsto no Anexo I da Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual. No âmbito do presente aviso, a superfície máxima de terreno de floresta é considerada igual à de sequeiro;

b) De acordo com as situações:
I. Possuírem a configuração geométrica, em formato shapefile, validada por técnico de cadastro predial habilitado no caso dos municípios que dispõem de regime de cadastro.
[Nota: A lista técnico de cadastro predial habilitado pode ser consultada em: https://tcp.dgterritorio.gov.pt/procurar;]
II. Possuírem representação gráfica georreferenciada (RGG) integrada no BUPi realizada com base em levantamento topográfico e validado por técnico habilitado do município para o efeito, de acordo com o definido no ponto 5 do Anexo I do presente Aviso, nos demais municípios.

c) Serem passíveis de configurar um único artigo cadastral em conformidade com as Normas e Especificações Técnicas para Cadastro.

d) Serem avaliados por perito avaliador de imóveis (reconhecido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou da lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça), com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações. Relativamente ao(s) prédio(s)/parcela(s) já adquiridos, o(s) mesmo(s) deve(m), igualmente, ser avaliado(s) por Perito Avaliador de Imóveis. É obrigatório que a avaliação seja efetuada até à data da apresentação da candidatura (e que reporte à data da aquisição relativamente aos prédio(s)/parcelas(s) já adquiridas) e que tenha por base a área resultante do levantamento cadastral dos prédios que compõem a ação de emparcelamento ou de reconfiguração de titularidade para proprietário único.

e) Estarem inscritos, à data da candidatura, no Sistema de Identificação Parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P. – iSIP), conforme estabelecido na Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e de acordo com a configuração geométrica ou representação gráfica georreferenciada (RGG). Deve existir conformidade na localização dos prédios que constituem a shapefile e as respetivas parcelas inscritas no iSIP. Também a Totalidade da área contigua a emparcelar, ou seja, a área dos prédios do adquirente e a adquirir deve estar contida em parcela(s) identificadas no iSIP.

f) Deterem aprovação do município territorialmente competente para as ações de emparcelamento, à exceção da aquisição de prédios confinantes ou de prédios contíguos, conforme o n.º 6 do artigo 9, da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto. A declaração de aprovação da operação de emparcelamento, quando aplicável, deve instruir a candidatura.

> Caso os critérios de elegibilidade não sejam cumpridos, tal como definidos no presente Aviso, as candidaturas serão indeferidas, apenas sendo admitidas a concurso as candidaturas corretamente formalizadas e acompanhadas de todos os documentos e elementos obrigatórios, que devem ser apresentados até à data de submissão da candidatura.


ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO
a) Inscrição como beneficiário junto do IFAP, I.P;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou ter constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

d) Não ter sido condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA.

As pessoas coletivas ou singulares com atividade aberta, devem ainda:

a) Estar legalmente constituídas, quando aplicável;

b) Dispor de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação aplicável;

c) Não ser uma empresa em dificuldades data da candidatura, de acordo com a definição prevista no número 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

d)
Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

e)
Ter a sua situação regularizada em matéria de exercício da sua atividade, quando aplicável.


DESPESAS ELEGÍVEIS
1. São despesas elegíveis:

a) o valor mais baixo do(s) prédio(s) a adquirir ou já adquirido(s), entre a avaliação realizada por perito avaliador e o valor negociado entre as partes;

b) o valor do custo da avaliação efetuada por Perito Avaliador e o valor da prestação do serviço do técnico de cadastro predial.

As despesas elegíveis devem cumprir os seguintes critérios:

I. A data do pagamento não ser anterior a 1 de fevereiro de 2020;
II. A fatura emitida discriminar o prédio avaliado e o custo com a avaliação;
III. A fatura cumprir os requisitos legais para emissão de faturas;
IV. Ser apresentado comprovativo do pagamento (extrato bancário e contabilístico quando aplicável, não sendo aceites pagamentos em numerário).

2. A despesa com IVA não é elegível.


DOTAÇÃO DO AVISO E DOTAÇÃO INDIVIDUAL
Dotação total deste Aviso é de 2 milhões de euros.

Montante máximo a atribuir no presente aviso por beneficiário é de 200.000€.


TAXA DE COMPARTICIPAÇÃO
Taxa de comparticipação base é de 30%, sendo majorada em função das seguintes condições:

a) 10%, quando integrada numa área abrangida por programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) com despacho de elaboração ou por áreas integrada de gestão de paisagem (AIGP) aprovadas por despacho – Cartografia produzida pela DGT;

b) 10%, no caso de ser submetido por Jovem agricultor ou Jovem empresário rural – consulta do Título emitido pela DGADR;

c) 10%, no caso de ser detentor do Estatuto da agricultura familiar – Consulta do Título emitido pela DGADR;

d) 10%, quando o beneficiário seja residente ou tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida – Documento que comprove a residência fiscal / sede fiscal.

> A taxa de comparticipação não pode ultrapassar 45% do valor elegível por candidatura, mesmo quando o somatório das majorações ultrapasse essa percentagem.

> O apoio a conceder é definido em função da hierarquização das candidaturas.


CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
A pontuação de cada candidatura é determinada pela soma ponderada das classificações parcelares de cada um dos critérios identificados, considerando a seguinte fórmula:

Pontuação final = 0,4 AC + 0,3 LOC + 0,1 LOC RES + 0,2 TC:

As candidaturas serão objeto de uma avaliação de mérito em função da aplicação dos seguintes critérios de avaliação, e da atribuição de pontuação entre 0 e 20 pontos:

I. AC – Maior área contígua a emparcelar;

II. LOC – Localização do(s) prédio(s) rústico(s) a emparcelar/reconfigurar;

III. LOC RES – Localização do(s) prédio(s) rústico(s) no concelho de residência do beneficiário, ou em concelho limítrofe;

IV. TC – Tipologia do candidato.


CANDIDATURA
A submissão de candidaturas é realizada eletronicamente em https://www.ifap.pt/portal/prr-c08-candidaturas , até às 17h00 do dia 28/06/2024.

Solicite o apoio da CONFAGRI.


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