Prorrogação de prazos, medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Confagri 18 Mar 2021

COVID-19 | Prorrogação de prazos e estabelecimento de medidas excecionais e temporárias

Cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil

Confirmação anual da informação do Registo Central de Beneficiário Efetivo

Prazos de realização de assembleias gerais

Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

 

Divulga-se para Decreto-Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

DESTAQUES

  • Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março

 

«Artigo 16.º Atendibilidade de documentos expirados»

[…]

1 — […]

2 — O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.

3 — Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

 

  • Alteração ao Decreto -Lei n.º 20 -H/2020, de 14 de maio

 

«Artigo 8.º Confirmação anual da informação do Registo Central de Beneficiário Efetivo»

A confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), a que se refere o artigo 15.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, é dispensada em 2021, independentemente da data da declaração inicial, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

 

«Artigo 18.º – Prazos de realização de assembleias gerais»

1 — Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021.

 

«Artigo 35.º -C – Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível»

1 — Até 15 de maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.

2 — Até 15 de maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos PMDFCI.

3 — Até 15 de maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.

4 — Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de maio de 2021.»

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