Fonte: IVV
No dia 6 de dezembro de 2021, foi publicado o Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que tornou obrigatória a comunicação da declaração nutricional, da lista de ingredientes e a data de durabilidade mínima na rotulagem dos produtos vitivinícola, a partir de 8 de dezembro de 2023, sendo que os produtos produzidos e rotulados antes dessa data podiam continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.
A retificação do Regulamento (UE) 2021/2117 publicada ontem, veio isentar todos os “vinhos produzidos” antes de 8 de dezembro de 2023 e não só os “vinhos produzidos e rotulados”, posição que vai ao encontro das pretensões apresentadas por Portugal junto das instâncias europeias.
Assim, o vinho que respeite os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.º do Regulamento (UE) 1308/2013 e os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem as regras de rotulagem previstas no Regulamento (UE) 251/2014 aplicáveis, em ambos os casos, antes de 8 de dezembro de 2023 e que tenham sido produzidos antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.
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