Fogo Bacteriano | Produtores tem até 30 de novembro para remover contaminações

Confagri 03 Nov 2025

Fogo Bacteriano | Produtores tem até 30 de novembro para remover contaminações de fogo bacteriano

Portaria n.º 370/2025/1, de 30 de outubro

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Divulga-se para conhecimento a Portaria n.º 370/2025/1, de 30 de outubro [pdf],  que procede à primeira alteração à Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, que estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. 

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Intervenções obrigatórias nas zonas contaminadas, na sequência da publicação da Portaria n.º 308/2021 de 30 de outubro:

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Artigo 4.º – Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas
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1 – Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:

a) Arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de toda a parcela do pomar com mais de 50 % de plantas com sintomas visíveis e com pelo menos um terço da copa infetada, incluindo nos troncos;
 
b) Remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efetuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação
 
c) Desinfeção do material utilizado na poda sanitária, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
 
d) Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de inspeção fitossanitária regionais da DGAV;
 
e) Proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infetados no período desde 1 de março a 30 de junho de cada ano civil.
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2 – As medidas sanitárias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
 
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3 – É permitida a replantação ou plantação de novos pomares, desde que, nas zonas limítrofes, seja efetuada a plantação de vegetais ou culturas não hospedeiras da bactéria.
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4 – A exigência prevista no número anterior é dispensada nos casos em que os pomares não se encontrem delimitados por pomares de vegetais hospedeiros da bactéria.
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5 – É proibida a plantação de vegetais hospedeiros da bactéria em áreas públicas ajardinadas e separadores de vias rodoviárias sitas em zonas declaradas como contaminadas.
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 Documentação de apoio:
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