Governo revê condições de elegibilidade de pagamentos em candidaturas a fundos europeus

Confagri 07 Nov 2018

O Governo reviu as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerários em candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, alargando a exceção ao FEADER e ao FEAMP, segundo um decreto-lei publicado em Diário da República.

«Sem prejuízo da regulamentação europeia aplicável, não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros», lê-se no diploma.

Em causa está, o decreto-lei nº159/2014 de 27 de outubro, alterado pela segunda vez através do diploma em causa, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos fundos de programas de desenvolvimento rural, financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, no período de 2014-2020.

Um dos artigos deste decreto estabeleceu que os pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, «não são elegíveis» para a comparticipação financeira nos programas.

Porém, no que respeita aos fundos da política de coesão, sempre que o pagamento em numerário se revele como o meio mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que o valor da despesa seja inferior a 250 euros, é admitido como método de pagamento.

«Sucede que os programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o programa operacional financiado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) não se encontram abrangidos pela exceção admitida quanto aos pagamentos em numerário», apontou o Governo.

Adicionalmente, no âmbito dos procedimentos de atribuição de apoios do FEAMP também foram verificados constrangimentos no que respeita ao método de pagamento.

«Nestes termos, considera-se fundamental que a referida exceção, quanto aos pagamentos em numerário, seja aplicável não apenas aos fundos da política de coesão, mas também ao FEADER e ao FEAMP, consagrando-se a elegibilidade das despesas pagas em numerário sempre que as condições estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, sejam cumpridas», concluiu.

O Decreto-lei nº 88/2018, de 6 de outubro, produz efeitos a partir de 17 de junho de 2017.

 

Fonte: Diário de Notícias

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