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Medida 23 – «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», no âmbito do PDR2020
Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março
(TÓPICOS)
A Tempestade Kirk e a doença língua azul (febre catarral ovina) foram reconhecidas oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, de 27 de janeiro, respetivamente como fenómeno climático adverso e como catástrofe natural.
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BENEFICIÁRIOS
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- Pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção em consequência dos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025
- Pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção e se localizem nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março, igualmente afetados pelos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025 [pdf].
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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS
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- Serem titulares de exploração agrícola afetada;
- Terem efetuado o registo da exploração agrícola no Sistema de Identificação Parcelar;
- Terem cumprido a obrigação de notificação de suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina, até dia 31 de janeiro de 2025, confirmada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração;
- Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, podendo o critério ser aferido até à data de apresentação do pedido de pagamento.
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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES
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- Explorações situadas em zona atingida pelos fenómenos climáticos adversos ou catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, bem como situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;
- Correspondam à quebra da produção, desde que igual ou superior a 30 %, confirmada pela CCDR, I. P., da área de localização da exploração, no caso do setor da produção vegetal (o milho, a maçã e a castanha), e pela DGAV, no caso da produção animal (ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina»).
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FORMA E LIMITES DE APOIO
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- Subvenção não reembolsável;

- O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder 42 000 euros
Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.
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APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
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- Através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
- O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria é divulgado em www.pdr-2020.pt.
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ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS
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- A autoridade de gestão do PEPAC no continente ou as CCDR, I. P., analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, e o apuramento do montante do apoio;
- As candidaturas são aprovadas, até 30 de junho de 2025, sendo a decisão comunicada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, aos beneficiários;
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TERMO DE ACEITAÇÃO
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- O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
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APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO
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- Os pedidos de pagamento devem ser apresentados até 30 de setembro de 2025.
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PAGAMENTOS
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- Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., até 31 de dezembro de 2025.
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