Apoio temporário e excecional às explorações afetadas pela Tempestade Kirk e pela Doença Língua Azul | Medida 23

Confagri 13 Mar 2025

M23 | «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas»

Tempestade Kirk

Doença língua azul


Informa-se que foi publicada a Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março [pdf] que estabelece o regime de aplicação da medida 23, «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

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Medida 23 – «Apoio temporário e excecional em resposta a catástrofes naturais reconhecidas», no âmbito do PDR2020

Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março

(TÓPICOS)

A Tempestade Kirk e a doença língua azul (febre catarral ovina) foram reconhecidas oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, de 27 de janeiro,  respetivamente como fenómeno climático adverso e como catástrofe natural.

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BENEFICIÁRIOS

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  • Pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção em consequência dos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025
  • Pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram quebras na produção e se localizem nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da Portaria n.º 110/2025/1, de 13 de março, igualmente afetados pelos fenómenos climáticos adversos e da catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025 [pdf].

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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

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  • Serem titulares de exploração agrícola afetada;
  • Terem efetuado o registo da exploração agrícola no Sistema de Identificação Parcelar;
  • Terem cumprido a obrigação de notificação de suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina, até dia 31 de janeiro de 2025, confirmada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração;
  • Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, podendo o critério ser aferido até à data de apresentação do pedido de pagamento.

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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES 

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  • Explorações situadas em zona atingida pelos fenómenos climáticos adversos ou catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, bem como situadas nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;
  • Correspondam à quebra da produção, desde que igual ou superior a 30 %, confirmada pela CCDR, I. P., da área de localização da exploração, no caso do setor da produção vegetal (o milho, a maçã e a castanha), e pela DGAV, no caso da produção animal (ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina»).

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FORMA E LIMITES DE APOIO

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  • Subvenção não reembolsável;

  • O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder 42 000 euros

Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.

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APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

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  • Através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
  • O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria é divulgado em www.pdr-2020.pt.

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ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS

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  • A autoridade de gestão do PEPAC no continente ou as CCDR, I. P., analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, e o apuramento do montante do apoio;
  • As candidaturas são aprovadas, até 30 de junho de 2025, sendo a decisão comunicada pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, aos beneficiários;

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TERMO DE ACEITAÇÃO

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  • O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura.

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APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO 

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  • Os pedidos de pagamento devem ser apresentados até 30 de setembro de 2025.

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PAGAMENTOS

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  • Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., até 31 de dezembro de 2025.

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