Fonte: noticiasaominuto.com/Lusa
O Ministério da Agricultura, numa portaria hoje publicada, esclarece que exercer a atividade agrícola, antes da candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) para primeira instalação de jovem agricultor, não é impedimento do apoio.
A ministra da agricultura, Maria do Céu Antunes, que assina o diploma, hoje publicado em Diário da República, lista na portaria as três situações que podem constituir motivo de impedimento daquele apoio, tanto para agricultores individuais como empresas.
No caso de candidaturas de pessoas singulares são impedimentos estar inscrito na Autoridade Tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, deter (ou ter detido) a totalidade do capital de sociedade unipessoal com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura e, por último, deter a maioria do capital social (ou individualmente uma participação superior a 25%) no capital social de sociedade por quotas beneficiária de ajudas aos investimentos de jovens agricultores ou de prémio à primeira instalação.
No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas é motivo de impedimento os sócios gerentes serem jovens agricultores que estejam em qualquer das situações referidas nas candidaturas singulares, a empresa estar inscrita no fisco há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura e ter beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.
“Entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito da ajuda em causa”, esclarece a portaria.
Com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018, a candidatura ao apoio à primeira instalação de jovem agricultor podia ser apresentada até 24 meses após a data da instalação, definindo-se esta data como aquela em que o jovem executa ou conclui uma ou várias ações relacionadas com a instalação pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração e na posse das aptidões e competências profissionais adequadas.
Na portaria, a ministra explica que esta possibilidade obrigou à “necessária clarificação” sobre de que forma o exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura poderia, ou não, constituir um impedimento à obtenção do apoio.
“A autoridade de gestão do PDR 2020 consagrou, em norma de análise, o princípio de que o exercício de atividade agrícola nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura não constituiria impedimento à obtenção do apoio. No entanto, esta solução não traduz a melhor interpretação (…) levando a resultados que não eram os pretendidos, pelo que importa proceder à presente alteração da regulamentação”, lê-se no preâmbulo do diploma.
Desde que entrou em vigor e até ao final de 2020, o PDR apoiou os beneficiários com 3.200 milhões de euros e fechou 2020 com “uma taxa de compromisso de 99% e uma taxa de execução de 74%”, segundo uma nota divulgada em finais de janeiro no ‘site’ do PDR.
O Programa de Desenvolvimento Rural de Portugal foi aprovado na sequência de decisão de Comissão Europeia em dezembro de 2014 e visa o apoio às atividades do setor agrícola assentes numa gestão eficiente dos recursos.