Fonte: agriculturaemar.com
Se é jovem agricultor e viu recusado o apoio à sua primeira instalação, saiba que pode pedir a reanálise da sua candidatura. A Portaria nº49/2021, assinada pela ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes, altera portarias anteriores referentes às Medidas PDR 2020 para Jovens Agricultores, 3.1.1 e 3.1.2., possibilitando às candidaturas rejeitadas – por incumprimento do critério de elegibilidade “início de actividade” – serem reanalisados à luz destas alterações, salvo algumas excepções.
As novas regras são aplicadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018 e entraram em vigo a 5 de Março de 2021.
Segundo as regras da União Europeia, a candidatura ao apoio à primeira instalação de jovem agricultor podia ser apresentada até 24 meses após a data da instalação, definindo-se esta data como aquela em que o jovem executa ou conclui uma ou várias acções relacionadas com a instalação pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração e na posse das aptidões e competências profissionais adequadas.
Explica assim a ministra da Agricultura que esta possibilidade obrigou à necessária clarificação sobre de que forma o exercício de actividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura poderia, ou não, constituir um impedimento à obtenção de apoio no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do continente, abreviadamente designado por PDR 2020, sobretudo considerando os critérios de elegibilidade do beneficiário, tal como definidos na regulamentação específica nacional.
A autoridade de gestão do PDR 2020 (ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro) consagrou, em norma de análise, o princípio de que o exercício de actividade agrícola nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura não constituiria impedimento à obtenção do apoio.
No entanto, “esta solução não traduz a melhor interpretação da conjugação do Regulamento (UE) n.º 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2017, com a regulamentação específica aplicável, levando a resultados que não eram os pretendidos, pelo que importa proceder à presente alteração da regulamentação específica aplicável, salvaguardando a respectiva produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2018”, acrescenta a Portaria assinada por maria do Céu Antunes.
A mesma salienta que “importa, desde logo, afirmar que, por princípio, o exercício de actividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui um impedimento à obtenção do apoio. Trata-se, no entanto, de um princípio que admite excepções, que também se identificam”.
Excepções para pessoas singulares:
- A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com actividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
- A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com actividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;
- A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no sector agrícola ou de prémio à primeira instalação.
Excepções para pessoas colectivas:
- Os sócios gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;
- A pessoa colectiva esteja inscrita na autoridade tributária com actividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;
- A pessoa colectiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no sector agrícola ou de prémio à primeira instalação.