Língua Azul | Compensação por quebra de rendimentos inferiores a 30%

Confagri 14 Mar 2025

Língua Azul | Compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos

Quebras inferiores a 30%


Informa-se que foi publicada a Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março [pdf] que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de Língua Azul e cria uma linha de crédito com juros bonificados para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela Língua Azul.

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A portaria cria, assim, uma medida excecional e temporária de apoio aos detentores de ovinos que tiveram quebras de rendimento inferiores a 30% e que não foram abrangidos pelo apoio concedido ao abrigo da Medida 23 «Apoio temporário e excecional em resposta a calamidades declaradas» do PDR 2020, prevista na Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março [pdf], e adicionalmente uma linha de crédito com juros bonificados no valor de 5.000.000€ (cinco milhões de euros).

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. Apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de Língua Azul

(Quebras inferiores a 30%)

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Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março
(TÓPICOS)

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BENEFICIÁRIOS

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  • Pessoas singulares ou coletivas, com ovinos afetados pelo surto «Febre Catarral Ovina — Língua Azul» que registem quebras de produção inferiores a 30%.
  • A quebra da produção é aferida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

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DOTAÇÃO

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  • 1.900.000€ (um milhão e novecentos mil euros).

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CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS

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  • Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
  • Terem cumprido a obrigação de notificação de suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da Febre Catarral Ovina;
  • Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025;
  • Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.

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FORMA E LIMITE DE APOIO

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  • Ajuda forfetária não reembolsável;
  • Montante fixo, no valor de 48€ (quarenta e oito euros) por ovino morto.

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Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a dotação orçamental prevista, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os beneficiários.

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CANDIDATURAS

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  • Pedido a formalizar no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, devidamente instruído com os documentos indicados.

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PAGAMENTO

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  • O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o IBAN, registado na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário.

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