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DGADR | Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, não vínicos (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG)
Portaria n.º 123/2025/1, de 21 de março
Com a publicação da Portaria n.º 123/2025/1, de 21 de março [pdf], é aprovado o Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG).
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A mesma portaria, estabelece ainda que a operacionalização do regulamento de Coordenação IG/ETG obedecerá ainda ao disposto nas orientações técnicas (OT) emitidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
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Está também prevista a criação de um Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG, como órgão consultivo do diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, responsável para a emissão de parecer sobre os pedidos de registo ou de alteração de denominações de um produto agrícola, género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica a registar ou já registadas como IG ou como ETG.
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![]() Portaria n.º 123/2025/1, de 21 de março . 1 — Os agrupamentos de produtores requerentes de um registo de uma IG ou uma ETG, ou reconhecidos como gestores de uma IG à data da entrada em vigor da presente portaria, devem remeter até 31 de dezembro de 2025 os relatórios de atividade dos últimos dois anos de exercício aprovados, a morada da atual sede social e a ata da direção eleita em funções. . 2 — Os agrupamentos de produtores que pretendam ser reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 21.º do regulamento, devem remeter o pedido devidamente instruído, até 31 de dezembro de 2025. . 3 — O incumprimento do referido no n.º 1 determina a impossibilidade de requerer alterações aos cadernos de especificações e solicitar o registo de outra IG ou ETG, até à remessa dos documentos nele exigidos. . 4 — As delegações de competências de controlo oficial existentes à data da entrada em vigor da presente portaria são revistas até 31 de dezembro de 2026, para o efeito do disposto no artigo 24.º do regulamento. . 5 — Os pedidos de registo respeitantes ao território de Portugal continental devem ser apresentados através de formulários disponíveis no sítio na Internet da DGADR, até à disponibilização da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 8.º do regulamento. |
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