Período de Colheita de Pinhas de Pinheiro-Manso alargado até ao dia 30 de abril

Confagri 24 Mar 2025

Colheita de Pinha | Período de colheita de pinhas de pinheiro-manso alargado até ao dia 30 de abril por condições climatéricas adversas

Despacho n.º 3678/2025 de 19 de março


Informa-se que o Despacho n.º 3678/2025 de 19 de março [pdf] , do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas, determina que o período de colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), para o corrente ano de 2025, seja alargado até ao dia 30 de abril, em consequência das condições climatéricas verificadas no período final da atual campanha de colheita de pinhas, caracterizadas por períodos prolongados de chuva e vento fortes, afetando o regular desenvolvimento dos trabalhos de colheita.

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Recorda-se ainda que nos termos previstos na intervenção C.1.1.8 Agricultura Biológica (Conversão e Manutenção), da Portaria n.º 360/2024/1 de 30 de dezembro, o pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento em «Agricultura Biológica» se houver lugar à colheita da pinha devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio [pdf], definindo que a comunicação prévia ou «Declaração de pinhas», é submetida por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).

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A falta de comunicação prévia, salvo quando legalmente dispensada, constitui uma contraordenação punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 2.500.

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Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio

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Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente

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ARTIGO 12.º – CONTRAORDENAÇÕES

1 – Constitui contraordenação punível com coima:

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  1. A colheita de pinhas fora do período permitido ou quando não autorizada a título excecional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, com coima entre (euro) 350 e (euro) 3 500;
  2. A falta de comunicação prévia, salvo quando legalmente dispensada, com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500;
  3. O não cumprimento das obrigações de operador económico e a circulação e detenção de pinhas de pinheiro-manso não documentadas, em violação do artigo 7.º, com coima entre (euro) 350 e (euro) 3 500;
  4. A não conservação dos exemplares da «declaração de pinhas» nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 1 500;
  5. A falta de comunicação de alterações ao registo de operador económico, em infração ao n.º 4 do artigo 8.º, com coima entre (euro) 50 e (euro) 1 500.
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2 – Tratando-se de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior é elevado ao décuplo, exceto no caso das alíneas d) e e) cujo limite máximo é de (euro) 10 000.
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3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
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4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
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5 – Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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