Considerando que a execução física da operação a apoiar pelo PDR 2020 deve ser iniciada no prazo de 6 meses, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
Considerando o elevado nível de compromisso da dotação financeira do PDR2020 (superior a 80%), e o número de projetos já aprovados, que excede os 20 mil.
Considerando que se torna necessário avaliar se os beneficiários dos projetos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projetos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para outras ações ou projetos.
Considerando que, sem prejuízo das situações em que, justificada e excecionalmente, seja solicitada a prorrogação da data de início de execução do projeto, os beneficiários devem evidenciar a normal e atempada execução física da operação, através da apresentação de pedidos de pagamento.
Considerandos que, brevemente, passarão a ser regularmente identificados – e objeto de procedimento adequado – os casos em que estejam em causa projetos cuja decisão deve ser revogada por incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, visando assegurar a melhor execução do PDR 2020.
Informa-se que os beneficiários dos projetos cuja data da submissão autenticada do termo de aceitação tenha ocorrido há mais de seis meses, devem evidenciar a normal e atempada execução física da operação, através da apresentação de pedidos de pagamento com a maior brevidade e em limite máximo até ao final do ano de 2018.
Em anexo: Nota Informativa da Autoridade de Gestão do PDR2020
Fonte: AG PDR2020