Realização de Assembleia Geral Ordinária das Cooperativas – Atos de Comunicação Obrigatória à CASES

Confagri 16 Set 2020

Fonte: CASES

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, as Cooperativas com mais de 100 Cooperadores poderão realizar as suas Assembleias Gerais (que em situação normal seriam realizadas até 31 de março) até 30 de setembro de 2020, após o que, devem efetuar as comunicações obrigatórias à CASES, através do Portal de Credenciação, no prazo de um mês a contar da realização da referida Assembleia (art.º 116.º, Código Cooperativo).

Adicionalmente, informa-se que as Cooperativas com menos de 100 Cooperadores (cuja Assembleia Geral deveria realizar-se até 30 de junho de 2020), deverão submeter a informação respeitante ao ato de comunicação obrigatória anual no Portal de Credenciação existente para o efeito (https://credencial.cases.pt/).

Recorda-se que as Cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES (alínea b) do art.º 116 do Código Cooperativo) as seguintes cópias documentais, relativamente ao exercício de 2019, e até 30 dias seguidos após realização da Assembleia Geral:

  • Relatório de Gestão completo, isto é, incluindo eventuais anexos (devidamente assinado pelo Órgão de Administração);
  • Balanço e Demonstração de Resultados por Naturezas (simultaneamente assinado pelo órgão de administração e Contabilista Certificado/a);
  • Certificação Legal de Contas (CLC), se aplicável (devidamente assinada pelo/a Revisor/a Oficial de Contas);
  • Parecer do órgão de fiscalização respeitante exercício (devidamente assinado);
  • Ata da Assembleia Geral de aprovação dos Relatório de Gestão, documentos de prestação de contas e Parecer do órgão de fiscalização, bem como apreciação da CLC quando esta é aplicável (devidamente assinada).

Constitui contraordenação (Art.º 121.º do mesmo Código), punível com coima de €250,00 a €2.500,00, a violação, pelas cooperativas, do disposto no mencionado artigo 116.º do Código Cooperativo.

 

Sobre a situação de contingência: 

A declaração da situação de contingência em todo o território nacional, aprovada pelo Conselho de Ministros com vigência a partir de 15 de setembro de 2020, fixou diversas regras destinadas a minorar os efeitos do atual estado de pandemia, de entre as quais se salientam as condições que devem ser tidas em conta na realização de eventos, designadamente corporativos ou institucionais (Art.º 13.º, RCM n.º 70-A/2020 de 11.09).Assim, e regra geral, estão proibidos os ajuntamentos de 10 ou mais pessoas, salvo se:

  • a autoridade de saúde emitir orientações de segurança adequadas; ou, na sua falta,
  • os promotores dos eventos assegurem todas as condições de segurança e saúde legalmente previstos para a efetivação dos mesmos (art.º 13.2.c3.4, cit. RCM70-A/2020).
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